07/04/2026
O MPT recebeu uma denúncia, em 2017, relatando o acidente ocorrido com um menino que trabalhava numa barraca de caldo de cana na feira livre de Grageru, cujo funcionamento era autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB). Em resumo, ao tentar desligar a máquina de moer cana, a criança teve os dois dedos cortados.
Na ação, o MPT requereu, dentre outras coisas, que o município e a EMSURB fossem obrigados a fornecer transporte para atendimento médico da vítima, órteses/próteses, além de atendimento psicológico e indenizações por danos estéticos, materiais e morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente. Contudo, o TRT-20 (SE) afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e extinguiu a ação.
Em sede de recurso de revista, o relator Ministro Alberto Balazeiro destacou que cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvem trabalho infantil e sua erradicação, tendo em vista o direito desse grupo de pessoas vulneráveis ao “não trabalho”. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da obrigação do município de fiscalizar o trabalho infantil em feiras permite perceber que o acidente de trabalho sofrido pela criança de 13 anos era plenamente evitável, “o que causa profunda perplexidade e é inadmissível”.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, então, em decisão unânime, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao TRT para o respectivo julgamento da ação.