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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na terça-feira (13), decisão que anulou test...
19/10/2020

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na terça-feira (13), decisão que anulou testamento particular em razão de assinatura falsa. A ré, que indevidamente recebeu apartamento de herança, foi condenada a pagar indenização por perdas e danos tendo como base de cálculo o valor locatício mensal, a ser apurado na fase de execução de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, se houver conversão da herança jacente em vacante em favor do Município de São Paulo.

A municipalidade alegou fraude no testamento por meio do qual a apelante herdou apartamento na região central da cidade. A desconfiança teria surgido a partir da comparação com assinaturas verificadas em documentos pessoais da falecida, que não tinha herdeiros, mas deixou bens. Ouvidas, as supostas testemunhas não se recordaram de terem assinado o testamento. “É certo que, para que o testamento particular ostente a regularidade e validade exigida por lei, é imprescindível que as testemunhas que o assinam devem ter a plena consciência do teor do documento que estão assinando”, afirmou o relator da apelação, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

Segundo o magistrado, a perícia produzida nos autos, e que determinou que a assinatura do testamento é falsa, se mostrou bem fundamentada, “tendo o auxiliar de confiança do juízo justificado devidamente os apontamentos lançados no trabalho produzido”. “As críticas ao laudo formuladas pela apelante, posto que desacompanhadas de elementos de prova que as confirmassem, não tem o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito”, pontuou o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº. 1016134-38.2014.8.26.0053

Você sabe o que é Alienação Parental?Arraste para o lado para saber mais!
29/09/2020

Você sabe o que é Alienação Parental?

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O Juiz da 2ª Vara de Família de Bangu/RJ julgou procedente o pedido de registro de biparentalidade de um casal homoafeti...
09/09/2020

O Juiz da 2ª Vara de Família de Bangu/RJ julgou procedente o pedido de registro de biparentalidade de um casal homoafetivo, que realizou inseminação caseira consensualmente.

O menor somente havia sido registrado no nome da mãe biológica e não possuía afetividade com o doador do material genético.

Com o reconhecimento da filiação socioafetiva, no registro do menor passará a constar também o nome da segunda mãe, bem como dos avós maternos.

Processo nº. 0036363-58.2017.8.19.0204

Regime da Separação Obrigatória de Bens. Este regime é o mais polêmico dentre todos os que tratamos, pois impõe aos noiv...
01/09/2020

Regime da Separação Obrigatória de Bens.

Este regime é o mais polêmico dentre todos os que tratamos, pois impõe aos noivos o regime de separação de bens.

Quer saber mais sobre esse regime? Arrasta para o lado!

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP, impetra...
26/08/2020

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP, impetraram mandado de segurança coletivo objetivando a imediata suspenção de protesto de Certidões de Dívida Ativa, a aplicação de penalidades ou restrições de direitos para a categoria econômica que representam, tal qual a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, ou ainda, a inclusão em cadastros de inadimplentes.

Sustentaram que as medidas sanitárias adotadas pelo Estado de SP para a contenção da pandemia do Coronavírus, teriam provocado uma forte retração das atividades econômicas, com uma redução drástica e abrupta do faturamento das empresas, o que impossibilitaria o cumprimento regular de suas obrigações tributárias, afetando diretamente a capacidade contributiva.

Por tais razões, segundo as entidades, a cobrança de tributos através do protesto configuraria uma sanção política, em descompasso com os princípios da preservação da empresa e da proteção do emprego.

Ao analisar o caso, o Juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, atendeu ao pedido liminar das entidades, assegurando que “a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganha maior relevo para a retomada econômica, sendo que as medidas restritivas terão efeito perverso sobre isso, no caso, notadamente protesto de CDA e inscrição da empresa inadimplente no CADIN estadual, além da não emissão de certidões de regularidade fiscal”.

O magistrado ainda destacou que a proibição do protesto não causa qualquer impacto na arrecadação fiscal do Estado, o que não representa prejuízo ao custeio dos serviços públicos essenciais.

Ao final, nos termos da decisão, a liminar concedida impede, até dezembro de 2020, que o Fisco proteste CDAs ou inclua as empresas substituídas no CADIN estadual, em referência a créditos anteriores ou não ao início da pandemia. No que diz respeito à emissão de certidão de regularidade fiscal, ficou decidido que “somente poderá ser emitida desde que não envolvam débitos, inscritos ou não em dívida ativa, anteriores à pandemia“.

STF estende para deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis. O Plenário do Supremo Trib...
25/08/2020

STF estende para deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência, estabelecendo o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva no rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Regime da Separação de Bens.Mediante pacto antenupcial, os nubentes podem optar pela incomunicabilidade total dos bens. ...
24/08/2020

Regime da Separação de Bens.

