11/08/2026
“Estou grávida e não aceito o desligamento, pois possuo estabilidade.”
Imagine ser chamada pelo RH, receber um aviso de desligamento e precisar informar, naquele momento, que está grávida.
Essa situação gera uma dúvida muito comum: se a empresa não sabia da gravidez, a trabalhadora perde a estabilidade?
Não.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 497 da Repercussão Geral, a seguinte tese:
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Ou seja: o ponto central é saber se a gravidez já existia quando ocorreu a dispensa sem justa causa, e não se a empresa tinha ou não conhecimento dela. O próprio STF já destacou que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a proteção decorrente da estabilidade.
A proteção está prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além disso, o art. 391-A da CLT assegura a estabilidade provisória quando a confirmação da gravidez ocorre no curso do contrato de trabalho, inclusive durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
Por isso, fazer uma anotação no próprio aviso de desligamento, como na imagem, pode ser uma forma importante de registrar documentalmente que a empresa foi informada da gravidez naquele momento.
Mas atenção:
A anotação não cria a estabilidade.
O direito não nasce porque a empregada escreveu no documento, apresentou exame naquele instante ou porque o empregador tomou conhecimento da gestação.
A questão fundamental é a existência da gravidez anteriormente à dispensa sem justa causa, conforme estabelecido pelo STF no Tema 497.
Foi demitida e depois descobriu que já estava grávida na data do desligamento?
Guarde o aviso de desligamento, exames, ultrassonografias, documentos médicos e todos os elementos capazes de demonstrar as datas envolvidas.
Procure orientação jurídica para verificar os direitos aplicáveis ao seu caso.
⚖️ BASE LEGAL:
Art. 10, II, “b”, do ADCT
Art. 391-A da CLT
Tema 497 da Repercussão Geral do STF