03/02/2026
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ex-esposa deverá pagar indenização ao ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel que pertence a ambos após o divórcio. O valor da compensação foi limitado a 50% do aluguel do bem. Para os magistrados, quando um dos coproprietários ocupa sozinho o imóvel sem oferecer qualquer contraprestação, surge a obrigação de indenizar o outro, que f**a impedido de usufruir da propriedade.
O processo trata de ex-cônjuges que continuaram como coproprietários de uma residência, cuja divisão futura seria igualitária. Após a separação, a mulher passou a morar no imóvel com o novo companheiro e os filhos, sem repassar valores ao ex-marido. Isso levou o homem a ajuizar ação de extinção de condomínio, pedindo a venda do bem e a fixação de aluguéis.
Ao analisar o recurso, o TJ/SP estabeleceu que a indenização deve respeitar a fração de cada coproprietário e só é devida até o momento em que o imóvel for efetivamente desocupado. A partir dessa data, as despesas de conservação e manutenção devem ser divididas proporcionalmente entre os donos, evitando que um deles se beneficie indevidamente em prejuízo do outro.
Fonte: Migalhas (migalhas.com.br)