20/03/2026
Pensão Alimentícia na Maioridade
Atingida a Maioridade pelo Alimentando, ele pode receber diretamente em conta bancária de sua titularidade a pensão alimentícia, pois tem autonomia para exercer os atos da vida civil (art. 5° do Código Civil Brasileiro).
A manutenção, exoneração ou redução do valor da pensão alimentícia quando o Alimentando se tornou plenamente capaz é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro e pela jurisprudência consolidada do STJ.
O alcance da maioridade pelo Alimentando não desobriga automaticamente o Alimentante de realizar pagamento, isto porque esse direito não se encerra aos 18 anos por si só. É necessário uma decisão judicial que o exonere da obrigação (Súmula 358 do STJ).
A natureza da obrigação alimentar não é mais baseada no Pátrio Poder (dever de sustento) mas, sim, na Relação de Parentesco (solidariedade familiar). Por consequência, a necessidade do filho maior deixa de ser presumida, cabendo a ele comprovar que necessita dos alimentos para sua subsistência e estudos. Por outro lado, é considerada, também, a possibilidade do pagamento pelo Alimentante, garantindo nessa relação o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, 1695 e 1699 do Código Civil).
A jurisprudência do STF consolidou que a pensão alimentícia após a maioridade deve ser mantida enquanto o filho maior esteja cursando o ensino superior ou técnico e que não tenha condições de trabalhar em razão dos estudos, até 24 anos (interpretação dos arts. 1694 a 1710 do Código Civil e de vasta jurisprudência).
O obrigação alimentar após a maioridade do Alimentando é divisível, isso quer dizer que é dever de ambos genitores, conforme orientação constitucional e jurisprudêncial ( art. 229 da CF/88; art. 1566, IV, e 1703 do Código Civil)