Ygor Cura - Advocacia e Assessoria Jurídica

Ygor Cura - Advocacia e Assessoria Jurídica Atuação em diversas áreas como Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal, Direito

O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Com esse entendimento, a 3ª Câmara d...
21/07/2020

O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material.

Ela entrou na Justiça alegando que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento e sofrimento e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP.

O relator, desembargador Donegá Morandini, disse ter f**ado provado o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha. “O próprio apelado, embora afirme querer bem à filha e desejar a reaproximação, assume que se afastou a partir de 2014 em razão de desavenças profissionais com o núcleo materno da apelante, o que ratif**a o delineio fático exposto na causa de pedir”, disse.

Morandini também destacou um laudo psicológico anexado aos autos que comprova o quadro de sofrimento e constrangimento da filha ao manter o sobrenome paterno. Assim, ele considerou que, neste caso, excluir o sobrenome é uma “providência relevante”: “Admite-se modif**ação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da apelante, nos termos do artigo 16 do Código Civil”.

Ainda segundo o relator, a exclusão do sobrenome, na hipótese dos autos, não gera prejuízos a direitos ostentados por terceiros, uma vez que não constam registros de ações cíveis ou criminais em nome da autora, nem inscrições em cartórios de protesto do lugar de seu domicílio. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1003518-65.2019.8.26.0664

Via: Conjur

Alteração no calendário eleitoral para as eleições de 2020. Aguarda agora aprovação do Senado Federal para se tornar def...
02/07/2020

Alteração no calendário eleitoral para as eleições de 2020. Aguarda agora aprovação do Senado Federal para se tornar definitiva.

Se um equipamento eletrônico queimar em decorrência da oscilação de tensão ou restabelecimento da energia após uma inter...
01/07/2020

Se um equipamento eletrônico queimar em decorrência da oscilação de tensão ou restabelecimento da energia após uma interrupção, o consumidor tem direito ao ressarcimento do valor do produto.

É o que preveem os artigos 203 e 204 da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel. O pedido pode ser feito por telefone, pela internet ou por outros canais oferecidos pela distribuidora de energia.

Via: TJRJ

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.016/20, que incentiva empresas, restaurantes, supermercados e outros esta...
30/06/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.016/20, que incentiva empresas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos a doarem alimentos e refeições excedentes para pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar. A nova lei foi publicada nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial da União.

Para dar segurança jurídica às doações, a lei determina que o doador e o intermediário (responsável final por levar os alimentos até o público-alvo) somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos se agirem com dolo. Suas responsabilidades se encerram no momento da entrega do produto. Além disso, as doações não serão consideradas relações de consumo.

Condições De acordo com a lei, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos (como empresas, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e até hospitais) f**am autorizados a doar os produtos não consumidos. A doação poderá ser de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo.

Os produtos deverão estar dentro do prazo de validade, nas condições de conservação especif**adas pelo fabricante e sem comprometimento da integridade e segurança sanitária.

A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, entidades beneficentes de assistência social certif**adas ou entidades religiosas.

Programa de alimentos
Durante a votação na Câmara, o deputado Giovani Cherini incluiu dispositivo para determinar que, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o governo federal dará preferência à compra de produtos de agricultores familiares e pescadores artesanais no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). O PAA é administrado pelo Ministério da Agricultura.

A ideia é facilitar o escoamento da produção de pequenos produtores afetados pela suspensão temporária do funcionamento de feiras e outros locais de comercialização.

Reportagem – Janary Júnior Edição - Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ICMS - Ilegalidade da alíquota especial na conta de luzSegue em discussão no STF, através do Tema 745 (RE 714139) a cons...
29/06/2020

ICMS - Ilegalidade da alíquota especial na conta de luz

Segue em discussão no STF, através do Tema 745 (RE 714139) a constitucionalidade da aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Contudo, no âmbito estadual, o Órgão Especial do TJ RJ decidiu nas arguições de inconstitucionalidade nº 2005.017.000027 e 2008.017.000021 pela inconstitucionalidade do art. 14, VI, §2º e do Decreto nº. 27.427/2000, que fixava a alíquota do ICMS em 25% sobre o consumo de energia elétrica.

