15/03/2021
No Dia do Consumidor, noticiamos uma justa medida a seu favor!
Na prática, o Consumidor que não teve direito a reparação/substituição do produto ou serviço adquirido, em razão do isolamento social, terá direito de acionar o fornecedor a qualquer tempo, no limite de 2 anos.
Estão suspensos os prazos de garantia de bens e serviços enquanto durar a pandemia do Covid-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
• • • • • •
No Dia do Consumidor, o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Eduardo Biondi, comenta a nova lei estadual que suspende o prazo de garantia de produtos e serviços adquiridos durante a pandemia da Covid-19. “Fica suspensa a contagem do prazo de garantia de bens e serviços durante a pandemia. É o que determina a Lei 9194/21, recém sancionada pelo governador Claudio Castro. A medida se aplica a bens e serviços que necessitam de reparos, mas em razão do isolamento não puderam ser consertados/substituídos a tempo, devido à necessidade de isolamento social. Em caso de descumprimento da norma, o estabelecimento estará sujeito à multa, que será revertido ao Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor”.