Borelli e Françolin Advogados

Borelli e Françolin Advogados Atuar na defesa de interesses particulares, ante o judiciário, em diversas áreas de atuação.

No início do ano de 2012, os advogados Eduardo Qu***ia Borelli, Juliano Leoni Françolin e João Lemes de Moraes uniram-se com o objetivo de atuar na defesa de interesses particulares, ante o judiciário. Essa comunhão de forças nasceu da intenção dos causídicos, em prestar um serviço de advocacia de excelência. A princípio do escritório era conhecido como Boreli, Françolin e Lemes Advogados. Entreta

nto, no final de 2012, o advogado João Lemes desligou-se do escritório para assumir outros desafios jurídicos, mas participando do Poder Legislativo. Embora Lemes não faça mais partes do escritório, seu nome merece ser citado, pois sem ele esse projeto não teria sido iniciado. Assim, o escritório de advocacia continuou, mas com o nome de Borelli e Françolin advogados. Atualmente, o escritório atua em diversas áreas do direito, possuindo, como maior patrimônio, o conhecimento jurídico e a experiência de seus profissionais. Não obstante às lides em que atual, frente às novas tecnologias que são criadas e aderidas pela população diariamente, foi desenvolvido, ao longo dos anos, diversos estudos específicos acerca da influência da tecnologia da informação e comunicação (TIC) sobre o direito. Esse novo subramo é conhecido como direito eletrônico, digital ou cibernético. Nesse contexto, o escritório de advocacia Borelli e Françolin advogados vem atuando em certames extrajudiciais e judiciais relacionados ao direito, mas também dando êfase ao direlito eletrônico que, em alguns anos, estará entranhado em todas as áreas da ciência jurídica. Como missão, objetiva uma prestação jurídica de excelência, defendendo com afinco os interesses de seus patronos. Por fim, imprescindível destacar que, “sem o advogado não se faz justiça”.

Prova Criminal, Inteligência Artificial e “Alucinação”Para a comprovação da prática de um crime é necessária a existênci...
28/04/2026

Prova Criminal, Inteligência Artificial e “Alucinação”

Para a comprovação da prática de um crime é necessária a existência de autoria (imputação à pessoa que praticou o delito) e materialidade (conjunto de provas que demonstrem o delito). Normalmente, esses elementos são materializados por depoimento de testemunhas/vítimas e documentos periciados (vídeos, sons objetos etc.). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou um Habeas Corpus – HC, no qual duas provas, produzidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, uma por perito criminal (humano) e outra por Inteligência Artificial – IA (máquina), se contrapunham acerca da existência de um crime.

A evolução da Inteligência Artificial pode ser resumida em três fases; a primeira, desenvolvida nos anos 90, arcaicamente padroniza, na Inteligência do Negócio (Business Intelligence – BI). O modelo atual, IA Generativa, é um sistema mais complexo, desenvolvido por aprendizagem de larga escala (LLMs - Large Language Models), que, em alguns casos, utiliza um modelo de rede neural, semelhante ao cérebro humano. Por fim, a Superinteligência Artificial, ainda em aprimoramento, é uma hipótese de sistema que se iguala ao intelecto humano, inclusive podendo “simular” sentimentos.

Acerca da prova em processo penal, o assunto está regulamentado nos artigos 155, e seguintes, do Código de Processo Penal. Embora o Codex não defina o conceito legal, apenas disponha dos procedimentos, a prova pode ser entendia, doutrinariamente, como:

“Tudo que contribua para a formação do convencimento do magistrado, a fim de demonstrar, com veracidade, os fatos alegados pelas partes no processo.”

Importante enfatizar que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação motiva da prova. Não há um meio tarifado para a valoração, apenas a vedação das provas ilegítimas ou produzidas por meios ilícitos; além do procedimento referente à cadeia de custodia (art. 158-A, CPP), que objetiva lisura no procedimento cronológico de manutenção do elemento probatório investigativo. Assim, é de se concluir que o magistrado, num processo criminal, diante das provas apresentadas pela acusação, valora esses elementos e decide acerca da imputação.

