Advocacia Herval Forny

Advocacia Herval Forny Assuntos relacionados ao Direito

19/06/2022

Extinção de usufruto – Morte de usufrutuário – Hipótese de não incidência do Imposto de Transmissão (ITCMD ou ITD) – Inconstitucionalidade de lei estadual (RJ) que prevê a cobrança do tributo.

Trata-se de caso real. Basicamente, caso você se encontre nesta situação, não efetue o pagamento do imposto. Em caso de dúvidas entre em contato com o escritório.

Versa o presente artigo, sobre a intenção do Fisco Estadual do Rio de Janeiro de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITD) sobre extinção de usufruto ocorrido em razão de óbito de usufrutuário.

Análise dos autos:

De acordo com o Inciso I, do art. 1410, do Código Civil, o usufruto extingue-se com a ocorrência da morte do usufrutuário.

Sob a vigência da lei 1.427/89, o inciso I, do art. 11, previa que o fato gerador do referido imposto ocorria em dois momentos diversos. O primeiro, no momento da instituição do usufruto; O segundo, no momento da extinção do mesmo, ambos com 50% do valor do bem ou direito.

Com a entrada em vigor da nova lei 7.174/2015, referido diploma legal, acompanhando a melhor doutrina e Jurisprudência, no sentido de que a extinção do usufruto não transmite direitos. Apenas consolida a propriedade nas mãos do instituidor do usufruto, denominado nu proprietário.

Mencionada lei dispôs no inciso III, do artigo 7º, que a extinção de usufruto é hipótese de não incidência. Ou seja, o Fisco estadual não pode cobrar mencionado tributo na hipótese formulada, uma vez que não houve a constituição do crédito tributário, através do lançamento. E este não aconteceu, pela não ocorrência do fato gerador do tributo.

Entretanto, os legisladores estaduais, na sanha arrecadadora, criaram um subterfúgio e acrescentaram o artigo 42 a aludida lei, em claro desacordo com o artigo 105, do Código Tributário Nacional (CTN), prevendo a aplicação da lei tributária para o passado, uma vez que prevê que a extinção de usufruto instituído sob a vigência da lei anterior e cuja extinção tenha operado na vigência da lei atual, possa ser objeto de pagamento referente a extinção do Instituto.

De acordo com tal dispositivo, a extinção do usufruto instituído sob a vigência da lei anterior, obrigaria o contribuinte a pagar a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela, recolhida no momento da Instituição.

Prescreve o artigo 105, do CTN que a “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.

O inciso II, do artigo 116, do CTN, por sua vez, considera ocorrido o fato gerador “Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável”.

Como pode ser observado, o artigo 42 do referido diploma legal não contempla a hipótese de fato gerador pendente. Assemelhando-se a um fracionamento ou diferimento do pagamento do imposto, de forma totalmente diversa da previsão da lei anterior, onde se previa a existência de dois fatos geradores.

Este subterfúgio legislativo, destinado à sana arrecadadora, por um lado, parece usurpar competência da União em legislar, já que o Estado não tem competência para alterar a definição, conteúdo ou forma estabelecidas pela lei tributária (artigo 110, do CTN).

Em outras palavras, não se pode cobrar um imposto relativo a um fato gerador que não é mais previsto na lei atual ou a um fato que era considerado fato gerador na vigência de lei anterior, mas que não ocorreu no período de sua vigência.

Neste ponto, cabe ressaltar que o crédito tributário é constituído através do lançamento (artigo 142, do CTN) e que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, regendo-se pela lei então vigente (artigo 144, do CTN).

Por fim, considerá-la válida, seria permitir que a extinção de usufruto pudesse ser considerada como transmissão de bem ou de direito. O que afrontaria a harmonia no entendimento do STF, expresso no RE 83.855-RJ, que assim tratou o assunto: “Com a morte do donatário, extingue-se o usufruto e consolida-se a propriedade na pessoa do nu-proprietário, não sendo devido o imposto de transmissão causa mortis.”.

