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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o acesso a sistemas informatizados de gestão não af...
20/08/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o acesso a sistemas informatizados de gestão não afasta o direito de um condômino exigir judicialmente a prestação formal de contas da administração dos bens comuns. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.211.724/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O entendimento do colegiado reforça que a utilização de plataformas eletrônicas para acompanhar receitas, despesas e demais informações administrativas representa uma ferramenta de apoio à gestão, mas não substitui a obrigação jurídica de prestar contas aos demais condôminos.

O caso teve origem em um condomínio de propriedades rurais, no qual o administrador alegava que a disponibilização das informações financeiras por meio de um software de gestão tornaria desnecessária a ação judicial de prestação de contas.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou esse argumento e destacou que a existência de um sistema informatizado, por si só, não elimina o interesse processual daquele que busca uma prestação formal de contas.

Segundo a relatora, o direito à transparência permanece íntegro mesmo quando os dados administrativos podem ser consultados eletronicamente.

Para a Terceira Turma, ferramentas tecnológicas facilitam o acompanhamento da administração, porém não substituem o procedimento jurídico destinado à prestação formal de contas.

Esse mecanismo permite que o administrador apresente, de forma organizada e completa, todas as receitas, despesas, investimentos e movimentações realizadas durante sua gestão, garantindo segurança jurídica e possibilitando eventual fiscalização pelos demais coproprietários.

A decisão foi unânime e manteve o entendimento das instâncias anteriores, reconhecendo que o dever de prestar contas permanece existente independentemente da utilização de softwares de gestão.

Fonte: Condomínio Interativo

A promessa de segurança, tranquilidade e paz tem levado cada vez mais famílias a abandonarem bairros de casas e migrarem...
19/08/2026

A promessa de segurança, tranquilidade e paz tem levado cada vez mais famílias a abandonarem bairros de casas e migrarem para condomínios verticais em São Paulo. No entanto, um levantamento surpreendente revela que essa percepção de proteção muitas vezes não passa de uma ilusão: em média, 13 condomínios são invadidos diariamente na capital paulista. Os dados mostram que, a cada duas horas, um prédio é alvo da ação de criminosos.

Para muitos moradores, a infraestrutura dos prédios é o principal atrativo. No entanto, a realidade mostrada pelos números e pelas câmeras de segurança desafia essa confiança.

Diferente de assaltos violentos nas ruas, a principal "arma" utilizada pelas quadrilhas para invadir condomínios é o convencimento. Aproveitando-se de vulnerabilidades e falhas humanas, os criminosos costumam se passar por moradores ou parentes para conseguir a liberação nas portarias.

Uma vez dentro das dependências do condomínio, eles circulam tranquilamente pelos corredores, verificam quais apartamentos estão vazios, realizam o furto e saem pela porta da frente sem levantar suspeitas. Além da engenharia social, os bandidos também recorrem à tecnologia, clonando controles de acesso, ou à força bruta, quebrando os portões das garagens para conseguir entrar.

Para tentar triplicar a dificuldade para os criminosos, condomínios estão investindo pesado em sistemas de segurança privada. A aposta mais certeira tem sido a união entre treinamento de equipe e tecnologia de ponta.

Na prática, o crime migrou e se especializou. Entre janeiro e junho de 2026, a média de 13 ocorrências por dia de roubo ou furto em condomínios se manteve constante.

Com o horizonte de São Paulo cada vez mais tomado por novos prédios em construção, a tendência é que a migração das famílias para apartamentos continue. O desafio agora é garantir que os protocolos de segurança e a conscientização dos moradores evoluam na mesma velocidade que a audácia dos invasores.

Fonte: Condomínio Interativo

18/08/2026

O crescimento da presença de veículos elétricos nas cidades também começa a provocar mudanças na rotina dos condomínios residenciais. Com moradores interessados em instalar carregadores nas próprias vagas de garagem, os empreendimentos precisam estabelecer critérios para garantir segurança, organização e adequação da infraestrutura elétrica.

A instalação de um carregador não deve ser tratada como uma alteração simples na garagem. Antes da implantação, é necessário verificar se a estrutura elétrica do condomínio possui capacidade para suportar a nova demanda e quais adaptações eventualmente serão necessárias.