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público de Estado de São Paulo apresentou denúncia, contra suposto autor do crime de racismo. A peça acusatória foi recebida pelo juiz, dando início ao procedimento criminal. Em decorrência, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus, sustentando que os elementos indiciários, que apontavam a materialidade do delito, foram produzidos por Inteligência Artificial Generativa; em contraponto, também existia nos autos, perícia realizado pelo instituto de criminalística, na qual o perito concluiu ser impossível afirmar que houve a “fala” ra***ta, pelas analise das imagens captadas.

No julgado, diversas ponderações realizadas pelo Ministro Relator são relevantes. Para a valoração da prova judicial (e sustentar uma acusação criminal), deve estar presente a “racionalidade humana”, ou seja, o trabalho pericial deve ser inteligível por um ser humano. O laudo realizado pelo perito se baseou na analise técnica de fonética e acústica, não encontrando traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação (vítima foi chamada de “macaco”); por outro lado, o laudo elaborado pela IA, mesmo sem existir áudio no vídeo, concluiu pela existência da fala ra***ta.

Com essa divergência pericial, o raciocínio realizado no HC ponderou que a máquina opera com base em probabilidade e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas, com aparência de verdade. Além disso, as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios. Na sequência, concluiu que o laudo em questão é desprovido de aptidão racional, o que não gera confiabilidade.

Por fim, ressaltou o julgador:

"Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade".

O julgado em tela é um paradigma para outras lides, que, porventura, poderão ser instruídas com análises feitas por Inteligência Artificial. A utilização da máquina (computador/sistema informático) para auxilio no campo jurídico é de extremo valor, mas deve ser utilizada com ressalva (recentemente diversos magistrados assim têm se manifestado). E, como bem ponderou o Ministro Relator, o risco é a criação de uma “alucinação”, com aparência de verdadeira.

Texto Jurídico sobre a utilização deprova produzida por IA em processo criminal

Penhor legal para débitos de locaçãoNo direito brasileiro, várias são as formas de composição de conflitos: autocomposiç...
26/03/2026

Penhor legal para débitos de locação

No direito brasileiro, várias são as formas de composição de conflitos: autocomposição (as partes, por si só, resolvem o conflito); heterocomposição (um terceiro resolve); autotutela (imposição por força de uma das partes). Na primeira, os envolvidos chegam a uma solução em comum, através de mediação, conciliação e transação, sobretudo pautada no consenso. A héterocomposição é a intervenção de uma terceira pessoa, “impondo” a solução, como ocorre na jurisdição (Poder Judiciário decide a lide) ou na arbitragem (convenção das partes, para que um arbitro – privado, solucione o conflito “impondo” seu convencimento).

Embora, tanto na autocomposição como na heterocomposição, possa existir insatisfação com a resolução final, nesses processos decisórios, seja por concessão das partes, seja por imposição de um terceiro, no resultado final houve ponderação das argumentações de ambas as partes. A problemática recai na autotutela, pois, neste caso, o conflito é encerrado mediante a força de um dos envolvidos. E, embora seja fato típico o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), o direito brasileiro permite exceções.

O “penhor legal”, disposto nos artigos 1.467, e seguintes, do Código Civil, é uma permissibilidade legal, para a autotutela, quando envolve débito não adimplido, referente à hospedagem (inciso I, art. 1.467, CC) ou alugueis/rendas de prédio rústico ou urbano (inciso II, art. 1.467, CC). Nesses casos, o credor poderá “tomar” em garantia objetos do devedor, até o total da dívida, antes de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora (art. 1.469 c.c. art. 1.470, CC). Realizado o penhor, o credor requererá a homologação judicial (art. 1.471, CC).

