Borelli e Françolin Advogados

Borelli e Françolin Advogados Atuar na defesa de interesses particulares, ante o judiciário, em diversas áreas de atuação.

No início do ano de 2012, os advogados Eduardo Qu***ia Borelli, Juliano Leoni Françolin e João Lemes de Moraes uniram-se com o objetivo de atuar na defesa de interesses particulares, ante o judiciário. Essa comunhão de forças nasceu da intenção dos causídicos, em prestar um serviço de advocacia de excelência. A princípio do escritório era conhecido como Boreli, Françolin e Lemes Advogados. Entreta

nto, no final de 2012, o advogado João Lemes desligou-se do escritório para assumir outros desafios jurídicos, mas participando do Poder Legislativo. Embora Lemes não faça mais partes do escritório, seu nome merece ser citado, pois sem ele esse projeto não teria sido iniciado. Assim, o escritório de advocacia continuou, mas com o nome de Borelli e Françolin advogados. Atualmente, o escritório atua em diversas áreas do direito, possuindo, como maior patrimônio, o conhecimento jurídico e a experiência de seus profissionais. Não obstante às lides em que atual, frente às novas tecnologias que são criadas e aderidas pela população diariamente, foi desenvolvido, ao longo dos anos, diversos estudos específicos acerca da influência da tecnologia da informação e comunicação (TIC) sobre o direito. Esse novo subramo é conhecido como direito eletrônico, digital ou cibernético. Nesse contexto, o escritório de advocacia Borelli e Françolin advogados vem atuando em certames extrajudiciais e judiciais relacionados ao direito, mas também dando êfase ao direlito eletrônico que, em alguns anos, estará entranhado em todas as áreas da ciência jurídica. Como missão, objetiva uma prestação jurídica de excelência, defendendo com afinco os interesses de seus patronos. Por fim, imprescindível destacar que, “sem o advogado não se faz justiça”.

Testamento por e-mailOs meios “digitais” têm influído drasticamente na vida humana. Recentemente, o Superior Tribunal de...
24/06/2026

Testamento por e-mail

Os meios “digitais” têm influído drasticamente na vida humana. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ foi instado a se manifestar acerca de um testamento feito por e-mail. O Tribunal Superior decidiu pela possibilidade desta forma de testar; contudo, manteve as exigências legais, que, no caso analisado, não se faziam presente.

O testamento é uma forma solene de determinada pessoa dispor de seus bens, para depois da morte. O Código Civil brasileiro regulamenta essa disposição em seus artigos 1.857 e seguintes. Dentre as formas, o art. 1.862, do citado codex, enumera: i) o público; ii) o cerrado; iii) o particular.

No caso da declaração de última vontade ser feita por e-mail, esse meio de testar se enquadra no testamento particular (art. 1.876, CC). Nesse contexto, o citado artigo dispõe que as estipulações podem ser feitas de próprio punho ou por procedimento mecânico. Entretanto, os §§1º e 2º apresentam determinadas formalidades, como a leitura na presença de ao menos três testemunhas e assinatura do testador. Embora reconhecido pelo STJ a possibilidade de testar por e-mail, as formalidades legais (leitura na presença de testemunhas e assinatura do testador) estavam ausentes, o que levou a não admissão do testamento.

No caso sub judice, a análise recaiu em um testamento particular levado ao Judiciário, fundado em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. Nessa disposição de última vontade, a falecida manifestou desejo de destinar suas aplicações financeiras a um amigo próximo e demais recursos a uma entidade de caridade. O principal ponto de não admissibilidade foi a inexistência de assinatura (física ou digital), que comprovasse, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à disposição de última vontade da falecida.

Desta forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

“... um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.”

Assim, é possível concluir que o testamento realizado de forma eletrônica, no caso analisado, por e-mail, é juridicamente possível e se enquadra no tipo de testamento particular (art. 1.857, III, e art. 1.876, ambos do CC). Contudo, para essa modalidade é imprescindível estar presente a formalidade do §2º, quer seja, uma assinatura eletrônica, que ateste, de forma segura, que o conteúdo corresponde efetivamente à disposição de última vontade do testador. Por fim, é interessante notar que, dessa interação (interpretação legal e evolução tecnológica), o texto normativo permanece rígido, pois se amolda à inovação (e-mail, arquivo eletrônico, assinatura digital etc.).

Texto Jurídico sobre: Testamento por e-mail

Cessão de Conta LaranjaRecentemente, duas alterações relevantes foram realizadas no Código Penal, por meio da Lei n. 15....
22/05/2026

Cessão de Conta Laranja

Recentemente, duas alterações relevantes foram realizadas no Código Penal, por meio da Lei n. 15.397/26; mais especificamente, no art. 171 (Estelionato). No ano de 2019, com o advento da Lei n. 13.964/2019, o delito de estelionato passou a ter sua ação penal condicionada à representação da vítima; salvo exceções legais (incisos do §5º, do citado artigo). Com as recentes alterações, não mais é necessária essa formalidade, como condição de procedibilidade para a persecução penal.

