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Fazer o consumidor perder tempo para solucionar problemas causados pela má prestação de um serviço contratado gera o dev...
12/04/2021

Fazer o consumidor perder tempo para solucionar problemas causados pela má prestação de um serviço contratado gera o dever de indenizar. O entendimento é do juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos (SP). O magistrado ordenou que a Claro indenize em R$ 5 mil por danos morais um homem que pediu o cancelamento de seu plano, mas seguiu sendo cobrado. A decisão é de 31 de março deste ano.
"Foram mais de 20 reclamações, sem êxito. Não se verificou empenho da requerida na composição extrajudicial do impasse. Tal postura faz com que o consumidor gaste seu tempo realizando diligências para solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil", diz a decisão. O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

Dessaune não atuou no caso concreto, mas comentou o julgado em nota enviada à ConJur. "A decisão aplica corretamente a teoria. Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classif**ar o tempo de 'útil', pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo 'inútil' na vida humana. Penso que também não se deva denominá-lo 'livre', pois alguém poderia alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de 'pouca importância'", diz o advogado.

Ainda segundo ele, o tempo "é sempre 'ocupado', do ócio ao negócio". "Portanto, é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de 'tempo vital' ou 'existencial' , como o denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática."
ler a decisão
1011745-25.2020.8.26.0562

USUCAPIÃO ORDINÁRIA (10 anos)Para se configurar, é necessário que a pessoa esteja no imóvel, no mínimo, há dez anos inin...
05/04/2021

USUCAPIÃO ORDINÁRIA (10 anos)
Para se configurar, é necessário que a pessoa esteja no imóvel, no mínimo, há dez anos ininterruptos e sem nenhuma oposição do antigo dono. Ou ainda que o tenha adquirido
onerosamente (ou seja, tenha “comprado de alguém”) para morar há, no mínimo, cinco anos e tenha feito obras de benfeitoria ou realizado investimentos na propriedade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos)
Para se encaixar nesta hipótese, é necessário tão somente que a pessoa tenha ocupado o bem por, no mínimo, 15 anos ininterruptos e sem oposição do antigo dono. Ou ainda que tenha feito melhorias no imóvel e o tenha ocupado por, no mínimo, dez anos.

PRAZO MENOR PARA IMÓVEIS PEQUENOS
Para imóveis urbanos de até que 250 m², se o novo dono não possuir outro imóvel (seja em área urbana ou rural), apenas cinco anos de utilização sem interrupção e oposição de terceiros são necessários para dar o direito de reivindicar a posse.
O mesmo é válido para imóveis rurais com até 50 hectares, em que os novos donos não só tenham estabelecido moradia, como tenham o tornado produtivo.
MUITOS DONOS, UM SÓ IMÓVEL
Terrenos com mais de 250 m² podem ser repassados para vários donos por meio de usucapião, quando ocupados por pessoas de baixa renda para moradia. Porém, nesses casos, o terreno não será repartido entre os moradores. Na verdade, o conjunto de pessoas terá o direito de posse sobre toda a área. Esse tipo de usucapião é mais comum em fábricas ou indústrias abandonadas e requer apenas cinco anos de ocupação por pessoas que não tenham qualquer outro imóvel para morar.
AMIGOS, AMIGOS, NEGÓCIOS À PARTE
Se você emprestar um imóvel para amigos ou familiares, faça sempre um contrato para evitar
a configuração futura de usucapião.
Como proteger-se da usucapião:
- Se você tem um bem que não faz uso dele, não descuide da vigilância. Se não puder manter um vigia no local, ao menos deixe com seus vizinhos o número do seu telefone e peça para que avisem caso aconteça uma invasão.

- Ao sinal de qualquer invasão, aja o mais rápido possível para evitar que o invasor construa qualquer coisa em seu terreno ou faça benfeitorias no imóvel.

- Vá até a Delegacia Policial mais próxima do loc

Quem tem direito a pensão.Quando se fala em pensão alimentícia, o cenário mais comum é o de um filho menor de idade ou a...
24/02/2021

Quem tem direito a pensão.

Quando se fala em pensão alimentícia, o cenário mais comum é o de um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.
Entretanto, a possibilidade de entrar com um pedido de alimentos não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o que estipula o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Ou seja, é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, é necessário o beneficiário comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.

Direitos que você precisa saber.
23/02/2021

Direitos que você precisa saber.

