06/06/2026
A alteração do horário de trabalho feita de forma unilateral pelo empregador, quando causa prejuízo ao trabalhador, pode configurar alteração contratual lesiva.
O art. 468 da CLT determina que mudanças no contrato de trabalho só são válidas quando há mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.
Quando essa alteração torna a continuidade do vínculo insustentável, o trabalhador pode buscar o reconhecimento da rescisão indireta, recebendo as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Cada caso deve ser analisado com atenção.
Fowler Cunha Advocacia
Atuação em Direito Trabalhista, Cível e Previdenciário.