21/06/2022
Em resumo, a Súmula 585 do STJ afirma que, após a venda do veículo, o antigo proprietário não responde pelo IPVA que incida sobre fatos geradores posteriores à data da venda.
A dúvida ocorre por conta do art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário, se o adquirente não efetuar o registro do carro no seu nome, no prazo devido: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Precedente do STJ, afastando a solidariedade nesse caso:
"[...] IPVA. SUJEIÇÃO PASSIVA. [...] É pacífico no âmbito de ambas as
Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o art.
134 do CTB 'não se aplica a débitos tributários relativos ao não
pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em
decorrência de infração de trânsito' (REsp 1.116.937/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09). 2. Os consectários do não
cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do CTB não são capazes de
gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante
faltoso. Do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação
dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses
de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve decorrer expressamente
de lei. [...]" (AgRg no AREsp 382552 SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)