Escritório de Advocacia Vitor Quintana Filho

Escritório de Advocacia Vitor Quintana Filho - Direito Criminal.
- Direito Civil.

27/09/2022

Reflexões de caso prático referente ao direito ao silêncio de informante (e de testemunha).

14/09/2022

Reflexões sobre um caso prático.
A Defesa segue firme e atenta; e buscará todos os meios legais cabíveis e pertinentes no sentido de combater qualquer ilegalidade que seja. AVANTE!









⚔️⚖️🚀🔥

A outra nulidade reconhecida, por maioria, no julgamento do “Caso Kiss” –maior Júri da história do Judiciário gaúcho –, ...
13/09/2022

A outra nulidade reconhecida, por maioria, no julgamento do “Caso Kiss” –maior Júri da história do Judiciário gaúcho –, ocorrido no dia 03 de agosto de 2022, que iremos abordar, relacionou-se à quesitação.
Explicaram os – eruditos – professores, Dr. Rodrigo Faucz () e Dr. Aury Lopes Jr. () na coluna para o Conjur intitulada como “ilegalidades reconhecidas do Júri levaram à anulação do julgamento da boate Kiss”, que: “a redação deficiente de quesitos, especialmente o quesito relativo ao dolo eventual. A redação, inclusive descrevendo condutas que já haviam sido afastadas pelos tribunais em decisões anteriores, prejudicou diretamente a defesa. Ademais, a escrita gerou complexidade na compreensão pelos jurados, prejudicando uma decisão adequada. Os desembargadores constataram a violação do princípio da correlação entre a decisão de pronúncia e a quesitação.”.
Um dos preceitos básicos, em se tratando de Plenário do Júri, é que os requisitos sejam objetivos e claros, uma vez que o Conselho de Sentença é formado por pessoas do povo, em geral, leigas. Nesse sentido, necessária a clareza na formulação da quesitação, fato que não ocorreu no caso em comento, o que trouxe dificuldades na compreensão dos quesitos aos Jurados e, por via de consequência, feriu o princípio da Plenitude de Defesa.
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.
Gostou do post? Comente!















Retomando as publicações acerca do maior Júri da história do Judiciário gaúcho, vamos abordar outra das nulidades reconh...
12/09/2022

Retomando as publicações acerca do maior Júri da história do Judiciário gaúcho, vamos abordar outra das nulidades reconhecidas, por maioria, na sessão de julgamento ocorrida no dia 03 de agosto de 2022.
A outra nulidade reconhecida no julgamento relacionou-se à manifesta ilegalidade da reunião reservada entre o juiz presidente e os jurados.
Os professores, Dr. Rodrigo Faucz () e Dr. Aury Lopes Jr. () na coluna para o Conjur intitulada como “ilegalidades reconhecidas do Júri levaram à anulação do julgamento da boate Kiss”, assim discorreram: “Tal fato aconteceu no decorrer da sustentação da defesa em que, em determinado momento, o juiz presidente achou por bem levar os jurados para uma sala para "conversarem". Obviamente que, além de não haver qualquer permissão legal, as partes sequer puderam ter conhecimento do conteúdo para, eventualmente, impugnar o ato. De acordo com o citado julgador, o ato constitui nulidade absoluta e, caso validado, abriria um precedente perigosíssimo. Realmente um ato absolutamente esdrúxulo e cujo conteúdo não foi controlado por nenhuma das partes, sendo incompatível com um justo e devido julgamento.”.
Ora, deveras acertada a decisão, que reconheceu a nulidade absoluta de tal conduta adotada pelo Magistrado, eis que ausente qualquer previsão legal nesse sentido, bem como pelo fato de que as partes não puderam tomar conhecimento do que efetivamente foi tratado nessa “reunião particular”, o que inclusive fere, no meu (singelo) sentir, a incomunicabilidade dos jurados.
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.
Gostou do post? Comente!














