27/03/2024
Você entrou em um novo imóvel, mas o ex-inquilino que saiu não pagou a conta de energia elétrica ou da água, levando ao corte do fornecimento. O que fazer nesse caso?
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Após pedirem o restabelecimento do serviço, muitos são surpreendidos com a responsabilidade de arcar com pagamento da dívida deixada pelo locatário anterior.
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Há quem prefira quitar as dívidas para se livrar da pendência, entretanto a obrigação de restabelecer o serviço, independentemente do pagamento do antigo morador, não é sua, mas sim da concessionária de energia e de água.
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Dessa forma, a distribuidora, em regra, não pode condicionar o fornecimento de energia e água ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros.
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De acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel, “quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão”.
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Logo, a distribuidora não pode negar a você a transferência da titularidade da unidade consumidora ou exigir o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua responsabilidade.
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Também é importante analisar que a obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima - ou seja, dessa forma, não poderá ser transferida a você. Segundo o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.2451/91), as despesas anteriores de telefone e de consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema, entre em contato!
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