Miguel Advogados

Miguel Advogados O escritório Miguel Advogados conta com uma equipe formada por experientes profissionais, além de VALORES
Ética. Transparência. Conhecimento. Agilidade. Eficiência.

MISSÃO
Prestar serviços jurídicos de excelência, comprometidos com qualidade técnica, eficiência e sigilo. VISÃO
Ser reconhecido como um escritório inovador e dinâmico, que atenda às demandas e necessidade do cliente com agilidade e eficiência. Comprometimento. Empreendedorismo. Qualidade. Valorização das pessoas. Gestão participativa. APRIMORAMENTO CONTÍNUO
Busca constante da perfeição, com profi

ssionais capacitados e especializados, objetivando permanentemente a atualização em todas as áreas do direito.

Quando o nome é negativado indevidamente:- Conta já paga: O consumidor já pagou e a empresa negativa ou mantém o nome ne...
14/03/2022

Quando o nome é negativado indevidamente:

- Conta já paga: O consumidor já pagou e a empresa negativa ou mantém o nome negativado (após o pagamento, o prazo para remoção da negativação é de 5 dias úteis).

- Serviço não contratado: O consumidor teve o nome negativado por um serviço que não contratou.

- Cancelamento de serviço: O consumidor teve o nome negativado indevidamente pela empresa por um serviço que já havia sido cancelado.

- Fraude: utilização de seus dados por terceiros.

E AGORA?

Nestes casos é possível ter seu nome imediatamente limpo e ainda uma compensação em dinheiro em razão dos danos morais sofridos.

Os valores indenizatórios chegam a R$10.000,00 (dez mil reais), variando de acordo com o arbítrio do poder judiciário.

Temos em nossa equipe profissionais qualificados e experientes na defesa do consumidor e estamos a disposição para maiores esclarecimentos e tomada das medidas judiciais cabíveis.

Apesar das decisões dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça declarando a nulidade de autos de infração...
16/06/2020

Apesar das decisões dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça declarando a nulidade de autos de infração exarados pela TRANSERP, a empresa continua a aplicar multas no município.

O escritório tem tido sucessivas vitórias para seus clientes, sendo a mais recente no mês de abril de 2020 com a seguinte emenda:

"Apelação - Ação Declaratória Multa de trânsito aplicada por sociedade de economia mista TRANSERP Impossibilidade. Nulidade do auto de infração verificada - Parcial procedência da ação - Impossibilidade Pedido rejeitado que era meramente sucessivo - Majoração de honorários advocatícios - Possibilidade - Sentença reformada em parte para julgar totalmente procedente a ação Recurso da TRANSERP desprovido e recurso do autor provido."

Neste processo o cliente - que usa o veículo profissionalmente - chegou a ser notificado da suspensão de sua CNH, mas com a atuação do escritório seus PONTOS foram ZERADOS e restituídos os valores pagos com as multas.

As empresas impactadas pela pandemia do coronavírus, especialmente aquelas atingidas pelas medidas restritivas de suas a...
26/03/2020

As empresas impactadas pela pandemia do coronavírus, especialmente aquelas atingidas pelas medidas restritivas de suas atividades, podem buscar a REVISÃO dos contratos de locação.

O escritório Miguel Advogados tem atuado judicial e extrajudicialmente para adequar os valores dos alugueis a realidade atual.

30/10/2019

Vitória da equipe Miguel Advogados em absolver cliente que utilizou diploma falso, mas ao contrário do que fora acusado, também havia sido vítima da quadrilha que atuava em todo o país.

Sentença do Juiz Federal correta e bem fundamentada no seguinte sentido:

"A materialidade dos fatos, tal como narrada pela peca exordial, e incontroversa nos autos. A documentação carreada ao longo da investigação policial comprova que, aos 10/10/2011, o acusado R* protocolou, perante o Conselho Regional de Química - IV Região (Sao Paulo), um pedido de registro profissional como Técnico em Química, fazendo uso do diploma expedido pelo Colégio Reensino - Educação Profissional e Normal, da cidade de Londrina/PR. Tal diploma foi obtido coma intermediação de pessoa conhecida por A* e seu SAED - Sistema Alfa de Ensino a Distancia, sendo certo, inclusive, que A* foi remunerado por tal intermediação.

A dinâmica fática acima descrita não e sequer contestada pelo acusado, que em sua defesa apresenta outra ordem de alegações, notadamente a falta de dolo. R* nega, em suma, ciência da irregularidade que revestia o diploma apresentado a autarquia profissional. Diz ter acreditado na legitimidade do documento, induzido que foi pela propaganda (internet) do curso SAED, gerido pelo acusado Adauto.

Embora ele não seja exatamente uma pessoa de poucas luzes, já que inclusive e biólogo, ainda assim a sua alegação de falta de dolo merece credibilidade. O ensino a distancia e uma bem vinda e notória realidade em nosso Pais, motivo pelo qual nenhuma especie pode advir dai. Ao se confrontar coma oferta de Adauto e seu SAED, não lhe era exigível inferir a ma fê com que ele os gestores do colégio Reensino atuavam, coisa que afasta ou, no minimo, lança solida duvida quanto a presença de dolo em sua conduta.

Dizendo por outro giro, ao que tudo indica, tanto quanto o Conselho Regional de Química, o acusado Renan foi vitima da mercancia de diplomas de Adauto e seu SAED. (...)

Reforcemos nossa convicção de que a efetiva consciência do vicio que maculada o diploma utilizado pelo requerido e, nestes autos, no minimo duvidosa. E como sabido, na esfera penal, a duvida milita em favor do acusado.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal para absolver R* das imputações que lhe foram carreadas, com fundamento no art. 386 inc. VII do Código de Processo Penal."

