22/11/2021
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o Serasa e um fundo credor ao pagamento de indenização a consumidor que teve dívidas prescritas incluídas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Em sua ação, a consumidora alegou que, ao ter as dívidas prescritas incluídas na plataforma, isso impactou negativamente na análise de risco de crédito, o que prejudicou seu acesso ao mercado.
Já o Serasa alegou que a indicação do débito para negociação não seria ilícita, tendo em vista que, ainda que prescrita, a dívida pode ser cobrada extrajudicialmente. E, ainda, informou que as dívidas que são incluídas nessa plataforma não são abertas a consultas por terceiros.
A relatora do recurso, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, salientou que a prescrição da cobrança judicial não implica a extinção do débito. Entretanto, há a vedação legal (artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor) de manutenção de informações negativas por período superior a 5 anos. E que, ao contrário do que foi alegado pelo Serasa, tais informações podem ser acessadas por terceiro.
Assim, conclui-se pelo dever de indenizar pelos danos morais sofridos no valor de R$10 mil.
Apelação Cível nº 1045647-58.2019.8.26.0576
Fonte: Conjur