Incontáveis cidades de todos os continentes ainda seguem paralisadas, total ou parcialmente, em decorrência das medidas ...
12/12/2020

Incontáveis cidades de todos os continentes ainda seguem paralisadas, total ou parcialmente, em decorrência das medidas de isolamento compulsório oriundo da guerra contra um único adversário: a pandemia.

Esse ambiente excepcional e transitório, inevitavelmente, reflete em diversas relações contratuais, societárias, de família e de outros ramos do Direito Privado, atualmente fortemente abaladas.

Nesse cenário, muitas instituições financeiras vêm suspendendo a cobrança de parcelas de financiamentos contratados, inclusive nos empréstimos pessoais e afins. E no âmbito das relações locatícias, os impactos da pandemia já são uma preocupação generalizada.

Nessa relação temos, de um lado, o locatário, que em decorrência do decreto de quarentena pode ter tido sua renda drasticamente reduzida ou até mesmo zerada, e do outro lado, o locador, que pode ter como principal fonte de renda os valores advindos dos contratos de aluguel. Diante dessa situação não podemos pensar em apenas uma das partes, mas no equilíbrio de ambos.

Nesse sentido, uma conversa franca e pautada pela boa-fé, com o auxílio de profissionais especializados, desprovidos de jogos de negociação, é, indubitavelmente, a solução mais recomendável para reestabelecer o equilíbrio do contrato locatício, evitando assim que apenas uma das partes venha a suportar sozinha o ônus da crise vivida.

Por isso é importante saber que os argumentos para esse diálogo já estão previstos no sistema jurídico atual, sendo desnecessária qualquer legislação nova, razão pela qual foi inclusive suprimido o artigo que dispunha sobre a revisão dos valores locatícios no projeto de lei 1.179/20 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19).

São eles:

1) A lei do inquilinato prevê que as partes fixem, de comum acordo, novo valor para o aluguel e ainda inserir ou modif**ar cláusulas de reajuste (art. 18, Lei do Inquilinato);

O governo federal vai cobrar nos próximos dias a devolução do Auxílio Emergencial dos brasileiros que receberam o benefí...
05/12/2020

O governo federal vai cobrar nos próximos dias a devolução do Auxílio Emergencial dos brasileiros que receberam o benefício de forma irregular. A ação coordenada pelo Ministério da Cidadania visa recuperar o dinheiro pago às pessoas que solicitaram o benefício e chegaram a receber alguma parcela, mesmo não se encaixando nos critérios estabelecidos em lei. A notif**ação será feita por mensagens de texto (SMS) no celular e cerca de 2,6 milhões de pessoas devem receber o comunicado ainda este mês.

Segundo estimativa do Ministério da Cidadania, se cada brasileiro devolver pelo menos uma parcela de R$ 600, cerca de R$ 1,574 bilhão retornariam aos cofres da União. De acordo com ofício obtido por veículos de comunicação, os 2,6 milhões de brasileiros que compõe a lista foram identif**ados como beneficiários que realizaram cadastro para receber o auxílio e mesmo sem ter direito foram aprovados.

A pasta afirma ainda que os nomes foram indicados por órgãos de controle ou rastreados por auditoria interna do governo e, após isso, o repasse das demais parcelas já foi cancelado para esse grupo.

*Quem precisa devolver o Auxílio Emergencial?
Para saber se você deve devolver o Auxílio Emergencial basta conferir se você se encaixa nos requisitos definidos pelo governo. De acordo com a lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, deve devolver o Auxílio Emergencial o cidadão que:

Pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
Tenha emprego formal;
Está recebendo Seguro Desemprego;
Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda;
É servidor público;
É militar da ativa ou reservista.
Quem tentou fraudar o sistema do governo e conseguiu o dinheiro extra sem ter direito ao benefício pode ser enquadrado nos crimes de falsidade ideológica e estelionato. A pena para estes crimes é de até 5 anos de prisão.

Repost   Na condição de profissionais de educação, habilitados em educação superior (graduação), os docentes da educação...
15/10/2020

Repost

Na condição de profissionais de educação, habilitados em educação superior (graduação), os docentes da educação infantil, do ensino fundamental e médio, podem atuar em instituições públicas ou privadas sob a tutela das leis e da legislação educacional.

Em ambas as instituições, os docentes, devem seguir as orientações jurídicas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para um ingresso no mercado de trabalho, sem transtorno trabalhistas ou exploração profissional.

Para os que pretendem atuar nos estabelecimentos privados de ensino, é de grande importância o conhecimento prévio da Legislação do Trabalho (CLT) durante as buscas de emprego. A Seção XII, da CLT, é reservada aos direitos dos professores.

