22/09/2020
Segundo o art. 120, §1º, I, do Código Eleitoral, não podem ser presidente, secretário e mesário: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge.
Os parentes de segundo grau são: irmãos, filhos, pais, netos e avós; e aqueles por afinidade: genros, noras, cunhados(as), sogro(a) e enteados.
Sim, a sogra e o enteado também são parentes!
Os parentes do candidato de terceiro grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha, bisavô, bisavó, bisneto e bisneta), de quarto grau (primo, prima, trisavô, trisavó, trineto, trineta, tio-avô, tia-avó, neto do irmão e neto da irmã) e de graus superiores podem ser mesários.