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21/06/2022

Publicada a Resolução n. 25/2022 do CRPS, que revoga o inciso II do Enunciado 14 do CRPS!✅

O inciso dispõe sobre o enquadramento do guarda, vigia ou vigilante, com ou sem uso de arma de fogo!

Veja como estava o Enunciado:

➡️A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

🚨II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.»🚨(revogado)

Fiquem atentos e atentas!

Abraços, Theodoro ®

21/06/2022

Em resumo, a Súmula 585 do STJ afirma que, após a venda do veículo, o antigo proprietário não responde pelo IPVA que incida sobre fatos geradores posteriores à data da venda.

A dúvida ocorre por conta do art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário, se o adquirente não efetuar o registro do carro no seu nome, no prazo devido: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".

Precedente do STJ, afastando a solidariedade nesse caso:

"[...] IPVA. SUJEIÇÃO PASSIVA. [...] É pacífico no âmbito de ambas as
Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o art.
134 do CTB 'não se aplica a débitos tributários relativos ao não
pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em
decorrência de infração de trânsito' (REsp 1.116.937/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09). 2. Os consectários do não
cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do CTB não são capazes de
gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante
faltoso. Do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação
dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses
de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve decorrer expressamente
de lei. [...]" (AgRg no AREsp 382552 SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)

22/05/2019

Empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar...

21/05/2019
Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manuten...
21/05/2019

Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.

Quer saber mais? Entre em contato comigo pelo telefone (31) 985391351 ou agende um atendimento pelo telefone (31) 3625-1993

21/05/2019

O tempo em que o segurado esteve afastado por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, conta para tempo de contribuição? A resposta é sim.

Falar mal do outro genitor para o filho, com a finalidade de prejudicar a relação entre eles, constitui prática de alien...
14/05/2019

Falar mal do outro genitor para o filho, com a finalidade de prejudicar a relação entre eles, constitui prática de alienação parental e pode acarretar na perda da guarda ou suspensão do direito de visitação pelo alienante.

F**a a dica😉👍

10/01/2018

A responsabilidade da empresa pela morte de empregado num acidente de trânsito durante viagem de trabalho é objetiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenize a família de um...

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