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04/04/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

REsp 1783076

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27/02/2024

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29/03/2023

Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao juiz da Direção do Foro ou da Vara de Registros Públicos a certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação da mãe quanto à paternidade atribuída à criança.

O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de ser casado ou solteiro, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

Por se tratar de direito da família e envolver criança, o procedimento correrá sempre em segredo de justiça.

No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

Entretanto, caso o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz poderá determinar a realização de exame de DNA, na forma do art. 2º-A da Lei n. 8.560/92, ou poderá remeter os autos ao Promotor de Justiça para que promova ação de investigação de paternidade.

Importante registrar que a iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de promover a ação de investigação de paternidade.

Por fim, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que houver recusa do suposto pai em registrar a criança, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, além de encaminhar ao juízo competente os documentos necessários para instaurar a investigação oficiosa de paternidade, também encaminhará as informações para a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para que as partes possam aderir ao projeto "Pai? Presente!", com possibilidade de realização de exame de DNA extrajudicial de forma rápida e gratuita, conforme prevê o art. 143 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Endereço

Travessa Do Rosário, 99, Bairro Fortaleza
Rio Pardo, RS
96640-000

Telefone

+555137313047

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