13/06/2020
Prezado (a) visitante da nossa página:
Saudações.
Nossas publicações serão sempre em linguagem acessível para todos. Evitaremos o “juridiquês” porque sabemos que quem procura se informar sobre o seu direito, precisa entender a orientação.
Hoje vamos falar sobre os riscos da demanda judicial contenciosa, que ocorre quando alguém vai ao Judiciário (Justiça) para resolver algum conflito de interesses. Esclarecendo desde já que demanda judicial é sinônimo de ação judicial ou, na linguagem popular, processo na justiça.
Dentre os riscos da demanda judicial, abordarei dois.
O primeiro risco decorre de um erro muito comum que é ajuizar uma ação de forma afoita e apressada. Sem dar atenção aos detalhes e sem considerar a força das provas.
Um exemplo de prova fraca é quando a única testemunha disponível é alguém muito próximo da parte interessada, por exemplo, mãe, filho, pai, cônjuge, companheiro, namorado (a). Com esse tipo de vínculo, a testemunha será facilmente impugnada (contraditada) e mesmo que seja ouvida pelo juiz, o seu depoimento não tem força como elemento de prova.
É muito comum uma “boa causa” acabar perdida porque o interessado (parte) não conseguiu provar o seu direito. E o pior é que a causa julgada improcedente (perdida) não poderá ser ajuizada outra vez.
Portanto, ao conversar com seu advogado peça orientação sobre provas. Esse é o ponto mais importante na entrevista CLIENTE/ ADVOGADO.
O segundo risco é muito doloroso. Falo do ônus financeiro da sucumbência que, no popular, significa “perder a causa”.
Quem perde a demanda é o sucumbente que, por lei, tem que pagar ao Estado as despesas do processo e ainda tem que pagar honorários profissionais ao advogado do vencedor (honorários de sucumbência).
Portanto, antes de decidir “processar alguém”, questione seu advogado sobre as chances de êxito e sobre os riscos da demanda. Procure saber se tudo que você pretende obter na ação tem amparo na lei, ou seja, se o seu direito é bom. E, principalmente, peça esclarecimentos sobre as provas.
Encerro dizendo que muitos conflitos de interesses podem ser resolvidos sem os riscos da demanda contenciosa. Sobre isso, falaremos em outro momento.
Por hoje é isso. Até a próxima.
Se cuidem.
Luiz Carlos de Souza Lima.