20/08/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o acesso a sistemas informatizados de gestão não afasta o direito de um condômino exigir judicialmente a prestação formal de contas da administração dos bens comuns. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.211.724/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O entendimento do colegiado reforça que a utilização de plataformas eletrônicas para acompanhar receitas, despesas e demais informações administrativas representa uma ferramenta de apoio à gestão, mas não substitui a obrigação jurídica de prestar contas aos demais condôminos.
O caso teve origem em um condomínio de propriedades rurais, no qual o administrador alegava que a disponibilização das informações financeiras por meio de um software de gestão tornaria desnecessária a ação judicial de prestação de contas.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou esse argumento e destacou que a existência de um sistema informatizado, por si só, não elimina o interesse processual daquele que busca uma prestação formal de contas.
Segundo a relatora, o direito à transparência permanece íntegro mesmo quando os dados administrativos podem ser consultados eletronicamente.
Para a Terceira Turma, ferramentas tecnológicas facilitam o acompanhamento da administração, porém não substituem o procedimento jurídico destinado à prestação formal de contas.
Esse mecanismo permite que o administrador apresente, de forma organizada e completa, todas as receitas, despesas, investimentos e movimentações realizadas durante sua gestão, garantindo segurança jurídica e possibilitando eventual fiscalização pelos demais coproprietários.
A decisão foi unânime e manteve o entendimento das instâncias anteriores, reconhecendo que o dever de prestar contas permanece existente independentemente da utilização de softwares de gestão.
Fonte: Condomínio Interativo