02/08/2022
A hora extra é toda hora excedente trabalhada além da jornada de trabalho habitual e descrita por meio de contrato de trabalho.
Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Em junho de 2020, após uma ação promovida em Campo Grande (MS), a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) compreendeu que o não pagamento das horas excedentes é considerada falta grave, além de ser motivo suficiente para rescisão indireta.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato . Isso quer dizer que o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei.
A Lei é benéfica ao trabalhador para suprir uma demanda de última hora, ou finalizar suas atividades atrasadas, com garantia de remuneração.
Por outro lado, pode não ser vantajoso para o empregador, uma vez que o acúmulo de horas extras pode impactar negativamente as finanças da empresa.
A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CF). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.
Importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.
Entre em contato conosco:
☎️(21) 97299-2334
↗️Nos chame no direct❗