A instalação de equipamentos para carregamento de veículos elétricos pode aumentar a carga elétrica do empreendimento. Por isso, uma avaliação técnica da infraestrutura existente é importante para identificar possíveis limitações e evitar sobrecargas.

O condomínio também precisa definir como será realizada a instalação, quais equipamentos poderão ser utilizados e quais profissionais estarão autorizados a executar o serviço. A adoção de critérios padronizados ajuda a evitar instalações improvisadas e reduz riscos relacionados à rede elétrica.

Outro ponto envolve a medição e o pagamento da energia consumida. O condomínio deve estabelecer uma forma transparente de identificar o consumo individual de cada veículo, evitando que os demais moradores arquem com despesas relacionadas ao carregamento de um automóvel particular.

A regulamentação interna também ganha importância à medida que aumenta o número de veículos elétricos nas garagens. Convenção, regimento interno e deliberações dos condôminos podem ser utilizados para estabelecer procedimentos relacionados à instalação e utilização dos carregadores.

Entre os pontos que podem ser disciplinados estão a autorização para instalação, os padrões técnicos dos equipamentos, a responsabilidade pelos custos, a utilização das vagas e os procedimentos para manutenção.

Fonte: Condomínio Interativo

17/08/2026

A Justiça de Santa Catarina determinou que um morador de um condomínio em Balneário Camboriú desative uma lavanderia instalada dentro de uma vaga de garagem. A decisão estabelece a retirada de máquinas de lavar, secadora e outros objetos que estavam no espaço, utilizado também como depósito e extensão da unidade residencial.

O condomínio ingressou com uma ação após identificar que o morador havia fechado o box com um portão e transformado a vaga em uma área destinada a atividades que ultrapassavam sua finalidade original. No local, além de objetos diversos, foram instaladas máquinas utilizadas para lavar e secar roupas.

Durante o processo, o morador alegou que a vaga seria uma unidade autônoma e que o fechamento havia sido autorizado em assembleia realizada em 2012. Também argumentou que a situação existia há mais de 13 anos sem causar prejuízos aos demais condôminos e que a água e a energia utilizadas na lavanderia eram provenientes da própria unidade.

Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que não seria mais possível questionar a validade da assembleia que autorizou o fechamento da vaga, uma vez que a decisão permaneceu sem contestação durante mais de uma década e o prazo legal para solicitar sua anulação havia sido ultrapassado. Dessa forma, o portão instalado no box foi mantido.

A decisão, entretanto, estabeleceu uma diferença entre o fechamento físico da garagem e a utilização do espaço. Segundo o entendimento judicial, a autorização concedida pela assembleia permitia o fechamento da vaga, mas não autorizava sua transformação em lavanderia, depósito ou extensão do apartamento.

Com isso, o morador deverá retirar, no prazo de 30 dias, as máquinas de lavar, secadora e demais objetos incompatíveis com a finalidade da garagem. O espaço deverá permanecer destinado à guarda de veículos, motocicletas e bicicletas, não sendo permitida a instalação de equipamentos utilizados para lavagem ou secagem de roupas.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Condomínio Interativo

⚖️ 11 de Agosto — Dia do(a) Advogado(a)Lealdade à lei, firmeza na defesa e paixão pela justiça. Hoje celebramos você, ad...
11/08/2026

⚖️ 11 de Agosto — Dia do(a) Advogado(a)

Lealdade à lei, firmeza na defesa e paixão pela justiça. Hoje celebramos você, advogado(a), que atua incansavelmente como a voz da cidadania e a ponte para os direitos fundamentais.

Parabéns a todos(a) os(a) colegas de profissão que honram essa vocação diária!

Nucci e Nucci Sociedade de Advogados

10/08/2026

Instalar máquina de lavar na varanda do apartamento pode parecer uma solução prática para ganhar espaço na área de serviço. O problema é que, quando o aparelho altera a rotina do condomínio, gera ruído durante a madrugada ou descumpre regras da convenção, o hábito aparentemente doméstico pode terminar em advertência, conflito com vizinhos e até multa alta.

A varanda faz parte da unidade, mas também interfere diretamente na fachada, na convivência e no sossego dos outros moradores. Por isso, usar esse espaço como lavanderia improvisada pode gerar discussão quando há barulho, vibração, escoamento inadequado de água, alteração visual ou risco de vazamento.

