27/05/2021
Para ficar claro do que se trata a tese do século, usarei um exemplo bem simples, imaginemos um comerciante que venda uma mercadoria por R$ 100 e que, embutido em seu preço, haja R$ 10 de ICMS (R$ 90 + R$ 10 = R$ 100). A questão em julgamento era: os tributos federais P*S e Cofins, devem incidir sobre R$ 100 ou sobre R$ 90?
Pois bem, o STF decidiu que era sobre os R$ 90 embora o fisco federal pretendesse que incidisse sobre os R$ 100.
Com isso, em 2017, o STF afastou o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins.
Já no dia 13 de maio de 2021 o STF fixou os seguintes pontos sobre a tese:
Primeiro foi decidido que o ICMS a ser expurgado seria aquele constante das notas fiscais, o destacado, e não o efetivamente recolhido.
Segundo, uma vez decidido que o ICMS destacado não deve ser utilizado na base de cálculo do P*S e da Cofins, todos os contribuintes que ingressaram em juízo passam a ter o direito de utilizar essa base de cálculo esvaziada. Ou seja, nas vendas quotidianas, ao se calcular esses tributos federais, não se deve usar o tributo estadual em sua base de cálculo.
Terceiro, ficou estabelecido a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior desde março de 2017 quando ocorreu o julgamento de mérito.
Mas então, o que eu devo fazer ? 🤔
Os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo em busca de seus direitos, devem o fazer imediatamente, buscando os dois efeitos: deixar de pagar nas suas transações quotidianas o P*s e a Cofins tendo o ICMS em sua base de cálculo, receber o que pagou a maior !
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