Em geral, nos classif**ados dos jornais, os estabelecimentos privados de ensino não divulgam a remuneração proposta para os docentes. A omissão deve levar os candidatos a terem uma atitude de cautela ou desconfiança na hora de assinar o contrato, quando da entrega de carteira de trabalho, ou da assinatura do contrato de prestação de serviços. Empregador que não divulga informações básicas da empresa, pode, também, por negligência, sonegar direitos dos seus empregados.

A CLT, na Seção XII, trata dos seguintes tópicos relatos aos professores: a) Habilitação ( art. 317); b) Jornada de Trabalho (Arts. 318,319, e c) Remuneração (320, 321, 322).

No tocante à habilitação para o exercício de magistério, a Lei determina que exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Art. 317). Só é professor, pois, quem é legalmente habilitado por instituições de educação superior (IES).

A jornada de trabalho deve ser levada em conta pelo candidato na hora de analisar sua admissão no estabelecimento de ensino. A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)

Existem doenças que dão aos trabalhadores o direito de receber a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Esse ben...
01/10/2020

Existem doenças que dão aos trabalhadores o direito de receber a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Esse benefício é concedido para as pessoas que comprovam ter incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de uma patologia ou acidente que causou prejuízos irreversíveis.

Vale destacar que a lista de enfermidades está sendo revisada pelo governo nesse momento.

No entanto, a listagem atual registra 14 enfermidades incapacitantes que se forem comprovadas excluem o requisito de carência de 15 ou 20 anos para o recebimento dos benefícios previdenciários.

Neste post, vamos explicar o que é a aposentadoria por invalidez e quais são os critérios analisados para que ela seja concedida.

Aqui, você vai encontrar detalhes sobre as doenças que geram aposentadoria por invalidez.

Quer saber um pouco mais sobre os requisitos da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença? Siga em frente!

O conceito de aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é uma categoria dos benefícios previdenciários cujo direito é concedido aos trabalhadores que não poderão mais exercer a sua atividade profissional.
Para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda esse direito, é necessário que o segurado não tenha chances de reabilitação para o desempenho de outra profissão.

Sendo assim, o objetivo da aposentadoria por invalidez é conceder ao beneficiário uma remuneração para que ele consiga sobreviver, visto que não terá mais a possibilidade de ser reintegrado ao mercado de trabalho.

Ou seja, o segurado está definitivamente incapacitado para a realização das atividades empresárias ou ofertadas por empregadores.

Isso pode ocorrer em virtude de uma sequela de acidente ou devido a uma enfermidade de alta gravidade que venha a acometer o trabalhador.

Entretanto, para ter acesso aos valores da aposentadoria, ele deverá estar com as contribuições em dia e passar por uma perícia médica realizada por um perito da Previdência Social.

O médico especialista faz a avaliação e indica se a invalidez é temporária ou permanente.

Se a condição do segurado não for considerada de permanência total, ele será enquadrado para o recebimento de auxílio-doença.

O Projeto de Lei 4474/20 torna facultativa a frequência em autoescolas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitaç...
21/09/2020

O Projeto de Lei 4474/20 torna facultativa a frequência em autoescolas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código de Trânsito Brasileiro.

“O projeto permite que a instrução a futuros condutores possa ser feita de forma privada, sem necessidade de o candidato frequentar uma autoescola”, explica o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP). Segundo ele, o objetivo da medida é tornar o processo de obtenção da CNH “menos burocrático e custoso”.

Conforme a proposta, para os exames escritos (legislação de trânsito e primeiros socorros), os órgãos de trânsito deverão oferecer material gratuito em seu sítio eletrônico, permitindo a auto-instrução.

Já para o exame prático de direção, realizado na via pública, a instrução poderá ser feita por instrutor independente, credenciado junto aos órgãos de trânsito. Ele deverá possuir habilitação na categoria pretendida pelo candidato por no mínimo cinco anos; e não ter sido penalizado, nos últimos cinco anos, com suspensão ou cassação do direito de dirigir, ou ter processo em andamento contra si para essas penalidades; e não ter sido condenado ou estar sendo processado por crime de trânsito.

O veículo utilizado na instrução deverá conter identif**ação própria da condição de aprendizagem, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Na Câmara, já tramita proposta que torna a formação em autoescola optativa para os candidatos a motorista (PL 3781/19). A proposta tramita em conjunto com mais de 200 outros projetos que alteram o Código de Trânsito (PL 8085/14 e apensados).