Outra alteração importante no citado tipo penal, é a inclusão do inciso VII, no §2º, do art. 171, CP, prevendo:

“§ 2º - Nas mesmas p***s incorre quem:
VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”

O dispositivo legal recebeu o nome de “Cessão de conta laranja”, ou seja, a pessoa que “empresta ou comercializa” o uso de sua conta bancária, para o trânsito de lavores destinado ou originados de atividade criminosa, passa a responder pelo delito equiparado ao estelionato. Nesse contexto, a conduta da pessoa que “deixa” um amigo ou familiar utilizar sua conta bancária, caso na movimentação financeira existam valores provenientes de algum delito, o titular da conta respondera criminalmente. Ademais, em caso de dissimulação da licitude dos valores, ainda pode existir a prática da Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98).

Infelizmente, é comum, nas investigações policiais, a constatação da utilização de contas bancárias, e até PIX, de titularidades diversas do agente criminoso, em delitos envolvendo fraudes digitas ou engenharia social. Em muitos casos, o verdadeiro dono da conta nem sabe da proveniência ilícita desses delitos. Entretanto, com a nova tipificação legal, esse inocente empréstimo, passa a ser rotulado como delito de estelionato.

A alteração legislativa é pertinente, inclusive em razão da alta incidência de delitos eletrônico. A prática dessas fraudes, normalmente, utiliza contas bancárias de terceiros, “laranjas”, justamente com intuito de dificultar as investigações e o indébito do dinheiro. Com a novatio legis, o simples fato de “emprestar” a conta bancária, para o trânsito de recursos criminosos, já resulta na responsabilidade penal do “laranja”.

Texto Jurídico sobre o crime de Cessão de Conta Laranja

Prova Criminal, Inteligência Artificial e “Alucinação”Para a comprovação da prática de um crime é necessária a existênci...
28/04/2026

Prova Criminal, Inteligência Artificial e “Alucinação”

Para a comprovação da prática de um crime é necessária a existência de autoria (imputação à pessoa que praticou o delito) e materialidade (conjunto de provas que demonstrem o delito). Normalmente, esses elementos são materializados por depoimento de testemunhas/vítimas e documentos periciados (vídeos, sons objetos etc.). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou um Habeas Corpus – HC, no qual duas provas, produzidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, uma por perito criminal (humano) e outra por Inteligência Artificial – IA (máquina), se contrapunham acerca da existência de um crime.

A evolução da Inteligência Artificial pode ser resumida em três fases; a primeira, desenvolvida nos anos 90, arcaicamente padroniza, na Inteligência do Negócio (Business Intelligence – BI). O modelo atual, IA Generativa, é um sistema mais complexo, desenvolvido por aprendizagem de larga escala (LLMs - Large Language Models), que, em alguns casos, utiliza um modelo de rede neural, semelhante ao cérebro humano. Por fim, a Superinteligência Artificial, ainda em aprimoramento, é uma hipótese de sistema que se iguala ao intelecto humano, inclusive podendo “simular” sentimentos.

Acerca da prova em processo penal, o assunto está regulamentado nos artigos 155, e seguintes, do Código de Processo Penal. Embora o Codex não defina o conceito legal, ap***s disponha dos procedimentos, a prova pode ser entendia, doutrinariamente, como:

“Tudo que contribua para a formação do convencimento do magistrado, a fim de demonstrar, com veracidade, os fatos alegados pelas partes no processo.”

Importante enfatizar que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação motiva da prova. Não há um meio tarifado para a valoração, ap***s a vedação das provas ilegítimas ou produzidas por meios ilícitos; além do procedimento referente à cadeia de custodia (art. 158-A, CPP), que objetiva lisura no procedimento cronológico de manutenção do elemento probatório investigativo. Assim, é de se concluir que o magistrado, num processo criminal, diante das provas apresentadas pela acusação, valora esses elementos e decide acerca da imputação.

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público de Estado de São Paulo apresentou denúncia, contra suposto autor do crime de racismo. A peça acusatória foi recebida pelo juiz, dando início ao procedimento criminal. Em decorrência, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus, sustentando que os elementos indiciários, que apontavam a materialidade do delito, foram produzidos por Inteligência Artificial Generativa; em contraponto, também existia nos autos, perícia realizado pelo instituto de criminalística, na qual o perito concluiu ser impossível afirmar que houve a “fala” ra***ta, pelas analise das imagens captadas.

No julgado, diversas ponderações realizadas pelo Ministro Relator são relevantes. Para a valoração da prova judicial (e sustentar uma acusação criminal), deve estar presente a “racionalidade humana”, ou seja, o trabalho pericial deve ser inteligível por um ser humano. O laudo realizado pelo perito se baseou na analise técnica de fonética e acústica, não encontrando traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação (vítima foi chamada de “macaco”); por outro lado, o laudo elaborado pela IA, mesmo sem existir áudio no vídeo, concluiu pela existência da fala ra***ta.

