28/04/2026
Prova Criminal, Inteligência Artificial e “Alucinação”
Para a comprovação da prática de um crime é necessária a existência de autoria (imputação à pessoa que praticou o delito) e materialidade (conjunto de provas que demonstrem o delito). Normalmente, esses elementos são materializados por depoimento de testemunhas/vítimas e documentos periciados (vídeos, sons objetos etc.). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou um Habeas Corpus – HC, no qual duas provas, produzidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, uma por perito criminal (humano) e outra por Inteligência Artificial – IA (máquina), se contrapunham acerca da existência de um crime.
A evolução da Inteligência Artificial pode ser resumida em três fases; a primeira, desenvolvida nos anos 90, arcaicamente padroniza, na Inteligência do Negócio (Business Intelligence – BI). O modelo atual, IA Generativa, é um sistema mais complexo, desenvolvido por aprendizagem de larga escala (LLMs - Large Language Models), que, em alguns casos, utiliza um modelo de rede neural, semelhante ao cérebro humano. Por fim, a Superinteligência Artificial, ainda em aprimoramento, é uma hipótese de sistema que se iguala ao intelecto humano, inclusive podendo “simular” sentimentos.
Acerca da prova em processo penal, o assunto está regulamentado nos artigos 155, e seguintes, do Código de Processo Penal. Embora o Codex não defina o conceito legal, apenas disponha dos procedimentos, a prova pode ser entendia, doutrinariamente, como:
“Tudo que contribua para a formação do convencimento do magistrado, a fim de demonstrar, com veracidade, os fatos alegados pelas partes no processo.”
Importante enfatizar que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação motiva da prova. Não há um meio tarifado para a valoração, apenas a vedação das provas ilegítimas ou produzidas por meios ilícitos; além do procedimento referente à cadeia de custodia (art. 158-A, CPP), que objetiva lisura no procedimento cronológico de manutenção do elemento probatório investigativo. Assim, é de se concluir que o magistrado, num processo criminal, diante das provas apresentadas pela acusação, valora esses elementos e decide acerca da imputação.
No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público de Estado de São Paulo apresentou denúncia, contra suposto autor do crime de racismo. A peça acusatória foi recebida pelo juiz, dando início ao procedimento criminal. Em decorrência, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus, sustentando que os elementos indiciários, que apontavam a materialidade do delito, foram produzidos por Inteligência Artificial Generativa; em contraponto, também existia nos autos, perícia realizado pelo instituto de criminalística, na qual o perito concluiu ser impossível afirmar que houve a “fala” ra***ta, pelas analise das imagens captadas.
No julgado, diversas ponderações realizadas pelo Ministro Relator são relevantes. Para a valoração da prova judicial (e sustentar uma acusação criminal), deve estar presente a “racionalidade humana”, ou seja, o trabalho pericial deve ser inteligível por um ser humano. O laudo realizado pelo perito se baseou na analise técnica de fonética e acústica, não encontrando traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação (vítima foi chamada de “macaco”); por outro lado, o laudo elaborado pela IA, mesmo sem existir áudio no vídeo, concluiu pela existência da fala ra***ta.
Com essa divergência pericial, o raciocínio realizado no HC ponderou que a máquina opera com base em probabilidade e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas, com aparência de verdade. Além disso, as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios. Na sequência, concluiu que o laudo em questão é desprovido de aptidão racional, o que não gera confiabilidade.
Por fim, ressaltou o julgador:
"Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade".
O julgado em tela é um paradigma para outras lides, que, porventura, poderão ser instruídas com análises feitas por Inteligência Artificial. A utilização da máquina (computador/sistema informático) para auxilio no campo jurídico é de extremo valor, mas deve ser utilizada com ressalva (recentemente diversos magistrados assim têm se manifestado). E, como bem ponderou o Ministro Relator, o risco é a criação de uma “alucinação”, com aparência de verdadeira.
Texto Jurídico sobre a utilização deprova produzida por IA em processo criminal