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Muitas Empresas estão dispensando quando o empregado retorna do trabalho por afastamento de coronavirus, muitas vzs com ...
13/07/2021

Muitas Empresas estão dispensando quando o empregado retorna do trabalho por afastamento de coronavirus, muitas vzs com sequela.
Parte da justiça entende como doença ocupacional, assim provado os requisitos que adquiriu covid-19 na empresa, sendo ela foi omissa na prevenção.
Tem-se entendido que o trabalhador tem direito de ser reintegrado e manter estabilidade do emprego de 1 após ser reintegrado.

Por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a Covid-19 é doença...

Trabalhadores tomem cuidado, o que ninguém fala é que, caso opte pela saque aniversário, no caso de dispensa sem justa c...
13/07/2021

Trabalhadores tomem cuidado, o que ninguém fala é que, caso opte pela saque aniversário, no caso de dispensa sem justa causa (sair da empresa), não será possível a liberação do FGTS, ficará retido.

Os trabalhadores que querem receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem a possibilidade de optar pelo saque-aniversário

28/04/2020

Lista de direitos e benefícios para ajudar os clientes durante a pandemia.

1. ABONO SALARIAL 2020/2021 – PIS/PASEP (art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.)
Quem tem direito?
Trabalhador filiado ao PIS/Pasep no mínimo há cinco anos e ter trabalhado com Carteira assinada no ano de referência (2019) no mínimo 30 dias, recebendo no máximo 2 salários mínimos.
Valor: proporcional aos meses trabalhados: mínimo R$88,00 e máximo R$1045,00
Como verificar se tem direito?
Acesse: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx

2. PROGRAMA SAQUE IMEDIATO FGTS (Art. 6° da Lei 13.932, de 11 de dezembro de 2019)
Quem pode sacar?
Qualquer pessoa que tenha FGTS ativo ou inativo
Valor: máximo R$998,00
Acesse: https://fgts.caixa.gov.br/h6ul5o1obypimnfe1a05n59hyxwm8n2gkmrf2ju47bcjohnfiebx9a4xyqax/pages/inter/home.html

3. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – Lei 13.981/2020) – CONHECIDO COMO LOAS
Quem tem direito?
Pessoas com incapacidade/deficientes, idosos em situação de pobreza, mesmo quem já teve o benefício negado poderá pedir novamente, estão sendo menos criteriosos no momento da quarentena.
Valor: salário mínimo 1045,00
Como solicitar?
Acesse: https://meu.inss.gov.br/central/ #/login?redirectUrl=/

4. AUXÍLIO EMERGENCIAL (Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020)
Quem tem direito?
Autônomos, MEI, trabalhadores informais e desempregados.
Valor: R$600,00
Como solicitar?
Baixar o aplicativo https://auxilio.caixa.gov.br/ #/inicio

FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS DURANTE CORONAVÍRUSDurante o período de resguardo do Coronavírus no Brasil, o INSS ad...
02/04/2020

FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS DURANTE CORONAVÍRUS
Durante o período de resguardo do Coronavírus no Brasil, o INSS adotou medidas necessárias para evitar a proliferação do vírus nas agências do INSS, levando-se em conta que a maioria dos beneficiários estão no grupo de risco.
Contudo, não é porque as agências não estão atendendo presencialmente que os aposentadorias e benefícios deixaram de ser analisados e concedidos.
Praticamente todos os serviços do Instituto estão sendo feitos pela internet na plataforma “meu INSS” (serviço disponível desde 2018)
Além do que, foi suspensa a exigência da Prova de Vida no INSS (aposentados e pensionista são obrigados a se apresentarem anualmente nas agências para comprovarem que estão vivos a fim de evitar fraudes), sendo essa obrigação suspensas por 120 dias, desde o dia 19 de março.
Para a concessão do benefício do Auxílio Doença, o INSS substitui a perícia médica feita por eles, por atestado médico.
Pessoas com deficiência que solicitaram o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), terão uma avaliação mais simplificada.
Não deixe para fazer o requerimento dos benefícios sociais ou aposentadoria após período da pandemia, ou poderá enfrentar um período maior do que o atual na fila de espera.

COMO F**A O CONTRATO DE TRABALHO NA QUARENTENA?Durante o Período da quarentena devido as restrições de circulação das pe...
01/04/2020

COMO F**A O CONTRATO DE TRABALHO NA QUARENTENA?

Durante o Período da quarentena devido as restrições de circulação das pessoas e o fechamento dos comércios locais (exceto serviços essenciais), uma série de dúvidas Trabalhistas surgiram tanto da parte do Empregado como Empregador.
Em meios a tantas incertezas, há funcionários que seguem trabalhando normalmente, serviços que estão sendo realizados pelos empregados de suas casas, outros estão afastados por pertencerem ao grupo de risco, muitas empresas deram férias coletivas aos empregados ou adotaram o banco de horas, antecipação de feriados etc.
Diante dessas questões, no dia 20 de março de 2020, foi sancionada a Medida Provisória 927/20, vejamos alguns pontos importantes:
[...]Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra [...]
Temos visto que na maioria das Empresas tem ocorrido a Suspensão das atividades, contudo, vale lembrar que a suspensão não desobriga a manutenção dos salários.
Em breve o governo deverá publicar MP legislando sob suposta redução de salário e suspensão de contrato trabalhista, por enquanto, o art. 503 da CLT permite a redução salarial em 25%, mediante acordo individual ou coletivo, não é permitido a redução salarial abaixo do salário mínimo. Empregador deve se atentar para procedimento necessário para realizar a dispensa laboral, sob risco de demandas judiciais pós pandemia.
Os empregados que suspeitem que pessoas no ambiente de trabalho estejam infectadas, poderão se ausentar sem prejuízo de computar falta, estando protegido pela art. 3, I e II da lei 13.979/2020.
Em caso de dúvidas é importante consultar o RH da Empresa, ou, caso necessário advogado especializado.
Passado a pandemia e voltando a normalidade do funcionamento das indústrias, comércios e serviços, haverá diversas questões jurídicas e práticas a serem discutidas em conjunto, buscando a solução dos conflitos que ocorrerem na esfera Trabalhista.

