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No caso em análise, foi ajuizado ação de nulidade do negócio jurídico, os irmãos, afirmaram que a falecida era pessoa ab...
01/05/2020

No caso em análise, foi ajuizado ação de nulidade do negócio jurídico, os irmãos, afirmaram que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Foi sustentado ainda que a falecida tinha apenas os dois como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão.
No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.
O relator, o ministro Luiz Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.
"Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe."
O ministro, observou, ainda, que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.
Por mim, salientou, Salomão, que com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio.
Fonte REsp 1.433.650

Trata-se de um assunto delicado que é agravado, ainda mais, pelo cenário de pandemia causado pelo corona vírus (COVID-19...
17/04/2020

Trata-se de um assunto delicado que é agravado, ainda mais, pelo cenário de pandemia causado pelo corona vírus (COVID-19).
Ocorre que o fator desemprego nunca foi impeditivo para o cumprimento da prestação alimentícia.
Ademais, o Código Civil, no seu artigo 1.696, trata sobre a obrigação subsidiária e complementar dos alimentos dizendo que a obrigação é extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.
É importante, contudo, frisar que o dever de prestar alimentos é sempre do pai e da mãe e, a obrigação aos ascendentes só emergirá se os pais comprovadamente não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo.
Esse, também, é o entendimento do STJ que diz, no Agravo Interno 1431007/SP, "a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos pais da criança e também deve ser condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade x possibilidade."
Por fim, com base, novamente, no binômio necessidade x possibilidade, e possível, ainda, ao alimentante, caso entenda que o valor não é o devido, a propositura de uma ação revisional de alimentos.

VÍCIO OCULTODe forma simples e resumida, ao contrário do vício, que é aparente e de fácil constatação. O vício oculto, q...
04/03/2020

VÍCIO OCULTO
De forma simples e resumida, ao contrário do vício, que é aparente e de fácil constatação. O vício oculto, que pode ser encontrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 18 e 26, é aquele que não é aparente ao consumidor em um primeiro momento, ou seja, ele só se manifesta algum tempo depois.
Com base nisso, a luz da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pacificou o entendimento, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão.

Banco de dados que compartilha informações devem previamente informar os consumidores sobre a utilização desses dados.A ...
27/02/2020

Banco de dados que compartilha informações devem previamente informar os consumidores sobre a utilização desses dados.
A terceira turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) firmou entendimento de que o fato de informações serem fornecidas por consumidor no ato de uma compra, ou compartilhadas nas redes sociais, não afasta a responsabilidade da comunicação prévia sobre o compartilhamento.
As alterações promovidas pela Lei 12.414/2011 não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor sobre o uso dos dados.
Por fim, na hipótese do compartilhamento sem prévia comunicação o dano moral é presumido.
Forte: STJ

A 3ª turma do STJ, no recurso especial 1637370, reconheceu a aquisição de um caminhão furtado, por mais de 20 anos, por ...
25/11/2019

A 3ª turma do STJ, no recurso especial 1637370, reconheceu a aquisição de um caminhão furtado, por mais de 20 anos, por usucapião extraordinária.
No caso concreto, o veículo foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a turma, outrora, concluiu não ser admissível o instituto da usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.
No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.
"Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior. (...) Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido."
O relator destacou que o artigo 1.208 do CC estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com S. Exa., o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.
Por fim, concluiu o ministro que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Sendo imprescindível que se verifique, no caso concreto, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros...
18/11/2019

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
No caso concreto, a autora, menor de idade, representada pela mãe, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento da pensão.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

No mês de agosto de 2019, dois amigos e advogados decidiram juntar-se em prol da justiça e sociedade. Atuando no Direito...
14/11/2019

No mês de agosto de 2019, dois amigos e advogados decidiram juntar-se em prol da justiça e sociedade.
Atuando no Direito como um todo, cada um possui sua especialidade, contudo, sempre buscamos a famosa discussão sadia para chegar ao melhor resultado possível.
Nosso principal objetivo é a busca incessante por conhecimento para fazer valer a justiça e a lei.
Nosso escritório está localizado na Estrada dos três rios, 1086, sala 508, Rio de janeiro/RJ.
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