17/09/2020
No universo das relações familiares os avós surgem como uma nova figura em busca de um espaço afetivo, e por isso o ordenamento jurídico traz direito e obrigações pertinentes a eles. Abaixo listo alguns:
➡️Direito à ancestralidade
Ao nascer todo mundo recebe o nome dos pais e dos avós, sinal de identificação de seus ancestrais. Na ausência de algum desses dados, surge o direito de conhecer a origem do grupo familiar, direito esse que dispõe de proteção constitucional (artigos 5.º e 226 da Constituição Federal).
Mesmo na adoção há o direito de conhecer a origem biológica (artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
➡️ Obrigação alimentar
Tanto a Constituição Federal (artigo 229) como o Código Civil ( artigo 1.696) reconhecem a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, obrigação que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se o pai que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer aqueles de grau imediato (artigo 1.698 do Código Civil).
Porém, a prisão civil nesses casos, em razão da excepcionalidade e subsidiariedade da obrigação, costuma ser suavizada pelos tribunais.
➡️ Direito de convivência (visitas)
Quando a Constituição e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não estabelecem limites. Como os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos, o direito de convivência estende-se aos avós e a todos os demais parentes.
➡️ Direito de guarda
Nas hipóteses de os pais não estarem aptos ao exercício do poder familiar, os avós são os primeiros convocados.
Admissível a guarda dos netos pelos avós quando os pais também são menores e estão sujeitos ao poder familiar. Nessa hipótese é de se deferir a guarda por tempo determinado, ou seja, até os pais alcançarem a maioridade.