26/08/2020
No caos gerado pela insegurança jurídica que tem marcado as atuações do Tribunal Supremo brasileiro, mais um capítulo foi escrito com o julgamento do RExt 878.313, com repercussão. Trata-se de uma das teses jurídicas em recuperação tributária que, agora, foi definitivamente enterrada pelo STF.
Trata-se da Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, consistente no recolhimento de 10% que incide sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS e que é devido pelo empregador na hipótese de despedida do empregado sem justa causa.
O que causou estranheza na conclusão adotada pela Corte foi a assertiva, pelos ministros condutores do voto vencedor (Ministro Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz F*x e Gilmar Mendes) referente à satisfação integral da finalidade da contribuição, devida desde o ano de 2001. Esta satisfação foi confessada pela própria Caixa Econômica Federal, gestora e arrecadadora do tributo.
Na contramão da tese de satisfação integral dos fins que levaram à sua instituição, isto é, a recomposição das perdas das contas do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I, o que justificaria a inconstitucionalidade da exação desde o ano de 2012, a divergência firmou entendimento de que a finalidade da contribuição seria a preservação dos direitos inerentes ao FGTS, o que fundamentaria a conclusão pela persistência do objeto para o qual fora instituído, declarando-se a sua constitucionalidade.
Com isto, as ações em que se discutia o tema serão julgados pelos tribunais em consonância com a tese fixada pelo STF, sem possibilidade de restituição do que já fora pago. Em relação ao presente, contudo, o art. 12 da Lei 13.932/2019 expressamente extinguiu a contribuição, não conferindo direito a restituição pelos valores pagos.