Dr Anderson Defesa do Consumidor

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A Comissão de Defesa do Consumidor promove hoje audiência pública sobre a qualidade dos medicamentos genéricos. O pedido...
29/10/2019

A Comissão de Defesa do Consumidor promove hoje audiência pública sobre a qualidade dos medicamentos genéricos. O pedido para o debate é do deputado Márcio Marinho (Republicanos-BA), relator de proposta de fiscalização e controle sobre o tema.

Ele quer discutir os procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no cumprimento de sua atribuição de assegurar a qualidade, a eficácia e a segurança dos medicamentos comercializados no Brasil.

Foram convidados para o debate:
- o diretor do Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, Antonio Eugênio Castro Cardoso de Almeida;
- o secretário de Controle Externo da Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), Carlos Augusto de Melo Ferraz;
- o 3º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti;
- o gerente-geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Anvisa, Ronaldo Lucio Ponciano Gomes; e
- a presidente da PróGenéricos, Telma Salles.

A audiência ocorre às 14 horas, no plenário 11, com transmissão interativa.
Fonte: camara

Uma clínica de estética terá que indenizar consumidora pelos danos causados após a aplicação de botox. A decisão é da ju...
24/10/2019

Uma clínica de estética terá que indenizar consumidora pelos danos causados após a aplicação de botox. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em abril deste ano, firmou contrato com a ré para a realização de procedimentos estéticos. Depois da aplicação de botox, ela conta que sua pálpebra esquerda ficou caída e que foi diagnosticada com ptose da pálpebra, conforme laudo médico juntado aos autos. O incidente, segundo a autora, atrapalhou sua visão e abalou sua autoestima. Logo, solicita a rescisão contratual dos procedimentos realizado e dos não utilizados e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que cumpriu seu dever de informação perante a consumidora. A clínica, no entanto, não juntou aos autos o contrato de aplicação de botox e não demonstrou seu dever de informação.

Ao decidir, a magistrada usou entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF de que o tratamento estético possui obrigação de resultado. No caso em análise, conforme a julgadora, o erro na aplicação do botox causou resultado diverso do esperado, o que provocou dano estético à autora.

Dessa forma, a magistrada condenou a clínica de estética a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 1.014,98, referente ao que foi pago pela autora para contratação dos serviços.
Fonte: jusbrasil

Procons dos estados da região Nordeste, que têm praias afetadas por manchas de petróleo, contestaram informações veicula...
22/10/2019

Procons dos estados da região Nordeste, que têm praias afetadas por manchas de petróleo, contestaram informações veiculadas nesta semana pelo Procon de São Paulo, que orientavam os consumidores a procurarem empresas aéreas, agências de turismos e hotéis para adiar ou cancelar pacotes de viagem para esses locais. Após a repercussão, o Procon paulista recuou e divulgou outra nota sobre o assunto.

Mesmo assim, 22 Procons nordestinos assinaram uma carta conjunto em que afirmam que as orientações aos consumidores quanto ao direito de cancelamento ou remarcação dos pacotes sem custo de multa não condiz com seu posicionamento.

Segundo os Procons do Nordeste, o consumidor precisa ter ciência de que todo e qualquer cancelamento que ele solicite — sem incidência de multa rescisória — somente será legal e possível nos casos em que exista nexo de causalidade (que corresponde a relação de causa e efeito, ação e resultado) entre os serviços contratados e o pedido de cancelamento.

"Ou seja, não havendo anotação de risco na prestação do serviço contratado, sendo ele possível de ser prestado sem prejuízos ao consumidor, não haverá o imediato e automático desfrute da condição de cancelamento do contrato, livre da cobrança de multas", completou.

No fim da nota, os Procons dizem que o Nordeste "é muito mais aprazível e rico de diversidade que apenas as nossas praias mundialmente famosas" e afirmam que seguirão em zelo para com a boa aplicação da lei e das orientações na sua forma clara e completa.

"Manteremos, porém, sempre atentos e vigilantes às exceções que devem ser tratadas por esta qualidade, analisando-se caso a caso, sem deixar de defender o direito do cidadão consumidor na sua melhor forma, e primando pelo equilíbrio e harmonia nas relações de consumo", finalizou.

Fonte: ConJur

Plataformas digitais de e-commerce devem se abster de vender os produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Na...
19/10/2019

Plataformas digitais de e-commerce devem se abster de vender os produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus". Liminares foram deferidas após o MP/SC apontar que os produtos, que eram vendidos como fitoterápicos, continham substâncias químicas em desacordo com o rótulo, o que foi confirmado por laudos do Instituto Geral de Perícias do Estado.

