05/02/2020
[ROLA PRO LADO >>>]
Já que estamos vivendo este período de chuvas intensas, não há momento mais propício para falarmos sobre o tema acima.
Com esta fase chuvosa, a população acaba se deparando com uma série de problemas, inclusive enormes prejuízos com aparelhos eletrônicos queimados.
O questionamento que surge é: TENHO DIREITO A INDENIZAÇÃO?
A resposta é SIM!
Os artigos 2º e 3º do CDC esclarecem que as Concessionárias de Energia Elétrica são fornecedoras, portanto, se sujeitam as regras do código de defesa do consumidor.
Há uma resolução normativa da ANEEL que determina que todas as distribuidoras de Energia Elétrica recebam diretamente os pedidos de indenização em razão de danos causados por queda ou descarga de energia elétrica, portanto, qualquer equipamento alimentado e conectado à energia elétrica que for danificado por esta razão, pode ser objeto de solicitação de indenização.
Após a análise e sendo concedido o ressarcimento, o prazo para o pagamento da indenização é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da solicitação.
Caso a resposta seja negativa, é plenamente possível o ingresso de ação judicial buscando a indenização devida, conforme resguarda o Código de Defesa do Consumidor.
@ Macedo Fernandes Advocacia e Consultoria Jurídica