A celeuma que se discutia era a possibilidade de imposição do “penhor legal”, nos contratos de locação inadimplidos, com relação aos bens deixados pelo inquilino, quando a avença estava constituída de garantia (art. 37, Lei de Locação), sob o argumento da impossibilidade de duplicidade (parágrafo único do citado artigo). Na prática, muitos imóveis locados, quando do inadimplemento, são objeto de liminar de despejo ou abandono, e diversos bens móveis são deixados no local. Embora demostre ser um abandono, não é incomum o devedor reivindicar o bem ou o crédito referente, quando executado nos locativos e acessórios pretéritos.

Ademais, em muitos casos, até se pleiteia judicialmente, por parte dos devedores, dano moral acerca da não guarda dos bens deixados. Por mais irrazoável que esse pleito se apresente; não é incomum, nas lides. Debruçando-se em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela admissibilidade do penhor legal em contratos de locação, mesmo existindo previsão contratual de garantia.

Assim, decidiu o STJ, no REsp 2233511, ipsis literris:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de locação ser garantido por fiança não impede, na hipótese de falta de pagamento, o exercício do penhor legal pelo locador. No entendimento do colegiado, as duas garantias – que têm natureza e finalidades distintas – podem ser cumuladas.”

No bojo da decisão, o Ministro relator entendeu que a garantia no contrato de locação e o penhor legal possuem natureza e finalidades distintas, podendo os dois institutos coexistirem, sem qualquer incoerência sistêmica. Ainda ressaltou que a vedação à múltiplas garantias contratuais, na pactuação da locação, objetiva conter abusos; já o penhor legal constitui garantia prevista em lei, independente da vontade das partes, para assegurar a efetividade do crédito locatício inadimplido. Por fim, ressaltou que “o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou...".

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é importante pois, em muitos casos concretos, os locadores proprietários se encontram na situação discorrida. Retomam o imóvel guarnecido de bens do devedor e não podem desocupá-lo, sob o dever de guarda dos bens alheios; nem conseguem efetivar o recebimento do valor inadimplido. Com essa decisão, é possível a venda dos bens, após a homologação do penhor, com a compensação no montante devido; ou seja, na prática, a autotutela efetiva os atos decorrentes dos procedimentos judiciais.

Texto Jurídico sobre: Penhor legal para débitos de locação

Provocar “cartão amarelo” em partida de futebol é crime?No Brasil, o Tribunal de Justiça Desportiva – TJD e o Superior T...
24/02/2026

Provocar “cartão amarelo” em partida de futebol é crime?

No Brasil, o Tribunal de Justiça Desportiva – TJD e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, não são vinculados ao Poder Judiciário (art. 92, CF). Assim, questões relacionadas a infrações disciplinares e demais ilegalidade vinculadas às competições esportivas são de competência/jurisdição daqueles órgãos julgadores (TJD e/ou STJD). Todavia, condutas típicas penais (crimes), são de exclusiva incumbência da Justiça tradicional.

No ano de 2023, foi publica da Lei Geral do Esporte – Lei n. 14.597/23. Esse instrumento normativo objetiva regulamentar assuntos relacionados à prática esportiva profissional, mercantil entre outros assuntos. No texto legal, também existe a tipificação de diversos delitos, que podem ser cometidos no âmbito empresarial, mas também durante a competição, pelos atletas. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgou recurso em habeas corpus, envolvendo a prática do delito descrito no art. 198, da Lei do Esporte.

O tipo penal do art. 198 prevê a pratica do crime de “solicitar ou aceitar vantagem patrimonial indevida, para, por qualquer ato, alterar ou falsear o resultado de competição esportiva”. No caso julgado, um jogador de futebol foi denunciado pelo delito em questão, em razão de ter provocado, deliberadamente, a aplicação de um “cartão amarelo”, durante uma competição (jogo de futebol), motivado por recebimento de vantagem indevida. A princípio, a peça acusatória foi recebida em primeira instância, iniciando-se o processo criminal, mas a ação penal foi trancada pelo STF, por ausência de justa causa.

A análise técnico-jurídica recaiu sobre a legalidade estrita (art. 5º, ###IX, CF), concluindo que a conduta do jogador era atípica. Nesse contexto, para a incidência da norma penal, a ação do atleta (provocar aplicação de cartão amarelo), embora reprovável sob o aspecto ético e disciplinar, não possui expressividade quantitativa (impacto competitivo significativo) a fim de comprometer, de modo relevante, a lisura ou resultado da competição. Assim, foi afastada a tipicidade material.