Tal dispositivo da lei estadual foi considerado Inconstitucional pela unanimidade dos Desembargadores membros do Órgão Especial, decisão datada de 10/06/2019, nos autos do processo Nº 0008135-40.2016.8.19.0000.

Além do contido no Enunciado nº 07, do Conselho de Magistratura, o qual entende que a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD.

Em razão de todo o exposto, não restou outra alternativa, sendo impetrado Mandado de Segurança. A ordem foi concedida por unanimidade.

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITD. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. Impetrantes que se insurgem contra a exigência de pagamento de ITD incidente por ocasião da extinção de usufruto. Inexigibilidade do imposto de transmissão causa mortis e doação diante da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 7.174/2015 que determinam o recolhimento do ITD na extinção do usufruto. Enunciado 7 do Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça declarando que a extinção do usufruto por morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD, sob pena de incorrer em bitributação. Consolidação do domínio em favor do nu-proprietário, não se operando a transmissão de bens ou direitos. Precedentes deste Tribunal. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.".

Inconformados com a decisão, a Procuradoria Estadual interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tendo como argumentos a relevância social, econômica e política, ao se frustrar parcela de arrecadação de receita tributária.

A Colenda Câmara não admitiu o recurso por falta de prequestionamento do dispositivo violado. Bem como, da tese jurídica aventada nas razões recursais. Por fim, a inconstitucionalidade seria reflexa, por se tratar de dispositivo infraconstitucional.

Inconformada com a não admissão, a Procuradoria Estadual manejou Agravo em Recurso Extraordinário. A Terceira Vice-Presidência manteve a decisão agravada e encaminhou os autos ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso, transitando em Julgado em 19/11/2021.

Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital na venda de Imóveis:Toda pessoa que vender um imóvel precisará analisar se tem...
16/06/2022

Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital na venda de Imóveis:

Toda pessoa que vender um imóvel precisará analisar se tem ou não que pagar Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, na ocasião da venda desse imóvel.

O que é Ganho de Capital? Basicamente, é a diferença positiva entre o valor da venda, subtraído do valor da aquisição. Por exemplo, valor da alienação R$ 1.000.000,00, valor da aquisição R$ 700.000,00. O Ganho de Capital será a diferença (R$ 1.000.000,00 – R$ 700.000,00 = R$ 300.000,00).

Este valor de R$ 300.000,00 será a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do Imposto de Renda.

Estas alíquotas possuem um valor para cada faixa de valores do Ganho de Capital. Alíquotas abaixo:

Com base na tabela de alíquotas, o Valor do tributo do Imposto de Renda seria calculado com base no produto entre o valor do Ganho de Capital e sua respectiva alíquota. (R$ 300.000,00 x 15% = R$ 45.000,00).

Mas sempre que houver Ganho de Capital, esse valor será objeto de pagamento de imposto? Nem sempre. Existem algumas situações em que esse Ganho de Capital será isento do pagamento. Quais são estas situações?

1. Único imóvel da pessoa, única venda nos últimos 5 (cinco) anos, valor do imóvel até R$ 440.000,00;

2. Aquisição de outro imóvel no prazo de até 180 dias da venda do imóvel. Desde que o valor da venda seja todo utilizado na compra do novo imóvel. Caso contrário, haverá tributação sobre o valor não utilizado na aquisição do novo imóvel;

3. Imóvel comprado antes de 1969. 100% de isenção. Imóveis adquiridos entre 1970 e 1988 a isenção é regressiva, de acordo com a tabela abaixo:

4. Utilização do valor da venda do imóvel, para quitação total ou parcial de financiamento de outro imóvel adquirido anteriormente à venda. Nova regra, valendo a partir deste ano de 2022.
Ficou em dúvida? Faça um contato [email protected].

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10/06/2022

O Inventário acarreta prejuízo financeiro para os herdeiros, em razão dos elevados custos envolvidos para a sua realização.

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