Figueiredo & Souza Advogados

Figueiredo & Souza Advogados Escritório de advocacia com expertise em Negócios Imobiliários, Condomínios e Locações.

⚠️⚠️⚠️TIPO DE PROBLEMA COMUM EM LOTEAMENTOS⚠️⚠️⚠️A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o ente...
29/03/2023

⚠️⚠️⚠️TIPO DE PROBLEMA COMUM EM LOTEAMENTOS⚠️⚠️⚠️
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, TENDO HAVIDO CONCORDÂNCIA DO ADQUIRENTE no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da LEI 13.465/2017.
A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).
De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.
Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.
Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.
Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

QUEM LIDA COM COMPRA E VENDA DE LOTES reconhece a importância da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL na REGULARIZAÇÃO ...
27/03/2023

QUEM LIDA COM COMPRA E VENDA DE LOTES reconhece a importância da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL na REGULARIZAÇÃO desses imóveis.

É comum as pessoas adquirem LOTES como investimento a longo prazo, aguardando a valorização do loteamento, para futuramente vir a expor seu lote em venda ou construir casas.

Ocorre, todavia, muitas dessas pessoas, por falta de conhecimento, pernamecem apenas com o contrato particular de compra e venda, sem registro no R.G.I e sem escritura pública de compra e venda, embora com o contrato quitado.

Então, na hora de vender o LOTE, descobre que a documentação está irregular, e para agravar a situação, a EMPRESA LOTEADORA encerrou suas atividades ou o LOTEADOR faleceu.

E agora? O que fazer?

MUITO PROVAVELMENTE, o caminho para sanar o problema poderá ser o da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL.

A LEI n° 14.382/22 prevê que:

"Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial(...)

III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, (...) a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
(...)

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️A BOA NOTÍCIA para os proprietários de imóveis financiados pelo SFH, é que o mutuário inadimplen...
22/03/2023

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️

A BOA NOTÍCIA para os proprietários de imóveis financiados pelo SFH, é que o mutuário inadimplente com a casa própria poderá usar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quitar débitos de até 12 prestações em atraso.

A medida foi autorizada pelo Conselho Curador do FGTS no último dia 20 de dezembro de 2022.

O Conselho Curador aumentou, de três meses para 12 meses, o limite de uso do saldo do fundo para quitar parcelas em atraso. A medida vale até 31 de dezembro de 2023.

O uso do FGTS para reduzir o valor de prestações futuras ou abater atrasos inferiores a 90 dias existe há bastante tempo, mas a destinação dos recursos para pagar mais de três parcelas atrasadas, até agora, exigia autorização da Justiça.

De acordo com o Conselho Curador, atualmente 80 milhões mutuários de financiamentos habitacionais têm mais de três parcelas em atraso e são considerados casos de inadimplência grave. Desse total, 50% têm conta vinculada ao FGTS.

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️A CAUÇÃO é tipo de garantia prevista na Lei do Inquilinato (Art° 37, I), bastante utilizada nas ...
20/03/2023

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️

A CAUÇÃO é tipo de garantia prevista na Lei do Inquilinato (Art° 37, I), bastante utilizada nas locações residenciais, principalmente nessa época de final de ano onde prevalecem as locações por temporada.

As PRINCIPAIS VANTAGENS da CAUÇÃO são sua desburocratização e o seu retorno, no final da locação, corrigida monetariamente pela variação da caderneta de poupança.

A CAUÇÃO cobre débitos de aluguéis e encargos da locação, além de eventuais danos ao imóvel, ocasionados pelo locatário.

A principal DESVANTAGEM, no entanto, é seu valor limitado a 3 aluguéis, podendo não alcançar todos os danos que o locatário venha a causar.

ERROS COMUNS nas locações com esse tipo de garantia são:

1. Cobrança da caução também sobre impostos e taxas da locação, vez que a lei inquilinaria aborda tão somente o valor do aluguel (Art° 38).

2. Não atualização pela caderneta de poupança no momento da sua devolução no final da locação (Art° 38, €2°)

3. O locador acreditar que a CAUÇÃO lhe pertence e utiliza-la em gastos pessoais.

4. Cobrar a caução junto com outro tipo de garantia (fiador ou seguro fiança)(Art° 43, II)

5. O locatário deixar de pagar os últimos aluguéis para deduzir da fiança.

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️A decisão do Superior Tribunal de Justiça é de 2013, mas continua válida e atual, principalmente...
17/03/2023

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é de 2013, mas continua válida e atual, principalmente por considerar a amplitude da atividade de administração de imóveis.

