Julliana Pitthan Advocacia

Julliana Pitthan Advocacia Advogado(a)

“Nota Oficial da OAB/RS sobre a decisão do Tribunal de Justiça do RS em manter a interrupção das atividades presenciais ...
25/06/2020

“Nota Oficial da OAB/RS sobre a decisão do Tribunal de Justiça do RS em manter a interrupção das atividades presenciais e da tramitação dos processos físicos do Poder Judiciário Estadual, atingindo também as regiões com bandeiras amarela e laranja.”

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, tendo presente seu papel institucional, especialmente evidenciado na Constituição

19/12/2019
Dia do professor! Aos mestres 🌹📚👩‍💼Ninguém nega o valor da educação e que um bom professor é imprescindível. Mas, ainda ...
15/10/2019

Dia do professor! Aos mestres 🌹📚👩‍💼

Ninguém nega o valor da educação e que um bom professor é imprescindível. Mas, ainda que desejem bons professores para seus filhos, poucos pais desejam que seus filhos sejam professores. Isso nos mostra o reconhecimento que o trabalho de educar é duro, difícil e necessário, mas que permitimos que esses profissionais continuem sendo desvalorizados. Apesar de mal remunerados, com baixo prestígio social e responsabilizados pelo fracasso da educação, grande parte resiste e continua apaixonada pelo seu trabalho.
A data é um convite para que todos, pais, alunos, sociedade, repensemos nossos papéis e nossas atitudes, pois com elas demonstramos o compromisso com a educação que queremos. Aos professores, f**a o convite para que não descuidem de sua missão de educar, nem desanimem diante dos desafios, nem deixem de educar as pessoas para serem “águias” e não apenas “galinhas”. Pois, se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda.
Paulo Freire

Formanda que não recebeu vestido para cerimônia será ressarcida - apenas por danos materiaisPor decisão da 1ª Turma Recu...
27/09/2019

Formanda que não recebeu vestido para cerimônia será ressarcida - apenas por danos materiais

Por decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS, a empresa A S Deomondes Importação de Vestuário deverá ressarcir consumidora que comprou vestido para sua formatura e não recebeu a encomenda. A venda foi feita através do site da loja deomondes. O caso aconteceu na Comarca de Gravataí.

Caso

A autora da ação afirmou que comprou o vestido pelo site da empresa no dia nove de janeiro e sua formatura seria realizada no dia 16 de fevereiro. Segundo ela, antes de efetuar a compra, certificou-se do prazo de entrega da mercadoria. A empresa confirmou que o vestido seria entregue em 25 dias. No entanto, com a proximidade da formatura, passou a não ter mais contato com a ré, quando acabou admitindo a possibilidade de não mais ter o vestido.

Quando a autora ingressou com o processo na Justiça, já haviam se passado 97 dias da compra e o vestido nunca foi entregue. Requereu o pagamento danos materiais, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Foi comprovada a compra através das notas fiscais. No entanto, com relação ao dano moral, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença, "não há nos autos indicativos de que a ré tivesse conhecimento prévio de que a aquisição do vestido tivesse se dado com a finalidade exclusiva para a sua colação de grau". Também não há demonstração de que a empresa tivesse se comprometido com a entrega para esta finalidade, afastando o dano moral. Assim, a ré foi condenada a ressarcir a autora em R$ 527,00.

Inconformada, a autora recorreu da sentença.

Decisão

Em grau recursal, o relator do processo foi o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, que manteve a sentença. Em seu voto, ele destacou que a autora não comprovou que a empresa sabia do evento da formatura, considerando o caso como dentro dos limites do mero descumprimento contratual.

"De fato, como bem salientado na decisão recorrida, a autora, ora recorrente, não demonstrou haver cientif**ado a ré de que o produto se destinava à utilização na cerimônia de formatura, tampouco comprovou haver noticiado a data do evento, de modo que a situação relatada se circunscreve nos limites do mero descumprimento contratual, não ensejando a reparação extrapatrimonial pretendida que, de resto, não pode ser reputada como in re ipsa."

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.

