02/03/2021
Os alimentos podem ser definidos como uma prestação financeira com a finalidade de suprir as necessidades do alimentando, de acordo com as possibilidades do alimentante.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Ou seja, a fixação da pensão alimentícia deve levar em consideração a necessidade de quem recebe os alimentos, a possibilidade de realização quem vai arcar com o pagamento e proporcionalidade.
No caso de ex-cônjuges, o STJ possui o entendimento, em reiteraras decisões, de que os alimentos possuem caráter excepcional e transitório.
O dever recíproco de assistência entre o ex-casal deve ser fixado por tempo determinado, período que seja suficiente para que a pessoa consiga se reinserir no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.
Como se trata de uma medida excepcional, deve ser comprovada a dependência econômica para o cônjuge faça jus ao recebimento da pensão, ainda que por tempo determinado.
Em casos excepcionalíssimos, os alimentos entre ex-cônjuge podem ser fixados sem prazo, em situações de incapacidade para o trabalho, seja em virtude de doença ou idade muito avançada.
Não podemos confundir os alimentos entre os cônjuges dos alimentos dos filhos. Os pais possuem o dever de sustento dos filhos, os alimentos pagos aos filhos não tem relação com a pensão paga ao ex-cônjuge, um pagamento não exclui o outro.
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