08/07/2022
A Lei n. 12.318/2010, em seu Artigo 2º, nos apresenta o conceito de Alienação Parental:
"Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."
Infelizmente, um dos exemplos mais comuns de Alienação Parental, ocorre quando o genitor, que detém a guarda fática da criança, impede que o outro genitor mantenha contato, ou seja, tenha seu direito regular de visitação assegurado.
Muitas vezes, esse tipo de situação é causada, por um atraso no pagamento de pensão alimentícia, ou mesmo como uma forma de atacar o outro genitor pelo fim do relacionamento.
Em qualquer caso, não somente o genitor alijado do convívio com o filho é prejudicado, mas principalmente a criança, que sofre com o distanciamento de um dos pais, o que pode vir a causar problemas psicológicos, pela condição especial da criança, de ser humano em formação.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Caso você esteja passando por esse problema, procure um advogado de sua confiança, agende uma consulta e se oriente sobre a melhor forma de resolver esta situação, muito comum nos dias atuais.
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