O juiz de Direito Jefferson Zanini, da 2ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, destacou que os produtos estão em inobservância com o CDC e acarretam risco à saúde dos consumidores.

O MP/SC ajuizou ACPs contra sete réus que comercializariam produtos que seriam fitoterápicos, mas, segundo o MP, contêm substâncias químicas em desacordo com a informação contida nos rótulos, as quais necessitam de controle especial, e cuja venda só pode ser efetuava mediante receita médica.

Em análise de um dos pedidos, o magistrado considerou laudos produzidos pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina que confirmaram a existência das substâncias químicas não contidas nos rótulos dos produtos e que contêm restrição sanitária, como sibutramina, diazepam, fluoxetina e bupropion.

“Nesse cenário, forçoso reconhecer que a comercialização desses produtos, na condição atual, ofende o dever de informação clara e adequada assegurado pelo art. 6º, III, do CDC."

Fonte: Migalhas

A legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado q...
17/10/2019

A legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor. O legítimo interesse deve ser analisado a partir do caso concreto, considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, podendo ser feito inclusive por quem não é parente da criança.

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Para o TJ-MG, por não possuir vínculo de parentesco com a criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.

"O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores", apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

De acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é desconhecido, e a mãe abandonou outros três filhos — os quais, à época da propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.

O juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora.

Fonte: ConJur

O artigo 8 da Legislação Consumerista protege o consumidor quando a sua saúde é colocada em risco, tanto no que se refer...
15/10/2019

O artigo 8 da Legislação Consumerista protege o consumidor quando a sua saúde é colocada em risco, tanto no que se refere a aspectos físicos como psicológicos.
Com esse entendimento, o juiz Sérgio Murillo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a marca de cervejas Heineken a indenizar um consumidor pela presença de um corpo estranho em uma garrafa do produto.

Ao analisar o caso, o magistrado citou audiência de conciliação que não resultou em acordo entre as partes e alegou que o reclamante apresentou duas testemunhas que foram advertidas na forma da lei e corroboraram os fatos descritos por ele.

Segundo os testemunhos o produto em questão foi adquirido de forma intacta tendo o garçom aberto a garrafa de cerveja na mesa em que estava o reclamante.

Por fim, o magistrado também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “a simples exposição do risco a saúde ou mesmo da incolumidade física do consumir, bem como a mental, já é suficiente para configuração do instituto da dor moral, haja vista que o dano é presumido”.
Fonte: Jornaljurid

Uma paciente que aguardou por meses a realização de mamoplastia redutora seguida de implante de próteses mas, após subme...
12/10/2019

Uma paciente que aguardou por meses a realização de mamoplastia redutora seguida de implante de próteses mas, após submeter-se a cirurgia, notou que seus seios não estavam siliconados, será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.

Em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Alexandre Morais da Rosa concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, a partir da conduta culposa do cirurgião plástico que não se atentou para os procedimentos indicados na ficha de internação nem procurou se informar sobre qual procedimento seria realizado com a paciente naquela data.

"O fato da autora ter se submetido à cirurgia (...) redutora com colocação de prótese, não tendo sido o procedimento concluído, (...) ultrapassa o mero dissabor, pois certamente ficou frustrada com o aguardo em vão de mudar a aparência. Ainda, se realmente desejar colocar prótese, terá que passar por nova cirurgia", contextualizou o magistrado.

O médico, em sua defesa, sustentou que é apenas cirurgião, não comercializa próteses e não encontrou o material no armário do centro cirúrgico, procedimento padrão nos casos que envolvem implante. Disse ainda que a paciente, nos contatos pré-operatórios que com ela manteve, nunca comentou acerca desse procedimento. Por fim, acrescentou que o termo de consentimento apresentado e assinado pela paciente, antes da cirurgia, tratava apenas da mamoplastia redutora.

"(Foi) o próprio réu quem entregou o termo de consentimento à autora, de modo que é crível que diante da ausência de prótese no armário e da conduta dele de não se informar com o hospital acerca do procedimento, (...) tenha se equivocado ao entregar o termo referente somente a mamoplastia redutora à autora", interpretou o juiz.

O magistrado também rebateu o argumento de que a paciente não comentou sobre a prótese ao marcar a cirurgia, uma vez que tal responsabilidade caberia ao médico. Morais da Rosa, ao fixar o valor da indenização, sopesou as peculiaridades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para arbitrá-la em R$ 25 mil.

Fonte: S.O.S Consumidor

Não é necessária previsão expressa em lei para que seja autorizada a redução de jornada de trabalho em casos especiais. ...
10/10/2019

Não é necessária previsão expressa em lei para que seja autorizada a redução de jornada de trabalho em casos especiais. É o que decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao autorizar a redução da jornada de uma professora municipal para cuidar de seu filho autista.