Nesses tempos difíceis que estamos vivenciando, está mais do que evidente que cabe ao Poder Público prover os serviços n...
17/09/2020

Nesses tempos difíceis que estamos vivenciando, está mais do que evidente que cabe ao Poder Público prover os serviços necessários para dar concretude às garantias constitucionais do direito à vida, à saúde, à segurança e à informação (arts. 5º, caput, XIV e ###III; arts. 6º e 196, CF) e, acima de tudo, não colocar tais bens em risco.

O mundo enfrenta uma pandemia de proporções alarmantes caudada pelo COVID-19, que tem levado a milhares de infectados e de mortos, ao fechamento de fronteiras, à decretação de medidas de quarentena, de isolamento social, ao colapso dos mais estruturados sistemas de saúde das nações mais desenvolvidas e preparadas para enfrentar um quadro dessa ordem.A situação é gravíssima e não há qualquer dúvida de que a infecção por COVID-19 representa uma ameaça à saúde e à vida da população, principalmente para aquelas pessoas que estão inseridas nos chamados grupo de risco.

As maiores autoridades mundiais e locais em saúde apontam para a adoção de medidas sanitárias que reduzam a velocidade do contágio para que os sistemas de saúde possam fazer face ao número de infectados e, assim, evitar mortes desnecessárias. Sem a adoção de tais medidas, o contágio de grande parcela da população ocorre simultaneamente, e o sistema de saúde não é capaz de socorrer um quantitativo tão grande de pessoas. Entre as medidas de redução da velocidade de contágio estão justamente aquelas que determinam o fechamento de escolas, comércio, evitam aglomerações, reduzem a movimentação de pessoas e prescrevem o distanciamento social.

No âmbito do Estado do Pará, os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo vêm adotando medidas de prevenção à doença e controle em seus órgãos, inclusive, estipulando formas de funcionamento das atividades consideradas essenciais de modo a mitigar os efeitos da pandemia no funcionamento da máquina pública e na prestação dos serviços públicos ditos essenciais.Nesse sentido, o Governador do Estado do Pará editou o Decreto n.º 609, de 16 de março de 2020, mediante o qual suspendeu até o dia 15 de abril de 2020 todas as atividades nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino (art. 4º, § 1º), bem como impôs uma série de outras medidas de isolamento social no âmbito do Estado.

Posteriormente, a suspensão das atividades escolares presenciais foi prorrogada por duas ocasiões, a primeira, mediante a RESOLUÇÃO n.º 350/2020, de 01 de abril de 2020 do Conselho Estadual de Educação, por tempo indeterminado, a segunda, por intermédio do Decreto n.º 777/2020, de 23 de maio de 2020 (art. 9º), que prorrogou o prazo de suspensão também por tempo indeterminado.

No âmbito dos municípios do Estado do Pará foram adotadas medidas de igual natureza, em maior ou menor grau.

Observe-se, portanto, que o principal ato para prevenção e combate do COVID-19 é o distanciamento de pessoas, evitando aglomerações e, inclusive, mantendo-se em isolamento social.

O retorno seguro às atividades funcionais dos servidores públicos, notadamente daqueles que atuam nas escolas públicas, deve se dar dentro das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias mundiais e locais no que se refere a minimização dos riscos inerentes ao contato social, como o distanciamento entre pessoas, o uso de EPI e álcool gel, por exemplo.

Ocorre que a realidade das escolas públicas infelizmente não proporciona que essas medidas de precaução sejam adotadas na sua integralidade. A falta de EPI, do álcool gel, de produtos básicos de limpeza para higienização não só das mãos, mas do espaço físico da escola contribui para a manutenção de um ambiente propício à proliferação do contágio dos pais, dos alunos e dos servidores pelo novo coronavírus.Diante desse quadro normativo, podemos extrair as seguintes conclusões: 1) Está assegurado na Constituição Estadual como um dos direitos fundamentais do servidor de não ser penalizado por se recusar a comparecer ao local de trabalho que lhe ofereça iminente risco de vida; 2) Isso não signif**a, contudo, que trata-se de um salvo conduto para que o servidor se exima de suas atividades funcionais unilateralmente sem que possa sofrer quaisquer penalidades, pois, conforme pode ser extraído do próprio texto constitucional, cabe ao sindicato representativo da categoria tomar as medidas junto ao Poder Público visando a garantia a incolumidade da vida, da saúde e da segurança dos seus servidores tutelados; 3) Uma vez apresentada a justa queixa pelo sindicato ao Poder Público e não adotadas as medidas de segurança recomendadas para minimizar os riscos de contágio pela COVID-19, como o uso do EPI e a higienização dos espaços escolares, por exemplo, caberá ao sindicato adotar medidas de recusa ao comparecimento ao trabalho que ofereça iminente risco à vida, à saúde e à segurança em conjunto com a categoria ou com os servidores envolvidos.

