18/06/2018
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O entendimento da 3ª Turma do STJ é no sentido de que em caso de substituições na rede credenciada de um plano de saúde, os segurados devem ser notificados com no mínimo 30 dias de antecedência. Quando o consumidor não for notificado sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tiver o atendimento negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade será solidária entre as duas empresas, assim como os custos do tratamento de saúde. A ministra Nancy Andrighi concluiu, em demanda judicial, que a responsabilidade pela negativa do atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e também do hospital. Segundo a Ministra, "o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor". Assim, a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entendimento da Ministra 👉 “Esses requisitos estabelecidos por Lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor". “Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a Ministra, em voto seguido por unanimidade.
Assim, ao condenar as empresas a arcarem com todo o custo do tratamento, a Ministra afirmou que a negativa de ambas “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”. REsp 1.725.092
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