01/05/2020
No caso em análise, foi ajuizado ação de nulidade do negócio jurídico, os irmãos, afirmaram que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Foi sustentado ainda que a falecida tinha apenas os dois como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão.
No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.
O relator, o ministro Luiz Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.
"Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe."
O ministro, observou, ainda, que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.
Por mim, salientou, Salomão, que com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio.
Fonte REsp 1.433.650