"Os direitos fundamentais, especialmente os provenientes da Constituição Federal, além dos direitos da criança e do adolescente, superam a legislação ordinária", afirmou o relator, Edison dos Santos Pelegrini.

Contratada para uma jornada de 8 horas diárias, a professora pediu a redução da jornada para 4 horas, argumentando que seu filho é autista e que necessita de cuidados especiais.

Ao julgar o recurso da professora, o desembargador Edison Pelegrini destacou que há todo um ordenamento jurídico destinado a proteção da criança, sobretudo portadora de deficiência que exige cuidados especiais, e cabe ao Estado garantir o cumprimento desse direito.

"Não se trata, portanto, de conceder um benefício à reclamante e causar prejuízos ao empregador ou ao erário, tampouco permitir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, mas sim de dar um mínimo de condições para que esta mãe, na verdade, auxilie o Estado no cumprimento de um dever que é seu, qual seja, garantir que a criança com Transtorno do Espectro Autista possa g***r dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada", concluiu.

Fonte: ConJur

Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a ale...
08/10/2019

Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.

Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação”, afirmou.

Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos”.

Fonte: ConJur

Duas empresas de linhas aéreas e outra que opera com "e-comerce" - venda de passagens pela internet -, terão que pagar i...
05/10/2019

Duas empresas de linhas aéreas e outra que opera com "e-comerce" - venda de passagens pela internet -, terão que pagar indenizações de danos materiais e morais nos valores de R$ 5,4 mil e R$ 15 mil, respectivamente, para uma passageira que adquiriu o serviço de transporte aéreo com destino a cidade de Sandefjord, na Noruega, para onde estava se mudando. Ao chegar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem, na qual carregava "todos os seus bens essenciais para o novo lar". Depois de esperar 29 dias por uma solução prometida, não conseguiu o ressarcimento de nenhuma das perdas, entre vestimentas, aparelhos eletrônicos, medicamentos de uso contínuo e aparelho ortodôntico móvel. Resolveu, então, requerer na Justiça a indenização pelos danos materiais e morais.

Na primeira instância, a passageira já obteve êxito. O juiz Romano José Enzweller, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, lhe concedeu os danos pedidos, mesmo após as empresas terem alegado, entre outros argumentos, a aplicação da Convenção de Montreal, especialmente no que diz respeito aos seus parâmetros indenizatórios. Alegou, ainda, que a autora deveria ter levado a medicação em sua bagagem de mão, conforme recomendação constante no sítio da ré. Argumentou, por fim, não possuir responsabilidade no que diz respeito ao transporte de bagagens, no caso da operadora on line de venda de passagens.

No recurso de apelação, interposto pelas empresas, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu determinar que as empresas paguem a indenização no valor total de R$ 20,4 mil para os danos requeridos. Em seu voto, o desembargador relator Marcus Tulio Sartorato, entendeu que "o pedido de reparação por danos materiais se refere às despesas com a aquisição de roupas adquiridas em razão do extravio de bagagens em processo de mudança para outro país".

Fonte: S.O.S Consumidor

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar, suspendeu a proibição de viajar imposta a um casal do Ri...
04/10/2019

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar, suspendeu a proibição de viajar imposta a um casal do Rio de Janeiro que responde a ação de insolvência civil em razão de dívida superior a R$ 3 milhões. De forma unânime, o colegiado considerou que a medida coercitiva restringiu de forma desproporcional o direito fundamental de ir e vir.

"É profundamente lamentável a conduta do devedor, há mais de 13 anos protelando o andamento da insolvência. No entanto, penso que tal medida coercitiva é ilegal, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável", afirmou o relator do habeas corpus no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Apesar de constituir instrumento genuíno para assegurar o cumprimento do comando judicial, o relator ponderou que a medida de incursão na esfera de direitos do executado, especialmente direitos fundamentais, não terá legitimidade e configurará coação reprovável quando estiver vazia de respaldo constitucional ou previsão legal, e se não for justificável como defesa de outro direito fundamental.

Segundo ele, os doutrinadores reconhecem que, diante das inúmeras possibilidades de aplicação do artigo 139, IV, é sempre imprescindível avaliar a proporcionalidade da medida, considerando sua adequação e necessidade.

Fonte: ConJur

Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por e...
02/10/2019

Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em sua vida pessoal.

Na ação, o participante afirmou que foi excluído por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

As empresas recorreram ao STJ, mas a decisão foi mantida. Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".
Fonte: Conjur

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