Dr. Eugênio Más

Dr. Eugênio Más Escritório de Advocacia (Família - Imobiliário - Condomínios)

Que dezembro nos traga sorte e venha repleto de amor, paz, fraternidade, solidariedade e união. Seja bem-vindo! Comece d...
01/12/2021

Que dezembro nos traga sorte e venha repleto de amor, paz, fraternidade, solidariedade e união. Seja bem-vindo! Comece dezembro com um sorriso, um bom pensamento, com alegria, um agradecimento e com Deus no coração e o resto vai dar certo. Seja bem-vindo, dezembro!

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, ...
21/01/2021

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos.

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. "Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu", afirmou.

"A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração", complementou o ministro.

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJ-SP, o relator também considerou "inusitado" que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

"Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel", finalizou o ministro.

Fonte: Assessoria STJ

Juiz nega pedido de Nego do Borel para Duda Reis apagar vídeos com acusações. (LIBERDADE DE EXPRESSÃO)Para assegurar a l...
20/01/2021

Juiz nega pedido de Nego do Borel para Duda Reis apagar vídeos com acusações. (LIBERDADE DE EXPRESSÃO)

Para assegurar a liberdade de expressão e evitar a desqualificação da versão da atriz Duda Reis, a 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou, nesta segunda-feira (18/1), pedido de liminar do cantor Nego do Borel para que sua ex-namorada fosse obrigada a excluir vídeos e declarações que afetem a sua imagem.

Na petição inicial, Nego do Borel afirmou que, devido a desentendimentos e ao fato de tê-la traído, resolveu terminar o relacionamento com Duda. Porém, argumentou o cantor, a atriz, “inconformada com a separação, por motivos de ordem psicológica, passou a publicar vídeos nas redes sociais, imputando-lhe vários crimes, a saber: estupro, ameaça, agressão, dentre outros”. Para preservar sua imagem, pediu a exclusão desses vídeos e que Duda fosse proibida de “manchar” sua imagem em entrevistas ou publicações na internet.

O juiz afirmou que, diante do grande número de casos de feminicídio, “não se pode admitir qualquer utilização de meios jurídicos para que o suposto ofensor possa desqualificar os relatos de sua ex-companheira , isto é, tentar obstar a divulgação de informações relatadas pela pretensa vítima, que se mostram, à primeira vista, como atitudes abusivas e, consequentemente, evitar que tais fatos passem pelo crivo da opinião pública, ainda mais quando praticados por personagem artística, celebridade”.

Assim, Souza avaliou que, se aceitasse o pedido de Nego do Borel, “estaria afrontando a garantia fundamental à liberdade expressão, sobre fatos ilegais e abusivos, que serão minuciosamente investigados pelo juízo criminal, em detrimento ao direito de imagem de personagem público”.

Processo nº. 0000975-40.2021.8.19.0209

Fonte: Conjur









A autora da ação é gestora de negócios da família e utilizava as redes sociais para divulgar produtos, além de dar dicas...
18/01/2021

A autora da ação é gestora de negócios da família e utilizava as redes sociais para divulgar produtos, além de dar dicas de viagens e gastronomia. Ela firmou contrato de prestação de serviço para comunicar, informar e interagir no Instagram, mas, em dado momento, sua conta foi excluída sem qualquer aviso ou justificativa.

O Facebook alegou que ela divulgou material inapropriado, que envolvia nudez, o que vai contra as regras de uso do Instagram. Também argumentou que não houve remoção abrupta da conta, apenas indisponibilização para resguardar a segurança da plataforma.

O juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, no entanto, observou que a empresa não comprovou a publicação de fotos com nudez. Para ele, ainda que isso acontecesse, seria razoável apenas bloquear a postagem, sem excluir a conta. Mesmo assim, seria necessária uma notificação prévia.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou o restabelecimento da conta da autora. Por outro lado, ele negou o pedido de migração de todas as fotos, as postagens e os dados da conta anterior para o novo perfil criado, por não haver previsão legal para seu armazenamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Decisão nº.: 0837586-31.2018.8.15.2001












O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto deve responder pelos danos causa...
18/01/2021

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto deve responder pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos de fabricação, independentemente da existência de culpa.