Em suma, o STF entendeu que a conduta do jogador, do ponto de vista penal, é irrelevante (atípica – não crime). O raciocínio jurídico realizado não ultrapassou o primeiro substrato do delito (tipicidade); embora a conduta se amolde à descrição penal (subsunção – tipicidade formal), não preenche a tipicidade material (relevância para o resultado). Ademais, do ponto de vista fragmentário do Direito Penal, para os comportamentos reprováveis (mas não criminosos), deve haver punição administrativa (infrações ético disciplinares julgadas pelo TJD e STJD).

Texto Jurídico sobre: Provocar “cartão amarelo” em partida de futebol é crime?

Aparelho celular e necessidade de ordem judicialA produção da prova, em matéria penal, por si só é complexa, em razão de...
14/01/2026

Aparelho celular e necessidade de ordem judicial

A produção da prova, em matéria penal, por si só é complexa, em razão de se contrapor ao jus libertatis. Quando envolve nuances atinentes às garantias fundamentais, essa sistemática é agravada. Com relação à apreensão de aparelho celular (smartphone), o assunto em debate nos Tribunais potencializou, em razão das funcionalidades desse dispositivo.

Há algumas décadas, os aparelhos de telefone celular apenas eram utilizados para realizar/receber ligações e armazenar agendas com contatos telefônicos. Desde essa época, para a intercepção das ligações telefônicas é necessária ordem judicial, ainda se fazendo presente diversos outros requisitos (Lei n. 9.296/96). Com o avanço tecnológico, esses equipamentos passaram a armazenar diversas outras informações, funcionalidades e, respectivamente com a internet, dados pessoais e sigilosos.

Atualmente, os aparelhos smartphone representam uma extensão do indivíduo, pois armazenam informações de cunho pessoal, com status de direitos fundamentais (informações sigilosas, íntimas etc.). A questão foi, por diversas vezes, debatida nos Tribunais Superior, envolvendo conhecidos aplicativos como o WhatsApp, Telegram e redes sociais (Facebook, Instagram etc.). Concluiu-se que, para o acesso a tais dados, era necessária ordem judicial, em razão do carácter pessoal dessas informações (direitos individuais).

Tendo em vista o aumento de apreensões de smartphones durante a pratica de delitos e buscas domiciliares, a jurisprudência pátria, novamente, teve de pacificar as celeumas. Assim, foram determinadas algumas regras, para esses casos. A apreensão, em si, do aparelho celular em local de crime ou em flagrante delito não está sujeita à reserva de jurisdição (não necessita de ordem judicial), devendo ser realizada diretamente pela autoridade policial.

Contudo, para o acesso aos dados, a regra é outra. A consulta à agenda de números telefônicos e/ou ligações recebidas ou realizadas, não há necessidade de ordem judicial. Todavia, com relação aos dados informáticos (smartphone), a sistemática pacificada pela jurisprudência é diversa.

Quando o aparelho é encontrado na cena do criem (encontro fortuito), para esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou quem seja o proprietário do celular, não há necessidade de prévia ordem judicial ou anuência do proprietário. Na apreensão, em razão de prisão em flagrante delito, o acesso aos dados é condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou previa decisão judicial, sob pena de nulidade da prova. Nesse casso, a autoridade policial pode adotar providencias necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho apreendido, justificando, a posteriori, a adoção da medida.

Por fim, na hipótese de Busca e Apreensão Domiciliar, com mandado judicial, os equipamentos apreendidos durante a diligência, inclusive smartphone, estão incluídos na ordem de busca. É desnecessária nova autorização, havendo uma extensão da permissão, para acesso aos dados e metadados contidos nos aparelhos encontrados. Nesse contexto, mesmo que complexas as situações envolvendo a apreensão de telefone celular, os Tribunais Superiores pacificaram a exigência ou não, de decreto judicial acerca da inviolabilidade do conteúdo.