Processo nº 71008817959

FONTE: TJ/RS

APLICATIVOS DE CARONA - Passageiros que perderam voo por trajeto longode motorista serão indenizadosA 2ª Turma Recursal ...
29/08/2019

APLICATIVOS DE CARONA - Passageiros que perderam voo por trajeto longo
de motorista serão indenizados

A 2ª Turma Recursal Cível reconheceu o direito de quatro passageiros a serem ressarcidos pela empresa UBER, em razão da perda de voo de retorno de São Paulo para Porto Alegre. O motivo foi o trajeto longo feito pelo motorista do aplicativo, que ocasionou atraso na chegada do aeroporto.
Caso
Os autores da ação descreveram que solicitaram o serviço para se deslocar até o aeroporto de Guarulhos, onde o embarque ocorreria às 6h05min. O transporte foi iniciado às 04h18min. O trajeto deveria ser de aproximadamente 45 minutos, conforme estimativa do Google Maps. Porém, o trajeto efetuado durou 1h14min, um percurso 22km superior à própria estimativa inicial do aplicativo da empresa ré.
Na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado em 1º Grau. Os autores então recorreram da decisão.
Decisão
Para a relatora do recurso, Juíza Relatora Elaine Maria Canto da Fonseca, "f**a claro que os erros cometidos pelo motorista, seja por qual motivo foram, resultaram na perda do voo contratado pelos autores".
Diante disso, fixou reconheceu danos morais no valor de R$ 2 mil reais para cada um dos autores e condenou a ré ao ressarcimento de passagens aéreas pelo voo perdido no valor de R$ 1.370,42.
Acompanharam no voto os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo 71007967896

Escola condenada a indenizar aluno por abuso sexualdivide responsabilidade com pais de colegas que cometeram o atoOs Des...
23/08/2019

Escola condenada a indenizar aluno por abuso sexual
divide responsabilidade com pais de colegas que cometeram o ato

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reconheceram o direito de regresso de uma escola contra pais de alunos infratores. Condenada a indenizar um estudante que sofreu abuso sexual dentro das suas dependências, a instituição conseguiu que os responsáveis pelo ato também sejam responsabilizados. Eles terão que pagar parte do valor da indenização por danos morais a que a vítima tem direito.

Caso

A escola, onde houve abuso sexual de um aluno de sete anos por parte de outros dois estudantes de 15 anos, foi condenada a indenizar a vítima e a família em R$ 55 mil por danos morais. A mantenedora do colégio ingressou com ação indenizatória contra os adolescentes que cometeram o crime.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. A defesa da escola apelou ao Tribunal de Justiça alegando estar comprovada a atitude dos acusados, o que causou grave lesão patrimonial à autora. No recurso, também foi citado o fato dos adolescentes terem sido submetidos à medida socioeducativa, de modo que a condenação no juízo criminal faz coisa julgada no cível. Sustentou também que o Código Civil prevê responsabilização dos pais pelos atos dos filhos menores de idade que estão sob sua guarda.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, o pedido de responsabilização dos pais foi negado. A escola então apelou ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também negou o pedido, entendendo que a escola tinha o dever de zelar pela segurança e guarda de todos os três estudantes.

Voto divergente

O Desembargador Eugênio Facchini Neto divergiu do relator, concedendo divir a responsabilidade. Para ele, há cabimento ao direito regressivo da escola contra os pais dos dois adolescentes que praticaram o abuso.

Ele ressaltou a responsabilidade da escola pelos danos sofridos por seus alunos durante o período em que eles estão em atividades escolares. O magistrado lembrou que este é um dever inerente ao contrato educacional firmado com os pais dos alunos, pelo qual o educandário assume um dever de incolumidade relativa no que toca aos alunos. Isto é, o educandário garante que os alunos não sofrerão danos à sua integridade psicofísica.

Todavia, em todos aqueles casos em que o aluno já tem maturidade suficiente para entender o que está fazendo, bem como a malícia inerente para saber que está fazendo algo errado, e principalmente quando se trata de situação não facilmente evitável mediante um sistema natural de controle, o educandário, após indenizar a vítima, pode, sim, agir regressivamente contra os pais dos alunos que diretamente causaram o dano.

O magistrado considerou que os réus devem ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de R$ 55 mil pago pela escola à vítima por danos morais e mais R$ 1.422,66 por danos materiais.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Eduardo Kraemer e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto divergente.

Fonte: Notícias TJ/RS

Laboratório condenado por erro em resultado de mamografiaO Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade ...
20/08/2019

Laboratório condenado por erro em resultado de mamografia

O Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade de Pelotas/RS, foi condenado a ressarcir por danos morais mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.