Foi com esse entendimento que a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença da comarca de Juiz de Fora que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas.

No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos (pericial e testemunhal) permitiam concluir com a segurança necessária que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Ac´rdão nº. 5002092-54.2015.8.13.0145










A Uber é responsável pela segurança de seus motoristas e deve fazer triagens mais rigorosas para a abertura de contas. E...
14/01/2021

A Uber é responsável pela segurança de seus motoristas e deve fazer triagens mais rigorosas para a abertura de contas. Esse foi o entendimento do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao determinar o cancelamento de um cadastro fraudulento na empresa e o pagamento de indenização ao autor.

O homem tentou fazer cadastro para ser motorista do aplicativo, mas descobriu que já havia outra pessoa usando seus dados havia aproximadamente um ano. E ainda existia um débito de R$ 90 em seu nome. Ele registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cadastro.

A Uber não atendeu ao pedido nem o aceitou como motorista. A empresa argumentou que havia uma conta no nome do autor, que foi suspensa ao identificarem que ele a compartilhava. Depois disso, ele teria informado presencialmente que emprestava seus dados a um vizinho, conduta que foi vedada pela plataforma.

A juíza Alessandra Costa Arcangeli entendeu que a ré não comprovou que o autor teria colaborado com cadastro de terceiro, nem cláusula dos termos de uso que veda o compartilhamento de contas. Já o boletim de ocorrência e o depoimento do autor seriam suficientes para demonstrar o ato ilícito.

Para a magistrada, a Uber deveria trazer mais tranquilidade para seus usuários e motoristas e tentar evitar fraudes semelhantes. A indenização foi fixada em R$ 2 mil e a multa pelo descumprimento do cancelamento do cadastro, em R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

Decisão: 0800591-61.2019.8.10.0016


#99






O dever de guarda dos documentos do condomínio compete ao síndico (artigo 22, § 1º, "g", da Lei 4.591/64), a quem cabe, ...
14/01/2021

O dever de guarda dos documentos do condomínio compete ao síndico (artigo 22, § 1º, "g", da Lei 4.591/64), a quem cabe, como decorrência desse dever, a obrigação de exibi-los.

O morador ajuizou a ação diante da recusa do síndico em exibir as imagens. Em primeiro grau, o réu foi condenado a fornecer as imagens solicitadas pelo autor da ação. O síndico recorreu ao TJ-SP, sustentando sua ilegitimidade passiva por entender que o condomínio é que deveria figurar no polo passivo.

Isso porque, no entendimento do síndico, as imagens solicitadas pertencem ao condomínio e não a ele. O recurso foi negado pela turma julgadora, em votação unânime. O relator, desembargador Campos Petroni, observou que o dever de guarda das imagens é do síndico.

"Com relação à arguição de ilegitimidade passiva do síndico, não comporta acolhimento, pois o condomínio é parte ilegítima para figurar em ação de exibição de documentos, tendo em vista que é o síndico quem tem o dever de guarda dos documentos referentes ao condomínio", afirmou o magistrado.

No mérito, Petroni manteve a sentença de primeira instância e determinou o fornecimento das imagens ao morador: "Tendo o apelado comprovado sua condição de condômino, o pedido de exibição da documentação supramencionada é válido e regular, eis que se trata de documento comum às partes; não se justificando a recusa, pelo apelante, sob a alegação de que tal exibição causaria desconforto ou prejuízos à imagem ou à privacidade dos demais condôminos".

Processo 1011804- 94.2019.8.26.0223









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A 16ª câmara Cível do TJ/MG condenou um banco a indenizar em R$ 5 mil a idosa analfabeta por causa de empréstimo consign...
13/01/2021

A 16ª câmara Cível do TJ/MG condenou um banco a indenizar em R$ 5 mil a idosa analfabeta por causa de empréstimo consignado que contratou sem perceber. Para o colegiado, o banco se valeu da sua situação de "hipervulnerabilidade" para validar a contratação de um empréstimo consignado.