Texto Juridico: sobre o acesso aos dados de smartphone apreendido

Imunidade Tributária para os veículos antigosA reforma tributária realizada no ano de 2023 foi e é objeto de embate crít...
12/12/2025

Imunidade Tributária para os veículos antigos

A reforma tributária realizada no ano de 2023 foi e é objeto de embate crítico. Evidentemente, a carga tributária foi majorada, com a criação de novos tributos e o aumento da incidência de outros. Para minimizar a reforma, o legislador tem incluído algumas imunidades/isenções na Carta Constitucional; recentemente, os veículos automotores, com mais de vinte anos de fabricação, foram agraciados.

A reforma tributária, realizada através da Emenda Constitucional n. 132/23, de um lado, pacificou a incidência dos tributos em “cascata”; mas, de outro, criou novos tributos (art. 149-A, CF) e ampliou a incidência de outros (art. 155, §6º, CF). Nitidamente, houve aumento da carga tributária brasileira! Para “amenizar” essa majoração, o Legislador tem instituído imunidades/isenções, como a conferida pela Emenda Constitucional n. 137/25.

Com essa imunidade/isenção, veículos automotores, com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, não deverão pagar imposto (IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores). O referido tributo é de competência dos Estados, sendo a instituição e arrecadação atribuída a esse ente. Entretanto, a referida benesse já é concedida em vária unidades da federação.

Assim, nas unidades da federação, que os veículos com mais de 20 anos ainda recolhem o IPVA; com a EC n. 137/25, essa exigência não mais ocorrerá. Evidentemente, houve uma unificação da regra, para todos os Estados. Contudo, deve ser ponderado que, os valores cobrados anualmente com o licenciamento (taxa) ainda subsistem, bem como, caso volte, o DPVAT.

A reforma tributária “resumiu” o ordenamento, com referência aos tributos cumulativos (em cascata). No mesmo esteio, a alteração conferida pela EC n. 137/25 prestigia a Federação, do ponto de vista da Uniformidade Geográfica. Entretanto, a legislação tributária brasileira ainda está ad quem do avanço merecido, mas, numa análise mais otimista, as inovações legislativas são pertinentes às necessidades que a nação objetiva.

Texto Jurídico sobre a Emenda Constitucional n. 137/25

IPVA sobre carro financiado, de quem é a obrigação de pagar?Um dos embates jurídico contemporâneos, foi a discussão acer...
13/11/2025

IPVA sobre carro financiado, de quem é a obrigação de pagar?

Um dos embates jurídico contemporâneos, foi a discussão acerca da legitimidade passiva, do IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículo automotor – art. 155, III, CF). Esse tributo é devido em razão de “ser proprietário de veículo automotor” (hipótese de incidência – propriedade). A discussão gravitou acerca da possibilidade do Estado (legitimidade Ativa) cobrar o imposto da instituição financeira, que “financiou” o veículo.

Nos contratos de alienação fiduciária com garantia, ou seja, contrato de financiamento, no qual o bem (veículo) é dado em garantia, normalmente o agente financeiro consta no registro do veículo como credor fiduciário. No caso analisado, o Estado, ante o inadimplemento do IPVA, passou a cobrar o imposto do banco, pois entendia que esse também seria responsável pelo pagamento. Na prática, o ente tributante, além de ajuizar a execução fiscal contra o proprietário do veículo (devedor fiduciário – consta como proprietário no registro do veículo), passou a incluir no polo passivo da demanda a instituição financeira (credor fiduciário – possuidor do direito de garantia).

Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.870/MG, decidiu, ipsis litteris:

“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”

No caso julgado, o Supremo declarou inconstitucional a lei mineira (Lei Estadual n. 14.937/2003) que atribuía responsabilidade solidária ao credor fiduciário (Instituição Financeira). Ressalva foi feita acerca da consolidação da propriedade plena, com a imissão na posse direta do bem. Ou seja, enquanto não houver a efetiva busca e apreensão do veículo, o agente financiador não responde pelo tributo devidos; porquanto, assim que efetivada a posse do automóvel, o IPVA incidente, passa a ser do agente fiduciário.