Com essa divergência pericial, o raciocínio realizado no HC ponderou que a máquina opera com base em probabilidade e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas, com aparência de verdade. Além disso, as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios. Na sequência, concluiu que o laudo em questão é desprovido de aptidão racional, o que não gera confiabilidade.

Por fim, ressaltou o julgador:

"Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade".

O julgado em tela é um paradigma para outras lides, que, porventura, poderão ser instruídas com análises feitas por Inteligência Artificial. A utilização da máquina (computador/sistema informático) para auxilio no campo jurídico é de extremo valor, mas deve ser utilizada com ressalva (recentemente diversos magistrados assim têm se manifestado). E, como bem ponderou o Ministro Relator, o risco é a criação de uma “alucinação”, com aparência de verdadeira.

Texto Jurídico sobre a utilização deprova produzida por IA em processo criminal

Penhor legal para débitos de locaçãoNo direito brasileiro, várias são as formas de composição de conflitos: autocomposiç...
26/03/2026

Penhor legal para débitos de locação

No direito brasileiro, várias são as formas de composição de conflitos: autocomposição (as partes, por si só, resolvem o conflito); heterocomposição (um terceiro resolve); autotutela (imposição por força de uma das partes). Na primeira, os envolvidos chegam a uma solução em comum, através de mediação, conciliação e transação, sobretudo pautada no consenso. A héterocomposição é a intervenção de uma terceira pessoa, “impondo” a solução, como ocorre na jurisdição (Poder Judiciário decide a lide) ou na arbitragem (convenção das partes, para que um arbitro – privado, solucione o conflito “impondo” seu convencimento).

Embora, tanto na autocomposição como na heterocomposição, possa existir insatisfação com a resolução final, nesses processos decisórios, seja por concessão das partes, seja por imposição de um terceiro, no resultado final houve ponderação das argumentações de ambas as partes. A problemática recai na autotutela, pois, neste caso, o conflito é encerrado mediante a força de um dos envolvidos. E, embora seja fato típico o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), o direito brasileiro permite exceções.

O “penhor legal”, disposto nos artigos 1.467, e seguintes, do Código Civil, é uma permissibilidade legal, para a autotutela, quando envolve débito não adimplido, referente à hospedagem (inciso I, art. 1.467, CC) ou alugueis/rendas de prédio rústico ou urbano (inciso II, art. 1.467, CC). Nesses casos, o credor poderá “tomar” em garantia objetos do devedor, até o total da dívida, antes de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora (art. 1.469 c.c. art. 1.470, CC). Realizado o penhor, o credor requererá a homologação judicial (art. 1.471, CC).

A celeuma que se discutia era a possibilidade de imposição do “penhor legal”, nos contratos de locação inadimplidos, com relação aos bens deixados pelo inquilino, quando a avença estava constituída de garantia (art. 37, Lei de Locação), sob o argumento da impossibilidade de duplicidade (parágrafo único do citado artigo). Na prática, muitos imóveis locados, quando do inadimplemento, são objeto de liminar de despejo ou abandono, e diversos bens móveis são deixados no local. Embora demostre ser um abandono, não é incomum o devedor reivindicar o bem ou o crédito referente, quando executado nos locativos e acessórios pretéritos.

Ademais, em muitos casos, até se pleiteia judicialmente, por parte dos devedores, dano moral acerca da não guarda dos bens deixados. Por mais irrazoável que esse pleito se apresente; não é incomum, nas lides. Debruçando-se em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela admissibilidade do penhor legal em contratos de locação, mesmo existindo previsão contratual de garantia.

Assim, decidiu o STJ, no REsp 2233511, ipsis literris:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de locação ser garantido por fiança não impede, na hipótese de falta de pagamento, o exercício do penhor legal pelo locador. No entendimento do colegiado, as duas garantias – que têm natureza e finalidades distintas – podem ser cumuladas.”

No bojo da decisão, o Ministro relator entendeu que a garantia no contrato de locação e o penhor legal possuem natureza e finalidades distintas, podendo os dois institutos coexistirem, sem qualquer incoerência sistêmica. Ainda ressaltou que a vedação à múltiplas garantias contratuais, na pactuação da locação, objetiva conter abusos; já o penhor legal constitui garantia prevista em lei, independente da vontade das partes, para assegurar a efetividade do crédito locatício inadimplido. Por fim, ressaltou que “o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou...".

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é importante pois, em muitos casos concretos, os locadores proprietários se encontram na situação discorrida. Retomam o imóvel guarnecido de bens do devedor e não podem desocupá-lo, sob o dever de guarda dos bens alheios; nem conseguem efetivar o recebimento do valor inadimplido. Com essa decisão, é possível a venda dos bens, após a homologação do penhor, com a compensação no montante devido; ou seja, na prática, a autotutela efetiva os atos decorrentes dos procedimentos judiciais.

Texto Jurídico sobre: Penhor legal para débitos de locação

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Rua Marino Bruno Regini, 270, Sala 10
Ribeirão Prêto, SP
14096-710

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