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🔴 Comunicado saúde, A partir de 60 dias antes do parto, o pedido pode ser feito pelo SUS, se a mulher quiser. Os procedi...
11/03/2023

🔴 Comunicado saúde,

A partir de 60 dias antes do parto, o pedido pode ser feito pelo SUS, se a mulher quiser. Os procedimentos devem ser realizados após 30 dias do requerimento entregue.

03/06/2022
Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "bacule...
30/04/2022

Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de dr**as, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

Uma das razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos, é evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.

Passado mais de um século desde o fim da escravatura, é inevitável constatar que a circulação dos negros no espaço público continua a ser controlada sob o viés da suspeição racial, por meio de abordagens policiais a pretexto de averiguação. Infelizmente, ter pele preta ou parda, no Brasil, é estar permanentemente sob suspeita.

30/04/2022

O art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) caracteriza a violência doméstica e familiar contra a mulher como q...
29/04/2022

O art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) caracteriza a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero feminino.

Processo: REsp 1.977.124

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O crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, importa em conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou co...
14/04/2021

O crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, importa em conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade.

A lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, como qualquer outra lei penal, incide, portanto, sobre às condutas tomadas individualmente, "resolvendo" parcialmente o problema. O racismo é um fenômeno histório e um problema social, não uma questão meramente individual.

Assim, em se tratando de fenômeno estrutural e institucional, como enfrentá-lo?

As pesquisas trazem dados riquíssimos que permitem identificar que o racismo está na base da formação da nossa própria sociedade. Isto é, tanto demonstram a histórica presença do racismo
estrutural no Brasil quanto evidenciam como o sistema penal e penitenciário reforçam e amplificam o racismo em sua forma institucionalizada.

Os números deixam a descoberto quem são as pessoas presas e denunciam a inegável seletividade do sistema penal. O cárcere é seletivo e excludente.

Segundo dados do 14⁰. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2020, dois em cada três presos são negros. Em 15 anos a proporção de negros nas prisões cresceu 15%, enquanto a de brancos diminuiu 19%. As pesquisas apontam que, historicamente, a população prisional do país segue um perfil muito semelhante ao das vítimas de homicídios. Em geral, ela é composta de homens jovens, negros e com baixa escolaridade. Os negros representaram 66,7% da população carcerária, enquanto a população não negra (considerados brancos, amarelos e indígenas, segundo a classificação adotada pelo IBGE) representou 32,3%. Isso significa que, para cada não negro preso no Brasil em 2019, dois negros foram presos. E um pouco mais que o dobro, quando comparado aos brancos.

De acordo com estudo da .rj, igualmente publicado em 2020, 8 em cada 10 presos em flagrante no RJ são negros.

Nessa perspectiva, a palavra “ressocialização” nada mais é do que uma mera ilusão, se considerarmos que grande parte da população carcerária no Brasil além de ser negra também é pobre.
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O emprego de algemas contra alguém é a manifestação mais inequívoca da perda do seu “status libertatis”. O algemado está...
12/04/2021

O emprego de algemas contra alguém é a manifestação mais inequívoca da perda do seu “status libertatis”. O algemado está preso, disso não há a menor dúvida, e como a prisão está ligada a prática de crime, supõe-se que o algemado praticou algum delito ou está sendo acusado de praticá-lo. A condição de preso e algemado convive com à exposição à curiosidade pública, tem intenso poder de ofender a auto-estima e a dignidade individual, acarretando o peso de um enorme sentimento de opressão. Diferentemente do encarceramento, onde o indivíduo é colocado entre pessoas em situações semelhantes, as algemas são especialmente utilizadas em público, à vista de cidadãos livres e são condição para a circulação de presos.

Sua utilização indiscriminada faz parte da rotina da polícia, muitas vezes como única função de se prestar ao desafogo de rancores e punições pessoais. O uso de algemas sempre esteve, assim, ligado ao criminoso contumaz perigoso, ao indivíduo cujas mãos livres que logo serão utilizadas para cometer novos delitos.

Dessa forma, o algemado ou é visto como um sujeito a respeito de quem se costuma desejar que volte o mais breve possível para o interior de sua cela ou suscita sentimento de compaixão e pena.

Enfim, ninguém é indiferente à vista de algemas. Algemas são um estigma, um sinal inflamante. Algemar, portanto, humilha e importa em verdadeira antecipação de pena e expiação pública de culpa aparente.

A CRFB/88 estabelece em seus Princípios Fundamentais à proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º,III), assim como, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, prevê que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e consagra a presunção de inocência (art. 5º, LIV).

De acordo com a lei, o emprego de algemas, em nenhuma hipótese, pode ter o caráter puramente punitivo e, portanto, de imposição de sofrimento moral. Pelo contrário, por importar em supressão de direito fundamental e garantia constitucional individual do cidadão, o ato de algemar deve depender da necessidade e encontrar respaldo no ordenamento jurídico.

O inquérito policial tem por finalidade apurar a existência da infração penal e os indícios de sua autoria (art.155, cap...
10/04/2021

O inquérito policial tem por finalidade apurar a existência da infração penal e os indícios de sua autoria (art.155, caput do CPP), tornando possível o oferecimento da denúncia ou queixa. Mediante essa finalidade, vale dizer, que ele tem limitado valor probatório, não servindo por si só, para justificar uma condenação.

Trata-se, portanto, de um procedimento administrativo que envolve uma sequência de atos praticados pela autoridade policial com vistas ao que se chama de justa causa. Somente, mediante a comprovação da materialidade delitiva e da presença de indícios de autoria é que a ação penal pode ser intentada.

Se encerrado o inquérito policial, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Publico, em crimes de ação penal pública, depende da existência de “justa causa”, não é réu aquele que ainda está sendo submetido à investigação policial, mesmo que o clamor popular assim o deseje.

Todavia, ainda durante a investigação policial, pode ser decretada a prisão temporária do investigado a fim de assegurar a realização de diligências imprescindíveis para as investigações. Em regra, ela é de 5 dias, para os crimes comuns, ou de 30 dias, para os hediondos, podendo ser prorrogado por igual período em ambos os casos, desde que comprovada a sua necessidade. Esse tipo de prisão somente pode ser decretada através de representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, explicitados os seus fundamentos.

A CRFB/88 assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos re...
09/04/2021

A CRFB/88 assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias (art. 5º, VI). Paralelamente, sustenta o dever de laicidade estatal
proibindo a União, Estados e Municípios de embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas, mantendo com eles relações de dependência ou aliança (art. 19, I da CF/88).

Da leitura do referido inciso VI do art. 5º, no entanto, evidencia-se que a liberdade de realização de cultos coletivos não é absoluta. Ao estabelecer o direito de liberdade religiosa a CRFB/88, através da expressão "na forma da lei", impõe indiscutível reserva de lei ao exercício de cultos religiosos.

De fato, a lei deve preservar os templos e não influir nas liturgias, mas, na hipótese de que se chocar com algum valor constitucional de maior relevância este deve ser observado.

No contexto da pandemia do novo coronavírus, a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos é plenamente justificável para proteger a saúde e a vida.

Além disso, de maneira alguma o decreto do Estado de São Paulo impede que os cidadãos respondam apenas a própria consciência em matéria religiosa ou promove alguma religião em específico, de tal sorte que não há como articular as restrições impostas por ele com o argumento de violação ao dever de laicidade estatal.

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