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O inventário extrajudicial já era, para muitos casos, a alternativa mais ágil e menos onerosa ao processo judicial. A ex...
26/09/2026

O inventário extrajudicial já era, para muitos casos, a alternativa mais ágil e menos onerosa ao processo judicial. A exigência de pagamento antecipado do ITCMD era uma das últimas barreiras que tornavam esse caminho inacessível para famílias sem liquidez imediata, especialmente quando o patrimônio estava concentrado em imóveis.

Com a decisão do CNJ, o cartório passa a poder lavrar a escritura com o débito tributário registrado e comunicado à Fazenda, sem que o imposto precise estar quitado antes. A obrigação permanece, mas o momento do pagamento ganha flexibilidade.

Para quem acompanha o tema, essa é mais uma das mudanças que vêm sendo implementadas para tornar o inventário extrajudicial uma opção real para um número maior de famílias. O caminho está se tornando mais acessível e conhecer essas atualizações faz diferença na hora de decidir como conduzir o processo.

Se eu pudesse voltar ao primeiro ano de exercício da profissão e deixar um recado, ele não seria sobre direito. Seria so...
22/09/2026

Se eu pudesse voltar ao primeiro ano de exercício da profissão e deixar um recado, ele não seria sobre direito. Seria sobre tudo o que o direito não ensina.

Diria que a clareza na comunicação com o cliente vale tanto quanto a qualidade técnica da peça. O cliente que não entende o que está acontecendo no processo f**a ansioso, desconfiado e difícil de conduzir, não porque seja mal-intencionado, mas porque ninguém aguarda bem o que não compreende. Explicar bem é parte do trabalho.

Diria que expectativa mal gerida é o início de quase todo conflito entre advogado e cliente. Resultado prometido que não se concretiza, prazo estimado que não foi cumprido, solução que pareceu simples e não era. A honestidade sobre o que é incerto, desde o início, constrói mais confiança do que qualquer garantia que não pode ser dada.

Diria que saber dizer "não sei, vou verif**ar" é mais valioso do que improvisar uma resposta tecnicamente frágil. O cliente percebe quando o advogado está inventando e essa percepção custa muito mais do que a dúvida admitida com honestidade.

Diria que casos de família não são só jurídicos. Têm luto, raiva, medo e mágoa e tudo isso interfere nas decisões. Não dá para ignorar a dimensão humana e esperar que o processo ande bem.

E diria, principalmente, que ritmo sustentável não é fraqueza. Que quantidade de processos não é sinônimo de qualidade de trabalho. Que a advocacia bem feita exige atenção e atenção exige espaço.

Algumas coisas só a prática ensina. Mas se alguém tivesse me dito essas antes, eu teria chegado mais rápido onde queria chegar.

É uma das perguntas que aparecem com frequência em processos de divórcio: o FGTS precisa ser dividido? A resposta, conso...
18/09/2026

É uma das perguntas que aparecem com frequência em processos de divórcio: o FGTS precisa ser dividido?

A resposta, consolidada pelo STJ, é sim, com uma condição importante: apenas os valores depositados durante a constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens, são considerados comunicáveis e sujeitos à partilha.

A lógica é a mesma que orienta a divisão de qualquer bem adquirido durante o casamento: o esforço conjunto do casal, ainda que indireto, é presumido durante a vigência do vínculo. O FGTS é uma reserva constituída pelo trabalho de um dos cônjuges ao longo do casamento e, por isso, integra o patrimônio comum a ser partilhado.

Na prática, isso signif**a que o cônjuge que não é titular da conta do FGTS tem direito à metade dos valores depositados durante o período do casamento. Os valores anteriores ao início da relação e os posteriores à separação de fato (desde que essa data seja demonstrável) não entram na partilha.

Há algumas nuances que precisam de atenção. O saque do FGTS depende das hipóteses legais previstas na Lei 8.036/90 e a forma de liquidação precisa ser definida no acordo ou na sentença.

Se você está passando por um divórcio e há FGTS acumulado durante o casamento, esse valor precisa ser considerado no levantamento do patrimônio a ser partilhado. Ignorá-lo é abrir mão de um direito que já está reconhecido pela jurisprudência do STJ.

Esse caso do STJ é um dos que mais causam surpresa quando apresentado, porque intuitivamente parece impossível que filho...
16/09/2026

Esse caso do STJ é um dos que mais causam surpresa quando apresentado, porque intuitivamente parece impossível que filho e noivado não sejam suficientes para provar uma relação. Mas o direito não funciona por intuição. Funciona por prova.