Em tempo, tramita na ALEPA o Projeto de Lei n.º 28/2020, encaminhado pelo Governo do Estado em 21 de fevereiro de 2020, propõe a alteração do RJU Estadual, Lei n.º 5.810/1994, para introduzir o procedimento sumário de apuração de faltas graves praticáveis por servidores públicos, mediante Processo Administrativo Disciplinar Simplif**ado (PADS), notadamente no que se refere às seguintes condutas faltosas: 1) Acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicos; 2) Abandono de cargo público e; 3) Inassiduidade habitual.

O abandono de cargo está tipif**ado como infração disciplinar grave caracterizada na ausência injustif**ada ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sendo passível de demissão, quando apurada a intencionalidade do servidor (art. 190, II, §2º do RJU).

Enquanto as unidades da Justiça do Trabalho gaúchas permanecerem fechadas em razão da pandemia, os trabalhadores que não...
16/09/2020

Enquanto as unidades da Justiça do Trabalho gaúchas permanecerem fechadas em razão da pandemia, os trabalhadores que não têm assistência jurídica poderão ajuizar ações de forma não presencial. Para isso, basta entrar em contato com a vara do Trabalho ou o posto avançado na qual deverá ser ajuizado o processo.

Se for uma vara do Trabalho, você deverá entrar em contato, por e-mail ou telefone, diretamente com a secretaria desta vara. Se for foro, você deverá se dirigir, também por e-mail ou telefone, à CCDF - Coordenadoria de Controle de Direção do Foro do respectivo foro.

Apenas no caso do foro de Porto Alegre, o contato deverá ser feito, por e-mail ou telefone, com a CAP - Central de Atendimento ao Público. Com o seu contato, um servidor irá lhe atender, digitar os seus pedidos e argumentos, e protocolar o processo no sistema PJe.

Embora seja possível o ajuizamento da ação sem a assessoria de um(a) advogado(a), o TRT/RS recomenda que o trabalhador procure uma assistência jurídica antes de ingressar em juízo. Esse atendimento deve ser buscado junto a um(a) advogado(a) de sua confiança ou o Sindicato da sua categoria profissional.

Fonte: TRT da 4ª região.

A 7ª turma Cível do TJ/DF condenou uma construtora a devolver os encargos (multa e juros de mora) que foram pagos em vir...
15/09/2020

A 7ª turma Cível do TJ/DF condenou uma construtora a devolver os encargos (multa e juros de mora) que foram pagos em virtude na demora da concessão do financiamento do imóvel.

Para o colegiado, se incorporadora finaliza a obra, averba a carta de “habite-se”, porém demora a fornecer toda a documentação necessária para a concessão do financiamento, pelo agente financeiro, para quitação da última parcela, deve ressarcir os encargos cobrados da compradora, isto é, a multa e os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento da última parcela. Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa de empreendimentos imobiliários dizendo que firmou com a empresa instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento.

Segundo a autora, a carta de “habite-se” foi averbada em 19/3/15, e, em consequência do atraso no fornecimento da documentação necessária à liberação do financiamento, pelo agente financeiro, a última parcela do preço somente foi quitada em julho/15. Assim, reclamou que a construtora acrescentou correção monetária, multa e juros de mora ao saldo devedor.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a restituir os valores referentes às cotas condominiais vencidas e emolumentos cartorários para cancelamento de hipoteca. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora Leila Arlanch, relatora, concluiu pela responsabilidade da incorporadora nas consequências decorrentes da inadimplência do contrato entabulado.

Para a magistrada, a empresa contribuiu para o retardamento da liberação do empréstimo à compradora, pois teve de março até maio/2015 para providenciar a documentação exigida pelo agente financeiro.

“Nenhuma dúvida de que a vendedora poderia atualizar o valor do saldo devedor, inclusive pelo IGP-M, após o término da obra, porém, estava impedida de penalizar a compradora com multa e juros de mora, haja vista que o fornecimento de toda a documentação para liberação do financiamento f**a a seu cargo.”

Assim, entendeu que qualquer obstáculo à concessão do empréstimo à compradora somente pôde ser atribuído à incorporadora, que não providenciou a documentação exigida pela instituição financeira mutuante.

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20040-009

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