A aposentada alegou que, sem perceber, firmou um contrato de empréstimo com a instituição bancária, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria. Ao se defender, o banco apontou a validade do contrato efetuado entre as partes e defendeu que o fato da idosa ser analfabeta não impedia a contratação.

O juízo da comarca de Manhuaçu/MG anulou o contrato por entender que não foram respeitados os requisitos do artigo 595 do CC, o qual estabelece que, quando alguma das partes for analfabeta, o documento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas.

Assim, condenou o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil. Determinou, ainda, que, do valor a ser restituído à idosa, fosse descontado o crédito depositado na conta dela, no valor de R$5.050,01, em favor do instituto bancário.

O voto do relator foi seguido de forma unânime.

Processo: 0076836-08.2013.8.13.0394










Um laboratório de análises clínicas terá que devolver a uma mulher o valor de um exame para detecção da Covid-19 por ter...
12/01/2021

Um laboratório de análises clínicas terá que devolver a uma mulher o valor de um exame para detecção da Covid-19 por ter feito o teste errado, diferente do pedido pela cliente. A sentença foi proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA).

Na ação, a paciente relata ter procurado o laboratório para fazer o exame com o intuito de detectar se já havia contraído a Covid-19 mesmo com os sintomas cessados. Ela fez o exame, que custou R$ 380, no dia 16 de abril de 2020, e disse que, no prazo previsto, recebeu o resultado negativo.

Conforme a decisão, o laboratório não apresentou nenhuma prova de que não errou ao fazer o exame da autora: "Torna-se forçoso concluir que, de fato, a autora foi ao menos induzida a erro ao solicitar a realização do referido exame". A Justiça entendeu que ficou demonstrada a violação ao dever de transparência e informação, configurando-se portanto o ato ilícito e ensejando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.

"Quanto aos danos materiais, a anulação do negócio jurídico deve retornar, ao máximo possível, as partes ao estado anterior. Assim, a parte requerente faz jus à devolução do que pagou pelo serviço adquirido por erro", diz a sentença. O Judiciário, no entanto, negou o pedido da cliente por indenização por danos morais diante da ausência de danos extrapatrimoniais.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA. Número do processo não divulgado.



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Vender um mesmo lote em condomínio para duas pessoas distintas é conduta tão notoriamente irregular que possui contornos...
12/01/2021

Vender um mesmo lote em condomínio para duas pessoas distintas é conduta tão notoriamente irregular que possui contornos de ato tipificado criminalmente, ultrapassando o mero aborrecimento.

Foi com esse entendimento que a juíza Andressa Torquato Silva condenou a Imobiliária Santa Matilde Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em virtude da venda de um mesmo imóvel para duas pessoas distintas.

A parte autora moveu ação contra a imobiliária, alegando que, no dia 31 de janeiro de 1984, adquiriu o lote 9-quadra A, do Loteamento Nova Guarabira, à época, pelo valor de R$ 222,5 mil. Informa, ainda, que não tinha construído nada no referido terreno e, recentemente, ao negociar sua venda, tomou conhecimento que o imóvel encontra-se no nome de outra pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que a conduta da venda do mesmo imóvel para duas pessoas distintas fez surgir a existência de danos patrimoniais. "Logo, configurado o dever de indenizar o demandante pelos danos materiais sofridos", destacou.

No que diz respeito ao dano moral, a juíza Andressa Torquato disse que não se pode negar os transtornos causados pela imobiliária. "A conduta da demandada de realizar a venda do mesmo terreno, a saber, lote 09, quadra A, do loteamento Nova Guarabira, a pessoas distintas, não pode ser considerada um mero aborrecimento e sim uma conduta ilícita praticada pela requerida. Desse modo, o dever de indenizar a demandante por danos morais", pontuou. Com informações da assessoria de comunicação social do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decisão: 0801086-96.2015.8.15.0181
Fonte: Conjur




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