O Fato

A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit LTDA. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS - categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS - categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório Lapacit. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.

Ciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária, para a retirada de quatro linfonodos, ingressou na justiça com ação indenizatória.

No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais.

Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O Relator do apelo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimif**a a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.

E destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer - sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora. Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.

Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Fonte: TJ/RS Notícias

Passageiros que perderam férias por atraso em voo serão indenizadosOs Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS confir...
19/08/2019

Passageiros que perderam férias por atraso em voo serão indenizados

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação e aumentaram o valor da indenização para dois clientes da TAM que perderam as férias por falta de voo.

Caso

Os autores ingressaram com ação contra a TAM Linhas Aéreas S.A. depois de perder uma viagem de férias por não conseguirem voo até Maceió, o destino escolhido para cinco dias de descanso.

Eles embarcaram no dia 10, mas a aterrisagem de conexão, que deveria ocorrer em São Paulo, acabou ocorrendo em Curitiba por causa do mau tempo. Os passageiros tiveram que esperar pelo próximo voo, que ocorreu no outro dia pela manhã, com partida de Curitiba para Maceió e conexão no Rio de Janeiro. Segundo os autores, a conexão entre o Rio de Janeiro e Maceió não ocorreu no mesmo dia, como previsto, por ausência de comissário de bordo. No dia seguinte, não houve decolagem também, desta vez, o motivo do cancelamento foram problemas técnicos. A companhia aérea disponibilizou um novo voo para o dia 13, mas os autores negaram, já que restariam apenas dois dias de férias. Em decorrência do que ocorreu, pediram indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.

A companhia aérea alegou falha mecânica na aeronave. Porém, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais e R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais.

Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça pedindo aumento do valor para R$ 15 mil para cada um deles.

Apelação

O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto declarou que o pedido deveria ser acolhido.

O magistrado levou em conta a perda integral da viagem de férias e a expectativa que os autores depositaram naquele momento. Ele concedeu o aumento do valor da indenização em R$ 15 mil para cada um dos autores pela perda da viagem e pelos dias em que não receberam assistência adequada, "situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão".

O Desembargador Pedro Luiz Pozza e a Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70080178130
Fonte:

Passageiros que perderam férias por atraso em voo serão indenizados (Imagem meramente ilustrativa/...

NÃO É CONTRAVENÇÃO PENAL, É CRIME! Os casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em transportes coletiv...
24/09/2018

NÃO É CONTRAVENÇÃO PENAL, É CRIME! Os casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em transportes coletivos fortaleceram a necessidade de tipif**ar legalmente esse tipo de assédio: a importunação sexual, que passou a ser crime com pena de 1 a 5 anos de prisão. O que é isso? A prática de ato libidinoso a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro contra alguém. Mulheres que são tocadas sem consentimento em transporte público, shows e outras aglomerações são importunadas sexualmente.

O texto sancionado também aumenta a pena para crimes contra a liberdade sexual e para crimes se***is contra vulneráveis. Saiba mais: http://bit.ly/AssedioNoOnibus

NÃO É CONTRAVENÇÃO PENAL, É CRIME! Os casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em transportes coletivos fortaleceram a necessidade de tipif**ar legalmente esse tipo de assédio: a importunação sexual, que passou a ser crime com pena de 1 a 5 anos de prisão. O que é isso? A prática de ato libidinoso a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro contra alguém. Mulheres que são tocadas sem consentimento em transporte público, shows e outras aglomerações são importunadas sexualmente.

A Lei 13.718/2018 ( http://bit.ly/Lei13718-2018 ), sancionada nesta segunda-feira (24/9), também aumenta a pena para crimes contra a liberdade sexual e para crimes se***is contra vulneráveis. Saiba mais: http://bit.ly/AssedioNoOnibus

Descrição da imagem e : Fotografia de uma mulher se apoiando em pé no ônibus, olhando para frente concentrada e pensativa.Texto: Agora é crime! Importunação sexual - No transporte público, no show ou em qualquer outro lugar. Divulgar vídeo ou foto de cena de s**o ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. E mais: a pena para estupro coletivo ficou maior. Lei Federal sancionada em 24/09/2018. CNJ

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Rio Pardo, RS
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