No mesmo esteio, deve ser feita uma ressalva: o IPVA é tributo propter rem (por causa da coisa). Dessa forma, os débitos pendentes, no caso o referido imposto (IPVA), serão de responsabilidade também do futuro proprietário. Assim, a legitimidade passiva da instituição financeira (credor fiduciário) foi excepcionada, enquanto não consolidada a propriedade plena.

O instituto da alienação fiduciária, com garantia, foi ponderado juntamente com a legitimidade passiva do devedor do IPVA. O STF, ao analisar a lei mineira, considerou inconstitucional a eleição do credor fiduciário, como contribuinte ou responsável tributário, pelo tributo incidente sobre veículos alienados. Portanto, em caso de inadimplemento do referido imposto, a execução de valores deve ser dirigida ao proprietário (devedor fiduciário); contudo, com a consolidação da propriedade plena, e em razão de ser o tributo propter rem, a partir daí, passa a instituição financeira a ser responsável (devedor) dos valores inadimplidos e os que se vencerem.

Texto jurídico sobre a legitimidade passiva do IPVA de veículo financiado

Herança DigitalHerança Digital é o termo “alcunhado” pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para o procedimento de arr...
22/10/2025

Herança Digital

Herança Digital é o termo “alcunhado” pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para o procedimento de arrolamento dos bens digitais, deixados pelo falecido. A evolução da ciência jurídica segue os passos do desenvolvimento social, que é influenciado diretamente pelo avanço tecnológico. Diante das lacunas legislativas, para não se abster de decidir “o caso em concreto”, o Judiciário evolui, interpretando as normas procedimentais à realidade da sociedade.

Com a realidade tecnológica atual, bens imateriais digitais possuem, efetivamente, valor econômico. Não somente as criptomoedas, mas também perfis sociais, canais em streaming etc.; o acesso a esses aplicativos de internet, comumente, são logados aos smartphones, que são uma extensão do próprio indivíduo. Nesse contexto, o direito sucessório proclama o arrolamento desses bens, para partilha aos herdeiros.

Entretanto, o primeiro entrave é o acesso aos dados (bens digitais), no referido dispositivo (smartphone). Em muitos casos, o falecido não compartilha a senha, ou mesmo o conteúdo, com outras pessoas; o que dificulta o acesso. No mesmo esteio, o aparelho celular, como extensão do indivíduo, guarda informações pessoais (direito da personalidade), que são protegidas pela privacidade (sigilo).

Assim, caso o falecido não tenha compartilhado a senha de acesso do smartphone, com seus familiares, essa “escolha” deve ser respeitada. Por outro lado, os herdeiros têm direito ao conhecimento e arrolamento dos bens disponíveis à herança. Contudo, surge novo entrave, não há procedimento legal para essa busca, por informações digitais.

Para solucionar a celeuma, sem deixar de “julgar o caso em concreto” (Princípio da Indeclinabilidade – non liquit), o STJ desenvolveu um raciocínio jurídico procedimental, alcunhado como Inventário Digital. Trata-se de um incidente processual próprio, instaurado paralelamente ao processo de inventário judicial (tradicional), no qual será realizada a busca por bens digitais. Esse procedimento foi chamado de "incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais", pela Ministra Nancy Andrighi.

Importante ressaltar que, as informações ligadas ao direito de personalidade, constantes no dispositivo eletrônico pessoal, que não sejam pertinentes à herança, devem ser mantidas sob sigilo/privacidade. Todavia, os bens digitais (informações eletrônicas suscetíveis de transferência), devem ser arroladas e transmitidas aos herdeiros. Nesse recente julgado (REsp 2.124.424 – site noticia STJ), é relevante notar o emprenho dos julgadores em acompanhar a evolução tecnológica social, conciliada ao dever de não se abster de decidir e o respeito ao direito de personalidade.

