19/09/2022
🪣🧹 A 11ª Turma do concedeu indenização por danos morais e materiais a uma servente de limpeza, ao reconhecer o agravamento de doenças congênitas em função das condições de trabalho. A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade, decorrente das doenças diagnosticadas. Além da empresa de prestação de serviços em limpeza, a Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) foi condenada de forma subsidiária.
🖐🏻🩹 A empregada foi diagnosticada com doenças causadas ou agravadas por esforços repetitivos: Tenossivite de Quervain e Dedo em Gatilho, no pulso e na mão direita, respectivamente. Entre junho e setembro de 2017, ela recebeu auxílio-doença acidentário, em razão das enfermidades. Menos de 12 meses após o retorno ao trabalho, foi despedida sem justa causa.
🏥 🚑 Após passar por cirurgia e tratamento fisioterápico, em 2019, a perícia judicial concluiu que a autora da ação estava apta ao trabalho. Assim, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou improcedente a ação.
📚💰 No segundo grau, no entanto, a 11ª Turma considerou que havia provas suficientes e declarou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O acórdão estipulou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da reparação por lucros cessantes. Também foi determinado o pagamento de salários e outras parcelas relacionados ao período entre a despedida e o final da estabilidade da trabalhadora, pois a extinção do contrato ocorreu no período da proteção legal de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.
📄✒ “Entendo que o conjunto probatório permite concluir que as patologias que acometeram a autora foram agravadas pelo trabalho exercido em prol das reclamadas”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.
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