07/04/2021
Os efeitos pandêmicos da Covid-19 estão sendo percebidos em todos os aspectos da sociedade, com o crescente número de casos e as mudanças legislativas sendo realizadas, com o objetivo de causar menos impacto na economia do país.
Com isto, é possível perceber alguns reflexos do coronavírus nos benefícios previdenciários. De acordo com a Lei 13.982 / 20, por exemplo, o empregador deve arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do empregado infectado com a Covid-19, podendo, posteriormente, deduzir (de seu lucro tributável) o valor pago, até o limite do teto do INSS.
Além disso, o Decreto 10.410 / 20, publicado em 01/07/2020, garantia aos aposentados (e demais beneficiários) a receber a primeira parcela do 13º salário na competência de agosto, e a segunda parcela em novembro.
O Decreto também acaba com uma probabilidade de contar, como especial, o tempo de afastamento do trabalhador que atuou em atividades prejudiciais à saúde, e que agravou, por um período, o auxílio-doença.
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