18/07/2023
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o fato de o indivíduo correr ao avistar a polícia não valida a invasão residencial. No caso concreto, o homem foi acusado de tráfico de dr**as após os policiais encontrarem 300g de maconha na residência.
O relator, ministro Edson Fachin, considerou que a ação de correr não é em si criminosa e portanto não se enquadra na definição de flagrante. Segundo o ministro, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina "teoria dos frutos da árvore envenenada", teoria esta já abordada por nós em outro post.
Por fim, o ministro relator concedeu de ofício a ordem em habeas corpus para declarar a nulidade da incursão domiciliar posto que sem mandado judicial bem como dos demais atos processuais que dela advieram, e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.