EMPREGO E PANDEMIA"Se há o risco latente de que o desemprego aumente em alguns setores da economia, por via da crise, po...
26/03/2020

EMPREGO E PANDEMIA
"Se há o risco latente de que o desemprego aumente em alguns setores da economia, por via da crise, por outro lado geram-se oportunidades de trabalho pela necessidade de reinvenção da sociedade a vários níveis. E há, pelo menos, perto de uma dezena de profissões a ganhar protagonismo.".

O Covid-19 está também a contagiar o mercado laboral. O teletrabalho está a ser um dos primeiros efeitos visiveís da expansão galopante do coronavírus, a nível internacional, e Portugal não escapa. Mas não só. Se há o risco latente de que o desemprego aumente em alguns setores da economia...

A Pandemia do Coronavírus e o Direito à Saúde A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a Pandemia como a propagação d...
24/03/2020

A Pandemia do Coronavírus e o Direito à Saúde

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a Pandemia como a propagação de uma doença em escala mundial. Cornonavirus é o nome da família ao qual pertence o Sars Covid-19, definição dada pela OMS.
Dos 193 países existentes no mundo, o Coronavírus alcançou mais de 150. Nosso país no dia 21 de março confirmou que o vírus espalhou por todos os Estados, sendo Roraima o último Estado a registrar casos do vírus.
Assim, é fato que em breve o Sistema de Saúde Público (SUS), utilizado por cerca de 70% da população brasileira, estará sobrecarregado, apenas 30% dos brasileiros possuem convênio médico(dados ANS), podemos constatar que diante desses dados poderá ocorrer um colapso tanto o SUS como Setor Privado da saúde.

Em caso de suspeita de infecção pelo vírus, será necessário realizar o exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), através do o método por RT – PCR (com diretriz de utilização), exame responsável por detectar o vírus conforme informa da ANS (Agência Nacional de saúde).

Para as pessoas que possuam convênio médico, a cobertura desse exame é obrigatória quando o paciente estiver enquadrado como caso suspeito ou provável contágio pela doença do Sars -Covid-19,
Para quem não possui, convênio, a nossa Constituição Federal, mãe de todas as leis informa:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Portanto, o Estado deve garantir o atendimento à todos através do Sistema Único de Saúde, caso o SUS não comporte, deverá o Sistema privado ser acionado, conforme extraímos da Lei 8.080/90, a Lei do SUS, veja o que diz o artigo 24:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Direito a saúde é um direito universal, caso seja necessário, deverá recorrer ao Poder judiciário para ter acesso à saúde e proteção da vida.

PLANOS DE SAÚDE

A Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), no seu art. 10 informa que as operadoras de planos de saúde serão responsáveis pelo custeio de todas as doenças classificadas no rol internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais pactuadas, sem que essas exceções dificulte a finalidade contratual do convenio, na prevenção, segurança da saúde do beneficiado. .

No 12 de março de 2020, a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), publicou no Diário Oficial a Resolução Normativa nº 453, que incluiu o exame de detecção do Coronavírus na relação de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos, contudo, a realização do exame será feita apenas em casos classificados como suspeitos ou provável contágio do vírus Covid-19, ainda assim, mediante indicação médica.

Com o teste de contágio confirmado, deverá o tratamento ser assegurado pelos planos de saúde, independente da modalidade de convênio contratado, seja ela ambulatorial ou hospitalar.
De acordo com a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), em casos indicados, o beneficiário terá direito a internação mesmo se estiver no período de carência, conforme art. 35-C da Lei 9.656/1998. Ou seja, é OBRIGATÓRIA a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Se você necessitar de atendimento hospitalar emergencial, seu convênio médico estiver cienteo da gravidade e emergência do fato, mas a seguradora por ocasião daquela assinatura do contrato de adesão que estipular carência se recusar liberar o tratamento imediato, cabe o ingresso de uma medida judicial de urgência para resguardar o direito ao atendimento. Contudo, deve prevalecer o bom senso, contratos feitos logo após as insurgências de casos de Coronovirus não poderá ser exigido o descumprimento da carência para não caracterizar má-fé do usuário ao plano de saúde.
Em caso de descumprimento sem justificativa, o convênio estará sujeito a responsabilidade civil e poderá indenizar ao usuário pelos danos que venha causar ao paciente.

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Imagem: gettyimagem

Ensemble surge da necessidade de inovação dos serviço jurídicos aliado aos princípios basilares que nunca deveriam ter s...
03/12/2019

Ensemble surge da necessidade de inovação dos serviço jurídicos aliado aos princípios basilares que nunca deveriam ter sido esquecidos entre Advogado-Cliente.
A inteligência artificial nos permite fazer uma análise similar do seu caso com ferramentas inteligentes e rápidas que fazem análises com bastante precisão dos casos similares, o que auxilia o profissional do direito dando mais dinamismo na solução dos problemas judiciais e extrajudiciais.
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