"Onde mora a liberdade, ali está a minha pátria.". FRANKLIN, Benjamin.FELIZ DIA DA INDEPENDÊNCIA!A independência é const...
07/09/2022

"Onde mora a liberdade, ali está a minha pátria.". FRANKLIN, Benjamin.
FELIZ DIA DA INDEPENDÊNCIA!
A independência é construída a cada dia: com o nosso compromisso por uma educação melhor, com mais igualdade social, com mais saúde, pela liberdade, para todos, além do nosso compromisso com o Estado Democrático de Direito, insculpido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.









Continuando as publicações acerca do maior Júri da história do Judiciário gaúcho, vamos abordar uma das nulidades reconh...
30/08/2022

Continuando as publicações acerca do maior Júri da história do Judiciário gaúcho, vamos abordar uma das nulidades reconhecidas, por maioria, na sessão de julgamento ocorrida no dia 03 de agosto de 2022.
A primeira nulidade reconhecida no julgamento foi referente à quantidade de sorteios realizados, inclusive considerando o prazo até o início do Plenário do Júri, eis que foram realizados três sorteios e o último aconteceu faltando APENAS QUATRO dias úteis para o julgamento, o que viola a disposição contida no artigo 433, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê que: “O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.”.
Os professores, Dr. Rodrigo Faucz () e Dr. Aury Lopes Jr. () na coluna para o Conjur intitulada como “ilegalidades reconhecidas do Júri levaram à anulação do julgamento da boate Kiss”, assim destacaram: “Fazer o sorteio tão próximo da data do júri impede a atuação defensiva, pois não é possível analisar os nomes sorteados a fim de eventualmente afastar aqueles que estariam impedidos ou que seriam parciais. Além do mais, ficou evidente as vantagens competitivas do Ministério Público, os quais tiveram acesso a inúmeros banco de dados para análise dos jurados, algo que a defesa não tem, especialmente o famoso "consultas integradas", um gigantesco banco de dados (incluindo os sigilosos, como ocorrências policiais em que o jurado tenha sido vítima ou imputado, visitas a presos, visita em presídios do sistema federal, etc.) somente acessíveis aos agentes do Estado. Foi exposto na época (e confirmado no julgamento do TJ-RS) que o MP faz o levantamento de uma série de informações sobre os jurados, excluindo até mesmo aqueles que visitaram parentes ou amigos no sistema penitenciário anos antes.”.
Ora, em razão disso, é evidentemente correto e lídimo o reconhecimento da violação do princípio da plenitude de defesa e da paridade de armas.
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.
Gostou do post? Compartilhe com um amigo!














Novamente, o tema do post de hoje é relacionado ao maior Júri da história do Judiciário gaúcho, o qual, como já dito ant...
29/08/2022

Novamente, o tema do post de hoje é relacionado ao maior Júri da história do Judiciário gaúcho, o qual, como já dito anteriormente, foi CORRETAMENTE anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Douto Desembargador Dr. José Conrado Kurtz de Souza, quando da leitura de seu voto na sessão de julgamento referente ao Caso Kiss, ressaltou que: “A nossa obrigação constitucional e legal, a qual nós estamos plenamente vinculados é zelar para que todos os julgamentos, sem exceção, sejam eles complexos ou não, obedeçam a lei. Aliás, seria um contrassenso inadmissível que alguém fosse denunciado pelo Ministério Público por não ter cumprido a lei, no caso a lei penal, e nós juízes a descumpríssemos, sob pretexto de aplicá-la, fazendo distinções perigosas entre processos complexos daqueles mais simples. Não há dois Código de Processo Penal!”.
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.
Gostou da publicação? Curta!












25/08/2022

de hoje é de uma atuação recente em audiência criminal, na qual foi necessária a intervenção no depoimento de testemunha de acusação, que não se recordava de alguns fatos, quando houve questionamentos por minha parte. A defesa não há de se calar e virá firme e forte, porém o que aprendi na é "comunicação não-violenta" e inteligência defensiva. O caminho não é gritar e literalmente brigar; penso eu. Devemos, sim, intervir, quando necessário, com firmeza e com estratégia, e não aos berros. Avante a Defesa! ☑️⚔️⚖️🚀
Obrigado por tanto, meu amigo, .