Mediante pacto antenupcial, os nubentes podem optar pela incomunicabilidade total dos bens. Ou seja, existem dois acervos patrimoniais separados.

Quer saber mais sobre este regime? Arrasta para o lado! @ Serpa Advogados

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 226.991-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas ...
19/08/2020

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 226.991-SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tratou de controvérsia jurídica, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, sobre o prazo prescricional para definiu que o prazo prescricional para propor ação de nulidade de partilha amigável homologada em juízo, na qual se incluiu como herdeiro terceiro incapaz de suceder por lhe faltar atributos para tanto, na forma da ordem de vocação hereditária.

O Ministro, acerca da violação da ordem vocacional, assegurou que: “Não remanescem dúvidas de que quem não possui status de herdeiro, porém se beneficia da partilha como se o fosse, participa de ato jurídico nulo na forma prescrita no art. 145, inciso I, do Código Civil de 1916. A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar.”

Por tal razão, o relator concluiu que “a preterição ou a inclusão equivocada de herdeiro em formal de partilha merecem tratamento equânime por configurarem situações análogas que igualmente afrontam à ordem da vocação hereditária, submetendo-se à mesma regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário, desde que seja esse o vigente à época da abertura da sucessão”.

Em julgamento realizado no dia 14/08, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo  negou provime...
15/08/2020

Em julgamento realizado no dia 14/08, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), e manteve o entendimento que a cobrança de energia elétrica deve ser o valor real consumido durante o período de fechamento de estabelecimento em virtude da pandemia de COVID-19.

No caso, uma empresa fabril ingressou com ação de revisão de contrato, objetivando que a tarifa de eletricidade cobrada pela CPFL, durante a pandemia, que causou a paralisação de suas atividades industriais, correspondesse ao real consumo, o que foi deferido em tutela antecipada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas.

A CPFL recorreu argumentando, em síntese, que a disponibilização da demanda de potência ativa contratada pela distribuidora é obrigatória e deve ser contínua, independentemente do consumo; e, em contrapartida, a empresa contratante seria obrigado a efetuar o pagamento dessa potência, tenha ou não a utilizado.

O Desembargador Carlos Nunes, relator do julgamento, ponderou que a indústria litigante comprovou que estava impedida de exercer a sua atividade fabril de tecelagem, “porquanto o público-alvo de seu negócio, composto por lojistas de roupas e tecidos também se encontrava impedido de adquirir seus produtos, estando todos de portas fechadas durante o período de quarentena determinada pelos Governos Estadual e Municipal”.

O relator ainda destacou que os reflexos da pandemia interferem na regularidade das atividades econômicas da empresa empresa manter suas regulares atividades, “tratando-se de uma situação excepcional, de força maior, imprevisível, que rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao impor um ônus excessivo à agravada e impossível de regular cumprimento, nos termos dos artigos 317, 393 e 480 do Código Civil. Dispõe o art. 317 do Código Civil”.

Agravo de Instrumento nº 2145244-28.2020.8.26.0000.

O STF decidiu que é constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda de automóveis realizada por locad...
14/08/2020

O STF decidiu que é constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda de automóveis realizada por locadora de veículos antes de um ano de sua aquisição. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.025.986, com repercussão geral reconhecida na sessão virtual encerrada em 04 de agosto.

A discussão se iniciou em um mandado de segurança impetrado por uma locadora de veículos que postulava a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. A locadora pretendeu o afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem. Em âmbito estadual, a pretensão da locadora foi julgada improcedente.

No STF, o propósito recursal da locadora de veículos era o reconhecimento de que a operação realizada consubstancia venda de bens do ativo imobilizado, por isso o direito de os contribuintes não recolherem ICMS, considerando a ausência de materialidade, razão pela qual a cobrança do tributo ofenderia os princípios da legalidade tributária e da isonomia.

No julgamento do RE, de acordo com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o Convênio Confaz 64/2006 apenas definiu a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras. Do mesmo modo, o Decreto nº 29.831/2006 de Pernambuco apenas regulamentou as disposições aprovadas pelo convênio, sem instituir qualquer tributo, ao contrário do que alegava a locadora.

Em relação à classificação dos veículos adquiridos pela locadora, o ministro assinalou que, ao serem adquiridos diretamente da montadora, os bens têm a característica de ativo imobilizado fixo, enquanto forem usados em suas finalidades. Ao contrário ocorre na revenda, posto que perdem essa característica e assumem o conceito de mercadoria, o que atrai a incidência do ICMS.

11 de agosto | Dia do(a) advogado(a)
11/08/2020

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