07/12/2020
A perda dos direitos políticos dos condenados na visão do STF.
STF: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não afasta a perda dos direitos políticos.
Em repercussão geral, o STF entendeu que a suspensão de direitos políticos aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 601182 no qual se discutia acerca da suspensão de direitos políticos diante da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Ao analisar o mérito do processo, a Suprema Corte entendeu, em apertada síntese, que a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em acórdão assim ementado:
EMENTA:
"PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.
2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta.
3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos.
4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, apreciando o tema 370 da repercussão geral, por maioria, em dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da fixação da tese o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
(RE 601182 / MG - MINAS GERAIS. RECURS EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO. Redator (a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 08/05/2019. Publicação: 02/10/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno).
TESE: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
TEMA: 370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito."
Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte TESE:
"A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos."
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%20601182&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP
Acesse a íntegra do acórdão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751082679