24/03/2020
A Pandemia do Coronavírus e o Direito à Saúde
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a Pandemia como a propagação de uma doença em escala mundial. Cornonavirus é o nome da família ao qual pertence o Sars Covid-19, definição dada pela OMS.
Dos 193 países existentes no mundo, o Coronavírus alcançou mais de 150. Nosso país no dia 21 de março confirmou que o vírus espalhou por todos os Estados, sendo Roraima o último Estado a registrar casos do vírus.
Assim, é fato que em breve o Sistema de Saúde Público (SUS), utilizado por cerca de 70% da população brasileira, estará sobrecarregado, apenas 30% dos brasileiros possuem convênio médico(dados ANS), podemos constatar que diante desses dados poderá ocorrer um colapso tanto o SUS como Setor Privado da saúde.
Em caso de suspeita de infecção pelo vírus, será necessário realizar o exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), através do o método por RT – PCR (com diretriz de utilização), exame responsável por detectar o vírus conforme informa da ANS (Agência Nacional de saúde).
Para as pessoas que possuam convênio médico, a cobertura desse exame é obrigatória quando o paciente estiver enquadrado como caso suspeito ou provável contágio pela doença do Sars -Covid-19,
Para quem não possui, convênio, a nossa Constituição Federal, mãe de todas as leis informa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Estado deve garantir o atendimento à todos através do Sistema Único de Saúde, caso o SUS não comporte, deverá o Sistema privado ser acionado, conforme extraímos da Lei 8.080/90, a Lei do SUS, veja o que diz o artigo 24:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Direito a saúde é um direito universal, caso seja necessário, deverá recorrer ao Poder judiciário para ter acesso à saúde e proteção da vida.
PLANOS DE SAÚDE
A Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), no seu art. 10 informa que as operadoras de planos de saúde serão responsáveis pelo custeio de todas as doenças classificadas no rol internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais pactuadas, sem que essas exceções dificulte a finalidade contratual do convenio, na prevenção, segurança da saúde do beneficiado. .
No 12 de março de 2020, a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), publicou no Diário Oficial a Resolução Normativa nº 453, que incluiu o exame de detecção do Coronavírus na relação de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos, contudo, a realização do exame será feita apenas em casos classificados como suspeitos ou provável contágio do vírus Covid-19, ainda assim, mediante indicação médica.
Com o teste de contágio confirmado, deverá o tratamento ser assegurado pelos planos de saúde, independente da modalidade de convênio contratado, seja ela ambulatorial ou hospitalar.
De acordo com a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), em casos indicados, o beneficiário terá direito a internação mesmo se estiver no período de carência, conforme art. 35-C da Lei 9.656/1998. Ou seja, é OBRIGATÓRIA a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Se você necessitar de atendimento hospitalar emergencial, seu convênio médico estiver cienteo da gravidade e emergência do fato, mas a seguradora por ocasião daquela assinatura do contrato de adesão que estipular carência se recusar liberar o tratamento imediato, cabe o ingresso de uma medida judicial de urgência para resguardar o direito ao atendimento. Contudo, deve prevalecer o bom senso, contratos feitos logo após as insurgências de casos de Coronovirus não poderá ser exigido o descumprimento da carência para não caracterizar má-fé do usuário ao plano de saúde.
Em caso de descumprimento sem justificativa, o convênio estará sujeito a responsabilidade civil e poderá indenizar ao usuário pelos danos que venha causar ao paciente.
Ensemble Consultoria
Imagem: gettyimagem