Inclusive, existem profissionais que teimam em anunciar suas ofertas de imóveis sem informar preço de venda ou de locação, o que fere o CDC.

"É possível a aplicação do CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período".

"No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação".

" Nas duas situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas disposições do diploma consumerista". REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️A exigência de pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) no ato da ESCRITURA DE...
15/03/2023

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️

A exigência de pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) no ato da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA consolida-se com a nova decisão do SUPREMO.

O Supremo Tribunal Federal- STF anulou seu próprio entendimento de fevereiro de 2021 sobre o prazo de pagamento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens de imóveis), no qual entendia que era devido apenas no RGI (Registro de Imóveis), quando há a transmissão da propriedade imobiliária.

Com a decisão, a data da cobrança volta a ser definida por leis municipais, pelas quais, no geral, o pagamento é feito na assinatura da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, mesmo sem o registro imobiliário.

O tema voltará a ser analisado em breve, com maior profundidade, pois há entendimento sobre cobrança de ITBI ainda na Cessão de Direitos como forma preventiva de evitar os contratos de gaveta e a insegurança jurídica através da informalidade de contratos imobiliários.

No Município do Rio de Janeiro o pagamento do ITBI deve anteceder à celebração da Escritura Pública de Compra e Venda.

JÁ pensou a pessoa doar seus bens e depois o donatário vir a morrer? Para quem vão seus bens? Os herdeiros necessários??...
13/03/2023

JÁ pensou a pessoa doar seus bens e depois o donatário vir a morrer? Para quem vão seus bens? Os herdeiros necessários??

A CLÁUSULA DE REVERSÃO, também denominada de Cláusula de RETORNO ou Cláusula de DEVOLUÇÃO, é aquela em que prevê o retorno do bem doado ao rol de patrimônio do DOADOR em caso de falecimento do DONATÁRIO.
Ou seja, se quem recebeu a doação vier a falecer antes de quem fez a doação, o bem doado retorno ao seu patrimônio quando a ele sobreviver.
A previsão legal está contida no art. 547:
"O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".
Como se vê, é um direito pessoal do doador não podendo ser revertido em favor de terceiros, como previa o Código Civil anterior de 1916.
Para que haja eficácia, a Cláusula de Reversão precisa vir expressa no próprio contrato de doação.

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️DE INÍCIO vale ressaltar que a CONTAGEM dos prazos para emissão de CERTIDÕES passou a ser em DIA...
10/03/2023

⚠️⚠️⚠️ VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️

DE INÍCIO vale ressaltar que a CONTAGEM dos prazos para emissão de CERTIDÕES passou a ser em DIAS ÚTEIS e HORAS ÚTEIS, e não mais em DIAS CORRIDOS.

Esse é um grande diferencial da LEI n° 14.382/22, proporcionando maior agilidade e eficiência aos Ofícios de Registro de Imóveis de todo o país (RGI).
PRAZOS PARA NOVAS CERTIDÕES SÃO:
1 DIA ÚTIL = Certidão de Situação Jurídica (nova certidão)
4 HORAS ÚTEIS - Certidão de Inteiro Teor, quando no formato eletrônico, desde que requerida dentro do expediente do cartório. Neste caso o interessado precisa fornecer número de matrícula do imóvel no RGI.
5 DIAS ÚTEIS- Demais certidões, inclusive a certidão de matrícula do imóvel.
Valeu ressaltar, contudo, que a contagem de prazo passa a existir automaticamente após o pagamento dos emolumentos ao Ofício de Registro de Imóveis.

EVOLUÇÃO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS 🇧🇷

🌹FELIZ DIA DAS MULHERES! 🌹
08/03/2023

🌹FELIZ DIA DAS MULHERES! 🌹

⚠️⚠️⚠️ ATENÇÃO ⚠️⚠️⚠️Em razão da imensa dificuldade enfrentada pelos consumidores do Rio de Janeiro no agendamento da vi...
07/03/2023

⚠️⚠️⚠️ ATENÇÃO ⚠️⚠️⚠️

Em razão da imensa dificuldade enfrentada pelos consumidores do Rio de Janeiro no agendamento da vistoria quinquenal obrigatória de gás, prevista na Lei Estadual 6.890, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Agenersa firmaram um acordo - TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) - no qual a Agenersa se compromete a ampliar o prazo para cumprimento da primeira vistoria quinquenal de gás individual até o dia 22 de março de 2026.

