Lanna Ismério Advogada

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25/06/2022

Garanta sua aprovação no Exame de Ordem!

25/05/2022

29/03/2022

Uma das objeções de venda mais difíceis de serem quebradas na advocacia é aquela:"Não tenho dinheiro."E ela é difi...
23/03/2022

Uma das objeções de venda mais difíceis de serem quebradas na advocacia é aquela:

"Não tenho dinheiro."

E ela é difícil porque geralmente as pessoas de fato não tem dinheiro.

A única forma de contornar esse problema é facilitar o pagamento.

Por isso as vendas através de CARTÃO DE CRÉDITO surgem como uma forte aliada na nossa jornada em busca de resultados expressivos na advocacia.

Hoje eu trouxe dicas sobre as vendas através de cartão de crédito, especialmente nos casos em que o cliente contrata à distância (link de pagamento).

Vou falar sobre os melhores links de pagamento disponíveis no mercado e sobre as taxas.

🔗 LINKS DISPONÍVEIS

💳 Mercado Pago
💳 AQPago
💳 PicPay Empresas

Em todas as opções acima, basta gerar o link pelo App e enviar o link para o cliente pagar.

💹 AS TAXAS

💳 Mercado Pago:

✍🏻 Para recebimento na hora: 4,99%

✍🏻 Para recebimento em 30 dias: 3,99%

✍🏻 No Parcelamento em 12x: 13,99%

💳 AQPago

✍🏻 Para recebimento com um dia útil: 3,55%

✍🏻 Para recebimento em 30 dias: 2,79%

✍🏻 No Parcelamento em 12x: 13,60%

💳 PicPay Empresas

✍🏻 Para recebimento em um dia: 3,99%

✍🏻 Para recebimento em 30 dias: 2,99%

✍🏻 No Parcelamento em 12x: 27,79%

◼️Além destas existem outras opções interessantes (que eu não usei ainda):

👉 Ton (da Stone)
👉 FX4 Cash
👉 Infinite Pay

A PagSeguro já trabalhamos, mas as taxas são superiores às 3 primeiras citadas.

Em todas as opções com as quais citamos (e já tivemos experiência), a interface é intuitiva e você consegue emitir o link em poucos segundos.

👍 O ideal é que você centralize suas operações em um único sistema, pois assim, com o passar do tempo, é possível negociar as taxas.

👎 Desaconselhamos o parcelamento no boleto, assuma esse risco somente nas hipóteses em que o cliente realmente não tenha outra forma de pagamento.

👎 Jamais parcele somente na palavra, isso transparece amadorismo e aumenta substancialmente o risco de inadimplência.

“COMO F**A A MINHA PLR? IREI RECEBER?”Bancário, a resposta é: SIM!Você tem direito a PLR (participação nos lucros e resu...
23/03/2022

“COMO F**A A MINHA PLR? IREI RECEBER?”

Bancário, a resposta é: SIM!

Você tem direito a PLR (participação nos lucros e resultados) proporcional, mesmo pedindo demissão. Esse é o entendimento o Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, caso o banco não queira te pagar a PLR proporcional, você deve procurar um advogado especialista para ingressar com a ação judicial e reivindicar esses valores.

Afinal, você merece receber por algo que trabalhou.

O objetivo do PDV - Plano de Demissão Voluntária, é proporcionar ao trabalhador uma forma de romper o contrato de tra...
22/03/2022

O objetivo do PDV - Plano de Demissão Voluntária, é proporcionar ao trabalhador uma forma de romper o contrato de trabalho sem grandes perdas financeiras. Para isso, normalmente o banco oferta um “combo” de benefícios aos empregados para que façam a adesão ao programa e encerrem o seu contrato de trabalho de comum acordo.

Mas, será que esse plano é vantajoso para você?

O sonho de todo trabalhador que por algum motivo precisa/quer sair do atual emprego, é sair sem prejuízos financeiros, e o PDV dos bancos, a princípio, parece uma boa oportunidade para isso. O grande problema é o que virá descrito nesse plano de demissão.

A hora de assinar o PDV é um momento ímpar, e precisa ser feito com muito cuidado, pois assinar algo para dar quitação a direitos que não estão sendo efetivamente pagos ou abrindo mão de algum direito já conquistado, a médio e longo prazo, terá um prejuízo sem tamanhos.

