22/09/2020
📍O Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020, regulamentou o auxílio emergencial residual. Instituído pela Medida Provisória 1000, o referido auxílio será devido em até 04 parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de modo que esse será pago independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário até 31 de dezembro de 2020.
De acordo com a norma, os beneficiários que começaram a receber o auxílio emergencial após o mês de abril, terão direito a menos parcelas de R$ 300,00. Por exemplo, o cidadão que começou a receber em julho, terá direito às 05 parcelas de R$ 600,00 e mais 01 parcela do novo benefício, o qual será devido no mês de dezembro.
Deste modo, além do menor número de parcelas concedidas, o auxílio emergencial residual atingirá menos beneficiários.
De acordo com o Decreto, não irá receber as parcelas do novo benefício, a pessoa que, após o recebimento do auxílio emergencial:
a) Tenha adquirido vínculo de emprego formal;
b) Receba benefício previdenciário, benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal;
c) Tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de 03 salários-mínimos;
d) Resida no exterior;
e) Tenha recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
f) Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00;
g) Tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos em valor superior a R$ 40.000,00;
h) Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda;
i) Esteja preso em regime fechado;
j) Tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
k) Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal.
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