07/02/2020
No caso do consumidor ter seu nome inscrito (SPC, Serasa...) sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notif**ação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por DANOS MORAIS e MATERIAIS decorrentes dessa inclusão. Esta responsabilidade somente f**a excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.
De acordo como CDC (Código de Defesa do Consumidor), os cadastros de proteção ao crédito, devem conter informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão. A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Além disso, esta comunicação deve ser feita de forma ef**az, oferecendo ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro.
Havendo equivoco em qualquer cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. A negativa da alteração do cadastro caracteriza infração, sujeita à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.
Para "limpar" um nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor pode entrar com uma ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente, no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas), desde que o valor da causa não exceda o valor de 40 salários mínimos. Caso contrário, deverá procurar um advogado de sua confiança e ingressar na Justiça Comum.
Exerça seus direitos, procure um advogado para lhe auxiliar!
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