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03/06/2016

O TJRS inaugurou o mês de junho com uma determinação importante, sendo ela o bloqueio das contas do ex-governador do Estado Tarso Genro, confira a seguir a matéria da decisão:


"O Tribunal de Justiça do RS determinou na tarde desta quarta-feira, 1º/6, em definitivo, o desbloqueio das contas do ex-Governador do Estado Tarso Genro, relativo a impasse no transporte público intermunicipal. A decisão é do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível, que analisou o recurso (Agravo de Instrumento) do político.
Tarso Genro teve os bens liminarmente indisponibilizados pela 3ª Vara da Fazenda Pública, em novembro passado. Logo a seguir, em 9/12, o Des. Caníbal cassou os efeitos da liminar. Agora, com a decisão de ontem, a liminar foi definitivamente afastada.
Ação Civil Pública
Segundo o Ministério Público, Tarso Genro, o ex-secretário de Infraestrutura e Logística João Vítor de Oliveira Domingues, o atual secretário de Transportes, Pedro Westphalen e outros dirigentes do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) descumpriram ordem judicial de 2013, que estabelecia a realização de licitação para o sistema de transporte de passageiros intermunicipal.
A discussão em torno desse suposto descumprimento (ato de improbidade administrativa) é tema de Ação Civil Pública (ACP, nº 001/11501978323), de onde se originou o pedido de bloqueio de contas - e da qual são réus os citados acima, além da ex-Governadora Yeda Crusius.
Agravo de Instrumento
No voto de ontem, o relator do recurso comentou que o bloqueio de bens é medida extremada, apenas aplicada nos casos em que se tenha "prova bastante concreta" de ilicitude, algo que não identificou no caso analisado.
O Desembargador Caníbal questionou, inclusive, a inclusão de Genro como réu da ACP. "Não me parece razoável", disse o magistrado, "imputar ao Governador do Estado responsabilização por ato de improbidade administrativa por não ter licitado o transporte público intermunicipal, de responsabilidade do DAER".
"Se a própria responsabilidade do agravante se apresenta como discutível, senão improvável, e se para a indisponibilidade de bens se exige prova inequívoca de responsabilidade do agente supostamente causador do dano, não me restam dúvidas da ilegalidade/inconstitucionalidade da decisão que decretou a indisponibilidade", sustentou.
A decisão do relator foi acompanhada de forma unânime pelos Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Irineu Mariani.
Processo nº 70067674770"
DAUDT, Márcio, 02 de junho de 2016, disponível in: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=322497, acesso em junho de 2016.

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