31/07/2026
CNJ afasta a exigência de escritura pública para alienação fiduciária fora do SFI e do SFH.
Em decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, o CNJ restabeleceu a possibilidade de constituição da alienação fiduciária por instrumento particular, ainda que a instituição credora não integre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A medida revoga o entendimento anteriormente adotado pelo Código Nacional de Normas, que passou a exigir escritura pública para essas operações, gerando aumento dos custos de transação e impactos relevantes para incorporadoras, loteadoras e demais agentes do mercado imobiliário.
Sob a perspectiva registral, a decisão traz um esclarecimento fundamental:
A dispensa da escritura pública não afasta a obrigatoriedade do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
É o registro que confere eficácia erga omnes à garantia real, constitui a propriedade fiduciária e produz os efeitos previstos na Lei nº 9.514/1997.
Outro ponto relevante é que os Oficiais de Registro de Imóveis não poderão recusar a qualificação ou o registro de instrumentos particulares com força de escritura pública pelo simples fato de o credor não integrar o SFI ou o SFH, desde que o título atenda aos requisitos legais.
A decisão prestigia os princípios da desburocratização, da eficiência e da segurança jurídica, preservando a função essencial do Registro de Imóveis como mecanismo de publicidade, autenticidade e oponibilidade dos direitos reais.
A simplificação do instrumento contratual não elimina a necessidade de um adequado planejamento jurídico nem substitui o controle de legalidade realizado na qualificação registral.
🏡