O TAC foi celebrado após instauração do Inquérito Civil n. 148/2023, instaurado em virtude dos indícios de lesão aos consumidores, considerando o baixo número de empresas credenciadas para realização da vistoria e a alta demanda na procura dos serviços, além da oferta de preços considerados abusivos e da ausência de agenda das empresas credenciadas para realização da vistoria antes do prazo anteriormente concedido no TAC firmado em 2018 que se esgotaria no dia 22.03.23. A Defensoria Pública estima que mais de 500 mil consumidores serão beneficiados com a prorrogação do prazo.

É importante que os consumidores não deixem para agendar a vistoria apenas no ano de 2026, já que algumas empresas credenciadas estão com as suas agendas preenchidas até o final deste ano. Ademais, a vistoria é um procedimento necessário para garantir a segurança dos usuários, sendo importante salientar que a depender das condições do sistema interno de gás, em caso de acidente, o consumidor poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros, na forma da Lei.

⚠️⚠️⚠️CERTIDÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL TÁ VALENDO.⚠️⚠️⚠️A aquisição de bem imóvel está cada vez mais segura, mas ...
03/03/2023

⚠️⚠️⚠️CERTIDÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL TÁ VALENDO.⚠️⚠️⚠️
A aquisição de bem imóvel está cada vez mais segura, mas uma boa assessoria continua sendo indispensável para o sucesso do negócio.
Essa certidão foi criada com a MP 1.085/21 e, posteriormente, convalidada com a Lei n° 14.382/22. Nela deve conter assentos registrais de processos e procedimentos jurídicos sobre o imóvel e seu titular.

A certidão da situação jurídica deve ser festejada, pois dará maior segurança aos negócios imobiliários.
Imagine o quanto deve ser difícil para a população interpretar dezenas de páginas de registros e averbações, que muitas vezes dificultam a compreensão das informações?
Essa certidão compreende número do contribuinte, informações detalhadas da descrição do imóvel, número do CPF do contribuinte, dados do proprietário do imóvel, direitos e ônus reais, restrições, Indisponibilidades judiciais e administrativos sobre o imóvel e seu titular.
O OFICIAL REGISTRADOR deve nela inserir a situação jurídica do imóvel do qual tenha conhecimento no prazo de até um dia.

⚠️ ⚠️⚠️VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️A QUESTÃO "IMÓVEL ABANDONADO" está em evidência pela mídia nesses últimos dias em razão de uma m...
01/03/2023

⚠️ ⚠️⚠️VOCÊ SABIA?⚠️⚠️⚠️

A QUESTÃO "IMÓVEL ABANDONADO" está em evidência pela mídia nesses últimos dias em razão de uma mansão no estado de São Paulo.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMÓVEL ABANDONADO para MAL CONSERVADO?
Os motivos para uma pessoa abandonar seu imóvel podem ser vários como descuido intencional por desejar sua normal demolição. Isso ocorre com frequência nos imóveis tombados; desídia (falta de zelo) ou até incerteza a quem pertence o imóvel e o dever dele cuidar.
O QUE FAZER COM UM IMÓVEL ABANDONADO?
É possível denunciar à prefeitura municipal da situação do imóvel. Só após 3 anos da notificação ao proprietário, o MUNICÍPIO pode adquirir a propriedade do imóvel mediante registro do abandonado no Registro de Imóveis competente. Neste caso, deve destinar o imóvel para fins sociais.
O ABANDONADO, inclusive, é uma das causas de perda da propriedade prevista no art. 1.275 do Código Civil.

"Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
(…)
III – por abandono".

"Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.”
Todo proprietário tem o dever de zelar por seu patrimônio, evitando que o imóvel torne-se insalubre ou ofereça riscos à população, principalmente aos seus vizinhos.
PARA O IMÓVEL SER DECLARADO ABANDONADO, o proprietário deve deixar de pagar seus impostos, deixá-lo aberto com livre acesso por marginais e não ter interesse em exercer a posse.
O primeiro passo, portanto, é a provocação pela prefeitura ou Ministério Público. Em seguida deve ser formalizada a constatação do estado de abandono.
Somente então deve ser expedido o auto declaratório de abandono.

Endereço

Avenida Geremário Dantas, Nº 906
Rio De Janeiro, RJ
227430101

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
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