Texto Jurídico sobre: Herança Digital

Chargeback e desdobramentos jurídicosO termo “chargeback” apareceu no mundo jurídico, com a discussão judicial acerca da...
18/09/2025

Chargeback e desdobramentos jurídicos

O termo “chargeback” apareceu no mundo jurídico, com a discussão judicial acerca da cláusula contratual, que transfere a responsabilidade pelo cancelamento da transação realizada com cartão de crédito, ao lojista; isentando a administradora. O debate no Superior Tribunal de Justiça – STJ não se resumiu somente à abusividade da cláusula, mas também à conduta do comerciante, durante a transação. Ainda, gravitou discussão acerca da incidência das regras consumeristas (Código de Defesa do Consumidor – CDC), entre os contratantes litigantes (lojista e administradora do meio de pagamento).

“Chargeback” é a reversão de um pagamento solicitado pelo titular do cartão de crédito/débito, à administradora/instituição financeira, em razão do não reconhecimento da transação (não realização da compra, ocorrência de fraude, desacordo comercial etc.). Comumente, nos contratos de prestação de serviço entre o lojista e a administradora, consta cláusula imputando a responsabilidade exclusivamente ao comerciante. Todavia, em recente julgado, o STJ relativizou esse ajuste, ponderando por exceções à responsabilidade do lojista.

No julgado, o citado Tribunal Superior se debruçou sobre o caso de um lojista, que realizou uma venda, de aproximadamente dez mil reais, através de transação eletrônica de crédito (cartão de crédito), e, após alguns dias do envio da mercadoria, o crédito foi estornado, sob o argumento de que o produto não havia sido recebido pelo comprador. Com o não recebimento, o comerciante judicializou a demanda, contestando a cláusula de responsabilidade pelo “chargeback”, bem como pela aplicação das regras consumeristas. Na questionada relação jurídica, decidiu o STJ que não se aplicam as normas do CDC, em razão da finalidade de fomento à atividade empresarial; entretanto, considerou a cláusula de responsabilidade abusiva, com ressalva.

Na cadeia de transações realizada entre o lojista a administradora, há diversos procedimentos, realizados por esse ou aquele contratante; portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída, unicamente, a uma parte. Se houve erro ou desídia na transação eletrônica do débito, dados do cartão etc., a culpa é da administradora; por outro lado, se o lojista não verificou a titularidade do cartão com a do comprador, endereço de entrega etc., a responsabilidade volta ao comerciante. No caso julgado, o vendedor não verificou corretamente os dados do consumidor (divergência entre o nome do comprador e o titular do cartão), bem como o endereço do envio da mercadoria; logo, por sua desídia, assumiu o risco da transação, ficando responsável pelo “chargeback”.

Nas relações comerciais, embora os termos contratuais sejam de livre pactuação entre as partes, é rotineira a relativização das regras estipuladas inter partes, pelo Judiciário. No julgado, a cláusula “chargeback” foi considerada abusiva, mas o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu balizas, para distribuição da responsabilidade. Assim, a imputação do prejuízo unicamente ao lojista, não pode ocorrer, nos casos em que agiu diligentemente; nem quando o erro na transação decorreu de ato da administradora do meio de pagamento.

Texto Jurídico sobre: o Chargeback

Prisão Preventiva e provas coletadas em rede socialEvidentemente, as redes sociais modificaram a dinâmica do acesso às i...
28/08/2025

Prisão Preventiva e provas coletadas em rede social

Evidentemente, as redes sociais modificaram a dinâmica do acesso às informações pessoas. Muito se discute acerca da admissibilidade dessas provas em processos judiciais; bem como, num passado distante, sua veracidade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu a possibilidade de o magistrado fundamentar pedido de prisão preventiva, em razão de informações constantes de perfiz públicos, em redes sociais.

Os perfis, nas redes sociais, muitas vezes ostentam imagem “distorcida” dos usuários, quer seja por excesso ou interesse. Entretanto, como as postagens refletem a dinâmica social, acabam sendo uma extensão da vida “real” da pessoa. Assim, de forma direta ou indireta, “entregam” a personalidade, daquele que efetivou a postagem.

