18/02/2022
Emenda Constitucional 116/2022 incluiu o §1 –A, no art. 156, CRFB
“O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. ”
Um assunto muito debatido em nosso ordenamento jurídico e no STF sobre a isenção de IPTU sobre os imóveis alugados para templos religiosos de qualquer culto.
O Brasil é um estado laico, precisamos exaltar os valores da liberdade religiosa.
Com esta emenda, será estabelecido o equilíbrio e por consequência evitará que igrejas e templos precisem recorrer à justiça para garantir a isenção do imposto.
De olho na lei
⚖️