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02/08/2022
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24/12/2021

Desejamos que neste novo ciclo que se inicia, todas as forças, as esperanças e as virtudes se renovem! Que o Natal seja repleto de coisas boas e que o Ano Novo traga tudo de bom que todos merecemos!

São os votos de toda a equipe Souza e Augustin!

09/11/2021

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03/07/2020

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24/06/2020

MINERADORA PODERÁ PARCELAR DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA A INICIAR EM 2021

Desembargador considerou que devido à pandemia qualquer forma de pagamento imediato resta comprometida.

Casa Grande Mineração poderá pagar dívida de mais de R$ 207 mil junto à Cosern - Companhia Energetica do RN de modo parcelado e com início em janeiro de 2021. A decisão do desembargador Claudio Santos, da 1ª câmara Cível do TJ/RN, considerou que devido à pandemia, qualquer forma de pagamento imediato resta comprometida.

A Casa Grande Mineração alegou negociação junto à Cosern - Companhia Energetica do RN, para parcelamento de débitos em aberto no valor de mais de R$ 207 mil. Após negociação frustrada, requereu que a companhia se abstivesse da suspensão do fornecimento de energia, bem como o parcelamento dos débitos.

A mineradora solicitou, ainda, a mudança da forma de contratação para energia efetivamente consumida, sobretudo enquanto durarem os efeitos da grave crise econômica, social e de saúde pública instalada com a pandemia.

O juízo de 1º grau deferiu em parte o pedido, determinando que o parcelamento fosse realizado após o pagamento de 30% dos valores em aberto e o restante em seis parcelas iguais e sucessivas, iniciando em julho de 2020.

Em recurso, a mineradora aduziu que a suspensão do seu funcionamento, confome determinação dos decretos estaduais, afetou a saúde financeira da empresa e o pedido de parcelamento facilitaria o pagamento das contas de energia.

Boa-fé

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o juiz originário, apesar de reconhecer a situação vivenciada, assim como constatar o interesse de parcelamento por parte da Cosern, o fez em moldes diversos daquele sugerido pela empresa demandante e tomando, por analogia, a disposição normativa do art. 916 do CPC.

“Nesse passo, é de se destacar que, com as atividades paralisadas, qualquer forma de pagamento imediato resta comprometida, levando consequentemente a agravante ao inevitável descumprimento da medida.”

O desembargador ainda ressaltou que a proposta da mineradora estaria revestida de boa-fé, o que deveria ser considerado pelo julgador juntamente com o drástico contexto econômico atualmente vivenciado em face da pandemia.

Assim, deferiu o pedido de que seja possibilitado o parcelamento das faturas enquanto durarem os efeitos da grave crise econômica, social e de saúde, por meio de 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 30 de janeiro de 2021.

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