Os sócios do escritório Miguel Advogados foram convidados do evento Bradesco - Empresas e Negócios.
11/09/2019

Os sócios do escritório Miguel Advogados foram convidados do evento Bradesco - Empresas e Negócios.

12/07/2019

Cliente nos procurou porque seus documentos foram usados para compra de diversos móveis na loja da ré. Afirmou que nunca esteve naquele estabelecimento e que sua assinatura foi fraudada. Também atestou que todas as tentativas de resolução amigável com a empresa foram infrutíferas.

Na r. decisão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença original, reconhecendo a inexistência de débito e, em razão do protesto indevido, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

"A autora alegou em sua inicial que a ré enviou o seu nome/CPF para protesto, por conta de supostos débitos (...) vencidos e não pagos (...). Nega que tenha participado de qualquer contratação. Explica que não adquiriu nenhum produto ou serviço da ré, tratando-se de fraude. Expõe que a controvérsia não foi resolvida na via administrativa, em que pesem as diversas tentativas. Postula seja declarada inexigível a dívida,sem prejuízo da indenização a título de danos morais.
(...)
A ré não tomou as cautelas necessárias para evitar a celebração da compra de móveis por terceiro em nome da autora.

A assinatura do documento de compra de fls. 74 foi contestada pela autora, não tendo a ré produzido prova em sentido contrário.

Ademais a testemunha R, professora que trabalhou com a autora e a ré na escola em que esta era diretora, confirmou que a ré C tinha fama de cleptomaníaca tanto que foi aposentada por desviar R$ 120.000,00 da escola.

Outrossim, o depoimento de C deve ser recebido com reservas,haja vista que é apontada pela autora como a fraudadora.

Pertinente também destacar que sendo a ré diretora da escola onde trabalhava a autora como professora, tinha livre acesso aos documentos desta depositados na escola, inferindo-se que teria se utilizado indevidamente dos dados dos documentos da autora,como por esta afirmado, inclusive em seu depoimento em juízo.

Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos objeto da lide,com a consequente exclusão dos protestos efetuados.
(...)
Destarte, justificado o cabimento da indenização pelo dano moral causado e o nexo etiológico entre aquele e a conduta da ré, resta analisar o valor a ser fixado.
(...)
Diante das particularidades do caso, e considerando as diretrizes acima mencionadas, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00"

28/06/2019

Cliente procurou o escritório porque estava sendo debitado em seu cartão de crédito um seguro residencial que jamais contratou.

Mesmo após solicitar diversas vezes, ao longo de 7 (sete) meses, que o banco cancelasse os débitos mensais e estornasse os valores pagos, não teve seus pedidos atendidos.

Ingressamos com ação e em 4 (quatro) dias tivemos deferida a tutela para que a instituição financeira cesse imediatamente a cobrança sob pena de multa:

"Defiro a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.

Com efeito, a probabilidade do direito reside no fato de que a parte autora nega a contratação de seguro com a requerida, não reconhecendo a cobrança mensal efetuada sob tal título, o que, por ora, deve ser acolhida, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, bem como em homenagem ao princípio da lealdade processual.

O perigo de dano perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está consubstanciado nos efeitos causados pela manutenção de tal cobrança.

Assim, alegando a parte autora que não houve qualquer contratação, há de se privilegiar a boa fé objetiva, um dos princípios consagrados no Direito Processual Civil Contemporâneo, a presumir que recorreu ao Judiciário para postular direito que afirma ter, de maneira não temerária.Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).

Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança atinente ao serviço de seguro lançado mensalmente na faturas,sob pena de multa."

03/06/2019
31/05/2019

Justiça de Ribeirão Preto-SP reconhece o direito a indenização por danos materiais e morais a clientes assessorados pelo escritório que tiveram suas bagagens extraviadas durante a viagem de férias, as quais só foram restituídas um dia antes do fim do passeio, condenando a empresa área a restituição dos valores gastos com roupas e utensílios pessoais, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela ofensa moral:

"É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, posto que a situação é nitidamente de relação de consumo. Por tais motivos, a ré responde objetivamente por eventuais danos que possam ser causados a seus passageiros, ou seja, sua responsabilidade independe de culpa pelos danos causados, e somente não seria responsabilizada pelo descumprimento do contrato em caso de comprovação das excludentes.

Na hipótese dos autos, restou incontroversa a contratação dos serviços de transporte aéreo da ré (fls. 14/15), bem como que as bagagens da parte autora foi entregue com atraso com três dias de atraso (...).

No que diz respeito ao atraso na entrega da bagagem, a parte autora demonstrou ter efetuado reclamação formal em razão de não ter encontrado a sua bagagem no destino, em (fls. 16/17), permanecendo três dias sem a sua bagagem, a qual foi restituída um dia antes do retorno da viagem.

Os autores ficaram desprovidos de suas bagagens tendo despendido numerário (...) referentes a malas e vestuário, conforme fl. 34, e (...) equipamento de pesca(...).

No que diz respeito à existência do dano moral, cumpre observar que o posicionamento jurisprudencial dominante é no sentido de que se configura em razão do extravio de bagagem, na medida em que o consumidor, além de ter sofrido angústia com a tentativa de localizar a sua mala, ainda ficou privado de seus pertences pessoais.
É o caso dos autos, os autores ficaram privados de seus pertences por quase toda a viagem.
(...)
Assim, levando em conta esses critérios, mostra-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante suficiente para repor o direito das partes em posição de equilíbrio e preencher todos os demais elementos que a doutrina e a jurisprudência apontam como fundamentos para fixação da indenização"

Endereço

Rua Aureliano Garcia De Oliveira, 285
Ribeirão Prêto, SP
14096-750

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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