A distinção entre namoro qualif**ado e união estável existe justamente porque nem toda relação afetiva séria tem como objetivo imediato constituir uma família nos termos que a lei reconhece. E quando essa distinção precisa ser feita num inventário, depois que uma das partes já não está mais presente para confirmar o que havia, o que define o resultado são os documentos, os registros e os sinais concretos deixados ao longo da relação.

O caminho mais seguro é não deixar essa prova para ser construída depois. Formalizar a relação enquanto ambos estão vivos e de acordo é a única forma de garantir que a vontade de cada um seja respeitada independentemente do que um tribunal venha a decidir.

O STJ já decidiu, no REsp 1.481.531/SP, que quem detém a guarda e cria obstáculos à visita do outro genitor pode ser con...
14/09/2026

O STJ já decidiu, no REsp 1.481.531/SP, que quem detém a guarda e cria obstáculos à visita do outro genitor pode ser condenado ao pagamento de multa e há casos reais com valores de até R$1.000 por visita descumprida. Além da multa, o juiz pode determinar medidas mais incisivas, como a busca e apreensão da criança para garantir o cumprimento do regime de convivência estabelecido.

O fundamento jurídico dessa posição é direto: a convivência com ambos os genitores é direito do filho, não do pai, não da mãe.

Quando a convivência é usada como moeda de troca numa disputa adulta, quem paga o preço é a criança. E o sistema jurídico cada vez mais age para proteger esse direito, independentemente do conflito que existe entre os pais.

Isso não signif**a que toda restrição de visita é indevida. Quando há risco real para a criança (violência, uso de substâncias, ambiente inadequado) existe caminho legal para suspender ou modif**ar o regime de convivência, com respaldo judicial.

Se você está passando por essa situação (de qualquer lado) o caminho é sempre o judicial. Não a decisão individual.

A faculdade ensina o Código Civil, a doutrina, a jurisprudência. Ensina como construir uma petição, como fundamentar um ...
12/09/2026

A faculdade ensina o Código Civil, a doutrina, a jurisprudência. Ensina como construir uma petição, como fundamentar um argumento, como conduzir um processo. O que ela não ensina (e que nenhum livro consegue preparar completamente) é o que acontece quando a pessoa que está do outro lado da mesa não precisa só de orientação jurídica. Precisa processar uma perda.

No direito de família, o cliente raramente chega em estado neutro. Ele chega com raiva do ex-cônjuge que "destruiu a família". Com culpa por estar pedindo pensão. Com medo de perder a guarda do filho. Com luto por um pai que morreu sem deixar nada organizado. E com a expectativa de que o processo jurídico vai, de alguma forma, resolver também esse peso emocional.

O problema é que processo jurídico não resolve luto. Não desfaz mágoa. Não restaura relações. E quando o cliente não entende essa distinção, quando confunde o que o direito pode oferecer com o que ele emocionalmente precisa, ele toma decisões ruins. Recusa acordos vantajosos porque "não é sobre o dinheiro, é sobre o princípio." Prolonga processos que já poderiam ter terminado porque encerrar parece uma derrota. Usa os filhos como canal de comunicação porque é o único lugar onde ainda sente algum controle.

Aprendi, com o tempo, que parte do trabalho é ajudar o cliente a separar essas duas coisas: o que o processo pode resolver e o que precisa ser trabalhado em outro lugar. Não porque a dimensão emocional seja irrelevante, ela é absolutamente central. Mas porque quando ela comanda todas as decisões jurídicas, o resultado quase sempre é pior para todo mundo envolvido, especialmente para os filhos.

Essa é a parte que ninguém avisa na faculdade. E é a que mais define o resultado dos casos.

Esses três casos têm algo em comum: nenhum deles começou com má-fé. Começaram com confiança, com boa relação entre as pa...
04/09/2026

Esses três casos têm algo em comum: nenhum deles começou com má-fé. Começaram com confiança, com boa relação entre as partes, com a certeza de que "a gente se conhece e não vai precisar disso."

O problema não é a confiança, é confiar que a confiança vai durar para sempre e nas mesmas condições. Empregos mudam, relações se desgastam, prioridades divergem. E quando isso acontece, o que não está formalizado vira disputa e a disputa cobra tudo o que o acordo rápido economizou, com juros.

Formalizar não é desconfiar. É garantir que o que foi combinado hoje ainda possa ser exigido amanhã.