Nessa nova dinâmica virtual, muitas informações acabam sendo utilizadas em demandas judiciais. Uma das mais comuns, é a utilização de postagens, para embasar indeferimento de Justiça Gratuita. Entretanto, nos últimos tempos, assistimos postagens extremistas e ofensivas integrarem inquéritos policiais e ações penais.

Recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de magistrados consultarem perfiz públicos, em redes sociais, para embasar pedido de prisão preventiva. Questionada a decisão, o Tribunal entendeu que não fere a imparcialidade do juiz, nem o sistema acusatório, a conduta do juiz conferir, no perfil público do acusado, as informações apresentadas pelo Ministério Público nos autos. A ressalva é o respeito aos limites legais.

Assim, a prisão preventiva, espécie de medida cautelar pessoal, está prevista no art., 311, et sec, do Código de Processo Penal - CPP. Para sua decretação, há necessidade de requerimento por legitimado (Delegado de Polícia, Ministério Público, Querelante ou Assistente da Acusação), não podendo o juiz decretar de oficio, sob pena de ferir o sistema acusatório. Ainda, devem estar presentes indícios suficientes de autoria, perigo do status de liberdade e materialidade delitiva, acompanhados da necessidade por garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, o delito cometido deve ser doloso com pena superior a quatro anos, o acusado ser reincidente ou envolver violência doméstica; exigindo fundamentação e contemporaneidade, para aplicação da medida.

Portanto, quando os elementos de provas apresentados nos autos pelo requerente da prisão forem extraídos de rede social, é perfeitamente lícito, e até prudente, a verificação pelo magistrado. Nesse contexto, observamos que a vida virtual se mescla à vida real. Há alguns anos, era imaginário que, posts em redes sociais embasariam decisões judiciais, mas, hoje, é uma decorrência logica.

Texto Jurídico sobre: Prisão Preventiva e provas coletadas em rede social

Estelionato SentimentalInfeliz realidade discutida nos Tribunais Superiores, é a conduta conhecida como “estelionato sen...
31/07/2025

Estelionato Sentimental

Infeliz realidade discutida nos Tribunais Superiores, é a conduta conhecida como “estelionato sentimental”. Essa prática, além resultar em abalo psicológico às vítimas, também é ilícito civil e fato criminoso. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso submetido à corte, dessa forma se manifestou.

A prática do estelionato sentimental, que consiste em uma “simulação” de relacionamento amoroso com a finalidade de obter vantagem financeira de uma parte, é extremamente prejudicial ao convívio social. Ademais, causa abalo psicológico à pessoa “enganada”, bem como prejuízo financeiro. Ainda, é possível a caracterização do crime de estelionato.

Acerca da tipificação penal, para a incidência do art. 171, do Código Penal, são exigidos alguns requisitos, tais como: obtenção de vantagem ilícita, prejuízo de outrem, uso de meios fraudulentos e indução ou manutenção da vítima em erro. Na esfera cível, a conduta é considerada ilícita, resultando em dano moral e patrimonial.

Nesse contexto, a prática se enquadra no tipo penal, pois o agente criminoso “engana” a vítima, utilizando de meios fraudulentos e indução em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita, em prejuízo da pessoa enganada. Além da consequência criminal (aplicação de pena), a conduta ainda resulta na obrigação de indenizar o dano patrimonial (valor ilicitamente transferido), bem como na indenização moral (resultado do abalo psicológico).

A simulação de relacionamento afetivo, com a finalidade de obter vantagem financeira indevida, não é novidade. Contudo, a prática tem atingidos cada vez mais pessoas, sobretudo mulheres. Não somente o dano patrimonial e o abalo psicológico, como também atinge o convívio social. Assim, o STJ, em análise recursal de caso levado à Corte, ponderou que a conduta em questão é fato típico (art. 171, CP) e ilícito civil (dano patrimonial e moral).

Texto Jurídico sobre o Estelionato Sentimental

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