Portanto, no Estado do Rio de Janeiro, as decisões são favoráveis a aplicação da alíquota básica de ICMS (18%) sobre o consumo de Energia Elétrica, ao invés da aplicação da alíquota especial, que é de 27% quando o consumo for acima de 300 quilowatts/hora mensais até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais, e de 28% quando acima de 450 quilowatts/hora mensais.

Desta forma, os tribunais do Rio de Janeiro vêm julgando procedentes os pedidos para restituição da diferença cobrada a maior, e, afirmando o direito de ressarcimento dos contribuintes pela diferença paga a maior nos últimos 5 anos, contados da data de ajuizamento da Ação.

A grande discussão agora f**a a cargo da decisão do Supremo Tribunal Federal. Que deverá se pronunciar sobre os efeitos destas decisões estaduais e confirmar, ou não, a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas especiais de ICMS sobre as cobranças de conta de energia elétrica.

Ressalta-se que o Procurador-Geral da República a época do Recurso, Rodrigo Janot, afirmou que “Lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.”

Sendo assim, para ter os direitos assegurados pela futura decisão favorável do STF os consumidores devem ajuizar a Ação de Ressarcimento o quanto antes, para preservar seus direitos, posto que em juízo só podem ser pleiteados os últimos 5 anos de consumo, contados da data de ajuizamento da Ação, e desta forma, assegurariam o ressarcimento ainda que a decisão do STF tarde a ser proferida.

A recuperação sobre o ICMS pode gerar em média uma economia global de 9% dos valores pagos no total da conta de luz e serve tanto para pessoas físicas, quando para pessoas jurídicas que consumiram acima de 300 quilowatts/hora mensais nos últimos 5 anos.

25/06/2020

A pergunta tem uma resposta incisiva: de jeito nenhum! Com a conciliação, não existe tudo ou nada. O acordo, a melhor solução para todos, é o caminho. É uma forma de resolver o problema sem vencedores e vencidos. Na conciliação, todos trabalham juntos para que todos possam ganhar!

Segundo decisão do STJ, é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção ante...
26/01/2020

Segundo decisão do STJ, é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos da opção anterior feita pelo casal.



Importante salientar que a alteração tem eficácia ex nunc, ou seja, não afeta as ações e processos anteriores a decisão que alterou o regime, resguardando assim o direito de eventuais credores.



Importante estar atendo aos requisitos necessários para a alteração. O pedido deve ser motivado, além de haver participação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis.



Segue decisão do STJ:



Processo: REsp 1.427.639/SP Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Órgão Julgador: 3ª Turma Data do Julgamento: 10/3/15 Data da Publicação/Fonte: DJe 16/3/15

Ementa DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justif**ativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.

2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".

3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justif**ativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.

4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motiv

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, ab**to não criminoso, adoçã...
21/01/2020

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, ab**to não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, ab**to ou adoção:



Quantidade de meses trabalhados (carência)10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);



Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício: 120 dias no caso de parto;120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;120 dias, no caso de natimorto;14 dias, no caso de ab**to espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Outras informações
Consulte nosso blog, http://abre.ai/salario_maternidade

Imagem: freepik.com

21/01/2020

MEC divulga reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 2020: http://bit.ly/2FZk8hd

22/12/2019

A prisão por atraso no pagamento de pensão alimentícia está prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil: http://bit.ly/CodProcCivil.

20/12/2019

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador. Os artigos 142 a 145 explicam melhor sobre a remuneração e o abono de férias: http://bit.ly/leistrabalho.

20/12/2019

A partir desta sexta-feira, dia 20, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entrará em recesso, que vai até o próximo dia 6 de janeiro. Mas a Justiça continuará funcionando 24 horas com o Plantão Judiciário atendendo casos urgentes.

Endereço

Avenida Treze De Maio, 45, Sala 906
Rio De Janeiro, RJ
20031-007

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 18:00
Terça-feira 10:00 - 18:00
Quarta-feira 10:00 - 18:00
Quinta-feira 10:00 - 18:00
Sexta-feira 10:00 - 18:00

Telefone

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