27/06/2023
A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%. No Supremo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou regra de cálculo da pensão por morte do segurado do Regime Geral de Previdência Social que venha a falecer antes da sua aposentadoria. O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público Federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % por dependente, até o máximo de 100%. Para a entidade tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso). Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea. Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento
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