Michel Vinagre escritório de advocacia criminal

Michel Vinagre escritório de  advocacia criminal Advogado Criminalista atendimento 24:00 horas.

20/03/2025
A 3ª seção do STJ decidiu que preso tem direito de receber visitas de pessoas que estejam cumprindo pena em regime abert...
20/02/2025

A 3ª seção do STJ decidiu que preso tem direito de receber visitas de pessoas que estejam cumprindo pena em regime aberto ou que estejam em gozo de livramento condicional. Para o colegiado, eventuais restrições serão feitas de forma excepcional, diante de circunstâncias devidamente fundamentadas.

"O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional."

A matéria foi questionada no REsp 2.109.337 e no REsp 2.119.556, que buscaram reformar decisões que impediram presos de receberem visitas da mãe e do irmão, sob o fundamento de que os visitantes cumpriam pena em regime aberto.

Para o relator do caso, ministro Otávio de Almeida Toledo, em regra, o recebimento de visitas é admissível, sendo que eventuais restrições somente poderão ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juiz e mediante decisão devidamente fundamentada.

Nesse sentido, observou que a decisão não será considerada quando baseada de forma genérica, sendo necessário que se revele adequada, necessária e proporcional.

"É admissível o recebimento de visitas pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto, que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional."

No AREsp 2638376, em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do STJ definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável a...
19/02/2025

No AREsp 2638376, em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do STJ definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense.

Tudo isso nos traz a necessidade de que cada vez mais exerçamos uma advocacia de excelência, dominando os assuntos e entendimentos abordados pelas Cortes Superiores, buscando boa escrita, boas teses e bons precedentes, tudo para um trabalho de altíssimo nível.

A controvérsia que se estabelece diz respeito às consequências para o processo penal da quebra da cadeia de custódia da ...
14/02/2025

A controvérsia que se estabelece diz respeito às consequências para o processo penal da quebra da cadeia de custódia da prova.

Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestigio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".

É imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade.

Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia.

De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestigio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Oart. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".

Uma das mais relevantes controvérsias que essa alteração legislativa suscita diz respeito às consequências jurídicas, para o processo penal, da quebra da cadeia de custódia da prova .

O crime de abandono material exige o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação familiar."O ...
10/02/2025

O crime de abandono material exige o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação familiar.

"O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a imputação do crime de abandono material, mostra-se indispensável a demonstração, com base em elementos concretos, de que a conduta foi praticada sem justificativa para tanto, ou seja, deve ser demonstrado o dolo do agente de deixar de prover a subsistência da vitima" (RHC 27.002/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Т., DJe 18/9/2013).

Cumpre registrar, também, que o delito em tela apenas se configura quando o agente deixa de efetuar o pagamento sem justa causa. Trata-se de elemento normativo do tipo que traduz uma causa de justificação capaz de tornar a conduta lícita.

Nesse contexto, aquele que não cumpre decisão judicial que fixou os alimentos por absoluta hipossuficiência econômica, verbi gratia, não pratica o crime estabelecido no art. 244 do Código Penal, porque presente a justa causa. Da mesma forma, o mero inadimplemento da pensão não é suficiente, por si só, para, automaticamente, justificar o oferecimento de denúncia ou a condenação pelo delito em comento. Do contrário, estar-se-ia diante de odiosa responsabilidade penal objetiva.

É dizer, o inadimplemento da pensão alimentícia apenas configura crime quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente. É insuficiente, portanto, a mera afirmativa genérica de que o inadimplemento dos alimentos ocorreu sem justa causa. Tal assertiva deve estar comprovada com elementos concretos dos autos, pois, ao revés, toda e qualquer insolvencia seria crime.

"Existindo elementos concretos apontando para agressões por parte dos policiais, deve ser afastada a presunção de veraci...
31/01/2025

"Existindo elementos concretos apontando para agressões por parte dos policiais, deve ser afastada a presunção de veracidade do depoimento prestados pelos agentes estatais, especialmente no que se refere a autorização espontânea supostamente concedida para a realização da busca domiciliar", destacou o ministro relator ao anular as provas a absolver o imputado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica a pagar indeniza...
29/01/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica a pagar indenização por danos sociais devido à suspensão do fornecimento de um implante hormonal sem a observância dos prazos regulamentares.

Após a interrupção da produção e o cancelamento da distribuição do medicamento Riselle, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública contra a empresa farmacêutica responsável, pedindo o pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de desrespeito aos prazos estipulados pela Resolução RDC 48/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juízo de primeira instância condenou a farmacêutica por violação de direitos sociais e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 300 mil ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão.

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