O caso chama atenção porque o problema não está apenas em colocar o eletrodoméstico fora da área de serviço. O uso durante a madrugada aumenta o incômodo, já que centrifugação, trepidação e ruídos repetidos podem atravessar pisos, paredes e sacadas vizinhas.

Portanto, o condomínio pode multar por esse tipo de uso, desde que haja previsão na convenção, no regimento interno ou deliberação válida, e que o morador tenha descumprido deveres de convivência. O Código Civil prevê que o condômino não deve usar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores.

Em situações como essa, a multa costuma depender de fatores como:

*existência de regra sobre uso da varanda;
*proibição de alterar fachada ou expor equipamentos;
*barulho em horário de silêncio;
*reincidência depois de advertência formal;
*risco de vazamento para unidades inferiores;
*vibração capaz de incomodar vizinhos;
*decisão registrada pelo síndico ou pela assembleia.

A principal lição é que a varanda não deve ser tratada como área livre para qualquer adaptação. Mesmo dentro da unidade, o morador precisa respeitar fachada, segurança, sossego e regras coletivas. O que parece uma solução individual pode virar problema quando afeta o descanso e a rotina dos vizinho

Fonte: Condomínio Interativo

07/08/2026

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre condenou um condomínio residencial de Rio Branco ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais à família de uma criança que sofreu um grave acidente em uma quadra esportiva do empreendimento. A decisão reconheceu que o condomínio falhou na manutenção da área comum e reforçou o entendimento de que síndicos e administradoras têm o dever de garantir condições seguras de uso dos espaços compartilhados pelos moradores.

O acidente ocorreu quando a criança, de nove anos, corria descalça atrás do gol da quadra e teve o calcanhar cortado por uma estrutura metálica exposta na trave. A lesão exigiu atendimento médico, procedimento cirúrgico e período de recuperação, levando a família a buscar reparação judicial pelos danos sofridos.

Durante o processo, o condomínio alegou que houve culpa concorrente da vítima e de seus responsáveis, sustentando que a criança utilizava a quadra sem calçados e sem supervisão. No entanto, o Tribunal afastou esse argumento, entendendo que a obrigação de manter as áreas comuns em condições seguras é do próprio condomínio, independentemente da forma de utilização pelos moradores.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas demonstraram a existência de partes metálicas deterioradas e cortantes na estrutura da quadra, evidenciando a falta de manutenção preventiva. Para a Justiça, ao disponibilizar espaços de lazer, o condomínio assume a responsabilidade de fiscalizar, conservar os equipamentos e eliminar riscos capazes de provocar acidentes.

A decisão serve de alerta para síndicos, administradoras e gestores condominiais sobre a importância das inspeções periódicas, da manutenção preventiva e da rápida correção de irregularidades nas áreas comuns. Além de preservar a segurança dos moradores, essas medidas reduzem riscos de responsabilização civil e evitam prejuízos financeiros decorrentes de ações judiciais por acidentes dentro dos condomínios.

Fonte: Condomínio Interativo

04/08/2026

Um golpe aplicado por estelionatários deixou o Residencial Belvedere Antares, localizado na Avenida Contorno do Guará II, no Distrito Federal, com um prejuízo superior a R$ 300 mil. A vítima principal da fraude foi a então síndica do condomínio — uma idosa de quase 80 anos —, que acreditou estar tratando da liberação de valores judiciais devidos ao residencial.

O condomínio mantinha um processo na Justiça contra uma moradora por conta de dívidas de taxas condominiais. No mês passado, a síndica recebeu mensagens no WhatsApp de uma pessoa que se passava pela advogada do condomínio.

O golpista comunicou que o condomínio havia vencido a ação e tinha a receber o valor de R$ 396.893,78.

O estelionatário solicitou os dados bancários do condomínio alegando ter feito uma atualização cadastral no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para depositar a quantia.

Em seguida, outro golpista entrou em contato por ligações de voz e vídeo, apresentando-se como suposto funcionário do STJ. Ele afirmou ser necessário pagar taxas prévias para viabilizar a liberação do dinheiro do processo.