Durante décadas, a regra no direito brasileiro foi simples: o casamento se dissolve pelo divórcio ou pela morte. Se uma ...
01/09/2026

Durante décadas, a regra no direito brasileiro foi simples: o casamento se dissolve pelo divórcio ou pela morte. Se uma das partes morria no meio de um processo de divórcio, o processo era extinto e o sobrevivente continuava sendo tratado como cônjuge, com todos os direitos sucessórios e previdenciários que isso implica.

O PL 198/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em análise no Senado Federal, muda essa lógica: autoriza que processos de divórcio e dissolução de união estável continuem mesmo após o falecimento de uma das partes. Pelo texto, o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, após o ajuizamento da ação, não levará mais à extinção do processo e os herdeiros poderão dar continuidade à demanda. Os efeitos da sentença retroagirão à data do óbito.

Na prática, o que isso muda? Hoje vemos casos em que a pessoa já não convive como casada há anos, mas, por não ter formalizado o divórcio, o cônjuge separado de fato acaba herdando bens que não ajudou a construir. O projeto visa corrigir justamente essa distorção, garantindo que a vontade expressada no pedido de divórcio seja respeitada mesmo diante do falecimento.

A justif**ativa central da proposta é evitar que o ex-cônjuge agressor seja beneficiado com herança ou pensão em razão da morte da vítima, na condição de viúvo. Mas o debate não é simples: especialistas apontam que o projeto pode produzir efeito contrário quando quem morre é o marido agressor, porque a mulher vítima de violência doméstica que sobrevive passaria a ter o estado civil de divorciada, não de viúva, perdendo direitos sucessórios.

O projeto passou pela CCJ do Senado com parecer favorável e aguarda análise pelo Plenário. Para quem está em processo de divórcio, tem patrimônio relevante ou depende de direitos previdenciários vinculados ao estado civil, essa mudança precisa estar no radar e o planejamento precisa considerar esse novo cenário.

A maioria dos litígios contratuais que chegam ao judiciário tinha uma versão evitável. Um contrato bem redigido, um adit...
28/08/2026

A maioria dos litígios contratuais que chegam ao judiciário tinha uma versão evitável. Um contrato bem redigido, um aditivo feito na hora certa, uma cláusula que ninguém achou necessária, até o dia em que foi.

O problema é que contratos são assinados no melhor momento da relação, quando a confiança está alta e ninguém quer "criar clima" pedindo formalização. E é justamente esse o momento certo para fazê-lo, não depois que o problema aparece, quando as posições já estão fixadas e o custo de resolver é muito maior.

Proteger o seu negócio começa antes da crise. E começa com o documento certo.

Quando um cliente me procura para iniciar um inventário, o primeiro movimento não é protocolar nada. É entender o que ex...
25/08/2026

Quando um cliente me procura para iniciar um inventário, o primeiro movimento não é protocolar nada. É entender o que existe e o que falta. Esse mapeamento inicial define o caminho inteiro do processo.

A primeira coisa que eu verifico é o regime de bens do casamento. Ele determina o que é meação (ou seja, o que pertence ao cônjuge sobrevivente antes mesmo de qualquer partilha) e o que integra efetivamente o espólio a ser dividido entre os herdeiros. Essa distinção muda completamente o volume do inventário e os direitos de cada parte.

A segunda é o quadro de herdeiros. Filhos de diferentes relacionamentos, cônjuge ou companheiro, presença de herdeiros menores ou incapazes, testamento existente, cada um desses elementos define se o inventário pode ser feito em cartório ou precisa ir ao judiciário, e qual procedimento se aplica.

A terceira é o levantamento dos bens. Não só os óbvios imóveis e contas bancárias. Também cotas de empresa, veículos, investimentos, dívidas ativas, direitos contratuais e, cada vez mais, ativos digitais com valor econômico. Patrimônio não inventariado é patrimônio perdido.

A quarta é a situação registral dos bens. Imóvel sem escritura, registro desatualizado, bem em nome de terceiro, financiamento não quitado, qualquer irregularidade precisa ser identif**ada antes de iniciar o processo, porque ela vai aparecer no meio e travar tudo.

A quinta é o passivo: as dívidas. O espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite dos bens. Identif**ar o passivo antes de iniciar o inventário evita que os herdeiros sejam surpreendidos no meio do processo e permite tomar decisões mais informadas sobre o que aceitar ou renunciar.

Esse mapeamento inicial não é burocracia. É o que determina se o inventário vai durar semanas ou anos.

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