Então fiquem muito atentos se forem aderir ao PDV. Muito cuidado antes de assinar!!

“DRA, SE EU ADERIR O PDV, SIGNIF**A QUE NÃO VOU PODER ENTRAR COM UMA AÇÃO TRABALHISTA PARA COBRAR O QUE NÃO FOI PAGO, COMO HORAS EXTRAS, POR EXEMPLO?”

Se você souber o que está assinando e não der quitação a horas extras que efetivamente não está sendo pago, sim, você poderá.

Ah, lembrando que o PDV é voluntário, essa vontade precisa partir principalmente de você.

11/03/2022

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Regiã...
11/03/2022

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a imediata reintegração de uma empregada do Banco Itaú, dispensada durante a pandemia da covid-19. Por maioria, o colegiado entendeu existir direito líquido e certo da impetrante, pois a instituição bancária assumiu tanto por força de comunicado interno, quanto por adesão ao movimento ̃oDemita, compromisso de não demitir divulgado por várias empresas via internet.

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. O juízo indeferiu o pedido da trabalhadora com o entendimento de que inexistia respaldo jurídico-legal para a manutenção do emprego, pois o compromisso firmado pelo banco, ainda que publicamente, não serve como substrato para a sua reintegração.

A desembargadora relatora Maria Helena Motta inicialmente destacou os efeitos da disseminação da covid-19, que suspendeu a economia e grande parte das atividades a nível mundial, numa escala sem precedentes. “Num cenário como esse, é estreme de dúvidas que o trabalhador, sempre será mais atingido, eis que depende do salário, contraprestação do trabalho que desempenha, para subsistir”, observou.

A magistrada lembrou que “embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, entendeu que o Banco Itaú assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, que conforme visto acima, reverbera drasticamente na sociedade com graves efeitos sociais e econômicos. Portanto, restou limitado seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho”, decidiu a relatora, determinando a imediata reintegração da trabalhadora ao citar a previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), declarando que a liberdade da iniciativa econômica privada “não é um cheque em branco para ignorar o bem comum e o abandono à própria sorte de trabalhadores que por longos anos colaboraram para o enriquecimento de seu empregador”.

PROCESSO nº 0100684-46.2021.5.01.0000 (MS)

Fonte: TRT 1 (adaptado)

As empresas que guardam ou negociam moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Centr...
11/03/2022

As empresas que guardam ou negociam moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central (BC). Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de trabalhadora de uma agência que vendia criptomoedas para ser classificada como bancária e receber os direitos específicos dessa categoria.
Para a 16ª Turma, embora as transações financeiras com moedas virtuais possuam conteúdo econômico, esses ativos não existem fisicamente, enquadrando-se como "dinheiro virtual". O colegiado segue entendimento do BC para quem as criptomoedas não são emitidas nem garantidas por autoridades monetárias, não podem ser convertidas para moedas soberanas, tampouco lastreadas em ativo real de qualquer espécie. O risco é somente dos detentores (Comunicado nº 31.379/2017). Entre outras funções, o BC executa a política monetária do país, emite moedas e fiscaliza as atividades bancárias.
No voto, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado traz trecho do próprio site do Banco Central que define banco como instituição especializada em guardar dinheiro; intermediar esse dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos; além de providenciar serviços como saques, empréstimos, investimentos, entre outros. A mesma página informa os tipos de bancos supervisionados pela instituição, mas a empresa do processo não está elencada entre eles.
"O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. Logo, por extensão, a reclamada não é uma instituição financeira ("banco"), pois não é supervisionada pelo Banco Central (BC), que trabalha para que as regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) sejam seguidas pelos estabelecimentos bancários. Aliás, um dos motivos para a inaplicabilidade da moeda virtual, na prática, se daria pelo alto risco e pela volatilidade do sistema (...) Assim, não há como autorizar o pedido autoral de reconhecimento da condição de bancária", resume a ementa do voto.

(Processo: 1001581-81.2019.5.02.0003)
Fonte: TRT 2 - adaptado

11/03/2022

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