#

O assunto de hoje tem relação com o maior Júri da história do Judiciário gaúcho, que foi CORRETAMENTE anulado pelo Egrég...
23/08/2022

O assunto de hoje tem relação com o maior Júri da história do Judiciário gaúcho, que foi CORRETAMENTE anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Na leitura de seu brilhante voto, o Desembargador Dr. Jayme Weingartner Neto salientou que “nós não podemos, nós não devemos tratar esse processo como uma exceção fulgurante, que coloque em suspenso a coerência jurisprudencial e a segurança jurídica. Há, sim, que respeitar as formas da garantia institucional, que substanciam o devido processo legal no Tribunal do Júri.”. E continuou aclamando que “nós temos que tratar esse caso com os mesmos parâmetros com os quais avaliamos os casos anteriores, sob pena de grave abalo da confiança, seja da sociedade em abstrato, mas das partes dos processos que nós julgamos.”.
É certo que cada caso tem sua particularidade; todavia, os casos mais rumorosos (midiáticos) devem, sim, ser avaliados, conforme as garantias e direitos constitucional e legalmente assegurados, caso contrário se criará uma grande insegurança jurídica e, também – e principalmente! – será acaçapado o Estado Democrático de Direito, consagrado pela Constituição Federal de 1988; nos termos do auspicioso Dr. Aury Lopes Jr. “não vale tudo; lei é norma; norma é garantia; garantia é forma; vale a regra do jogo!”.
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.
Gostou da dica? Comente!











Na esteira da decisão prolatada pelo Ministro Dr. Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 214...
18/08/2022

Na esteira da decisão prolatada pelo Ministro Dr. Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 214.916/SP, a Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar para que um acusado, foragido, não sofra restrição imposta pelo juízo da causa de não comparecimento à audiência de instrução que será realizada de forma virtual, apenas pela condição de foragido.
Destacou a Eminente Dra. Laurita que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, o qual está consagrado na Carta Maior, eis que, conforme o artigo 5º, inciso LV, “aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Tal entendimento ainda está de acordo com a Jurisprudência atual do próprio Superior Tribunal de Justiça que conclama que o direito de presença tem relação com a própria ampla defesa, não podendo o Réu ser privado de participar de audiência virtual, apenas pela condição de foragido.
Gostou da dica? Curta!
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.













12/08/2022

Vídeo de ontem pelo DIA DO ADVOGADO e DA ADVOGADA! ❤️
FELIZ NOSSO DIA! ❤️👊🏽💪🏽⚔️⚖️🔥🚀







O julgado é de 2020, mas não poderia ser mais atualizado (!!), inclusive em total consonância com a Jurisprudência atual...
11/08/2022

O julgado é de 2020, mas não poderia ser mais atualizado (!!), inclusive em total consonância com a Jurisprudência atual – principalmente em âmbito dos Tribunais Superiores –. Trata-se do Habeas Corpus nº 611.918/SP, de Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, oriundo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde se decidiu pela concessão da ordem de Habeas Corpus para o fim de absolver um homem após entender que o fato de, em busca pessoal, terem sido encontradas dr**as na posse do agente não autoriza a busca domiciliar na casa do agente. O relator salientou que deve existir um consentimento válido do investigado para que se realize a busca domiciliar.
Deve-se destacar (como já o fiz em diversas outras publicações) que a inviolabilidade do domicílio se trata de um direito constitucionalmente assegurado, o qual possui algumas exceções, sendo duas delas: a ocorrência de flagrante-delito e o prévio consentimento do morador – que deve ser gravado e levado a termo, conforme Jurisprudência majoritária atualmente –.
Outrossim, no mesmo sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública NÃO configura fundadas razões sobre a existência de dr**as na residência dele” (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
Gostou da dica? Compartilhe!
Continue acompanhando os próximos posts para ficar ciente de novidades no âmbito jurídico.
Lembrando: em caso de dúvida, contate, sempre, um profissional de sua confiança.














Endereço

Rua General Osório, 897
Rio Pardo, RS
96640-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 08:30 - 18:00
Quinta-feira 08:30 - 18:00
Sexta-feira 08:30 - 18:00

Telefone

+555137314255

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Escritório de Advocacia Vitor Quintana Filho posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Escritório de Advocacia Vitor Quintana Filho:

Compartilhar