Confiando nas informações, foram realizadas diversas transferências via Pix que somaram R$ 307 mil extraídos da conta do condomínio. A fraude só foi percebida quando a síndica entrou em contato direto com a verdadeira advogada do processo.

Assim que constatou ter sido vítima de estelionato, a ex-síndica adotou as seguintes providências:

Registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF (PCDF) para investigar o crime.

Procurou os dois bancos onde o condomínio possui conta na tentativa de estornar e bloquear as transações.

Convocou uma Assembleia Extraordinária para relatar o fato aos moradores e renunciou ao cargo de síndica. A subsíndica assumiu a administração do residencial provisoriamente.

A Polícia Civil do Distrito Federal informou que as investigações já estão em andamento.

Fonte: Condomínio Interativo

31/07/2026

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um morador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após um convidado autorizado por ele furtar uma bicicleta dentro de um condomínio residencial. O colegiado concluiu que o condômino responde solidariamente pelos atos praticados por quem autoriza a ingressar no empreendimento.

De acordo com os autos, a moradora teve sua bicicleta furtada em frente à sua unidade residencial, localizada no Setor Total Ville – Condomínio Cinco, no Distrito Federal.

Segundo a ação, o autor do furto entrou no condomínio após ser convidado e autorizado por outro morador, sem que houvesse qualquer controle de identificação. Diante da situação, a vítima ajuizou ação requerendo a condenação solidária do autor do furto, do morador que autorizou sua entrada e do próprio condomínio.

Em primeira instância, a Justiça condenou o autor do furto e o morador anfitrião ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Já o condomínio foi excluído da condenação, uma vez que o regimento interno afasta sua responsabilidade em casos dessa natureza.

Inconformado, o morador recorreu ao TJDFT alegando que não agiu com culpa e que apenas autorizou a entrada do visitante, sustentando que esse ato constitui uma prática social lícita e que o furto foi um fato exclusivo de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que, ao permitir o acesso de uma pessoa estranha ao ambiente condominial, o morador assume o dever de vigilância sobre a conduta de seu convidado.

O colegiado também destacou que o regimento interno do condomínio equipara os visitantes autorizados aos próprios moradores para fins de responsabilidade pelos atos praticados nas dependências do residencial.

O entendimento reforça que o morador que autoriza o ingresso de visitantes em um condomínio pode ser responsabilizado.

Fonte: Condomínio Interativo

29/07/2026

Um condomínio localizado em Taboão da Serra/SP foi condenado pela Justiça a indenizar um morador após manter, durante anos, a cobrança de uma taxa condominial que havia sido quitada em 2011. A decisão reconheceu a inexistência do débito e fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pelo condômino.

Segundo o processo, o morador sempre manteve as contribuições condominiais em dia, mas, em março de 2022, foi surpreendido com a cobrança de uma taxa vencida em novembro de 2011, no valor de R$ 311,84. O pagamento havia sido realizado em 9 de novembro daquele ano, conforme comprovante apresentado pelo proprietário.

Mesmo após apresentar o comprovante ao então síndico e, posteriormente, à nova administradora, a pendência permaneceu registrada por aproximadamente dois anos e oito meses. Somente em novembro de 2024 o condomínio retirou o débito de seus registros e emitiu uma certidão negativa.

Durante esse período, o morador afirmou que sofreu diversas cobranças por ligações telefônicas, mensagens de aplicativos, contatos em seu local de trabalho e até anotações inseridas nos boletos mensais do condomínio. Além disso, ficou impedido de participar das assembleias gerais com direito a voto, utilizar áreas comuns como salão de festas, churrasqueira e academia, e também não conseguiu promover o registro do imóvel em seu nome.

Na defesa, o condomínio alegou que a cobrança decorreu de um erro herdado da administradora anterior, que teria repassado equivocadamente a informação sobre a suposta dívida. Também sustentou que não ajuizou ação de cobrança nem promoveu inscrição do nome do morador em cadastros de inadimplentes, afirmando que a pendência era apenas um registro contábil.

Ao analisar o caso, a Justiça, concluiu que o próprio condomínio reconheceu a existência de erro ao deixar de dar baixa no pagamento efetuado em 2011, bem como, que as restrições impostas e a cobrança ao condômino configuram danos morais.

Fonte: Condomínio Interativo

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