Advocacia Ricardo Pinheiro

Advocacia Ricardo Pinheiro Assessoria jurídica e consultoria trabalhista a empregados de empresas de financiamento, instituições bancárias e seguradoras.

A área do direito é extremamente ampla, tendo diversos segmentos de atuação, acredita-se existir mais de 40 especializações quando analisamos as ramificações dentro das matérias. No direito trabalhista, além da área geral, existem os especialistas em funcionários públicos, esportistas, médicos e profissionais de saúde, entre outros, e é claro, os especialistas em direito bancário, pois cada área,

além das determinações da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, possuem normas provenientes de conquistas sindicais, o que eleva o nível de detalhes em uma ação trabalhista. Quando um ex-funcionário de banco pretende mover uma ação em face do seu antigo empregador (Instituição Financeira), deve sempre buscar uma advogado, ou um escritório, que tenha esta especialização. Tal cuidado irá gerar um resultado maior em seus pedidos, que no final da demanda será convertido em dinheiro. No que diz respeito a área trabalhista especializada, A ADVOCACIA RICARDO PINHEIRO, com experiência de mais de uma década na área contábil e contencioso trabalhista, se especializou no estudo do direito trabalho em face das grandes empresas de financiamento. Fazemos uma análise minuciosa referente a causa e o efeito da relação entre o patrono e o empregado, o que garante uma performance mais qualificada nos procedimentos que envolvem uma ação trabalhista. Analisamos criteriosamente todos os detalhes legais, incluindo contratos, demissão com e sem justa causa, a salários, comissões, variáveis, PLR's, horas extras, equiparação como financeira, equiparação como bancário, equiparação como securitário, entre outros direitos. Venha conhecer nosso escritório antes de tomar sua decisão.

Sempre é necessário ter "bom senso" nas interações sociais dentro da empresa.
21/05/2021

Sempre é necessário ter "bom senso" nas interações sociais dentro da empresa.

20/04/2021

Como declarar rendimentos recebido em processo trabalhista

06/02/2021

Para quem quer aprender e/ou se atualizar, segue excelente dica.

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27/01/2021
15/01/2021

Exigência de vacinação e poder diretivo do empregador

Escrito por Gisela da Silva Freire

O contrato de trabalho pressupõe a existência de direitos e obrigações de ambas as partes, empregado e empregador. Ao empregador cabe dirigir e fiscalizar a prestação de serviços e ao empregado cabe prestar os serviços de acordo com as condições previstas no contrato de trabalho, na lei e segundo as determinações do empregador.

Esse poder de direção do contrato de trabalho, ou poder diretivo do empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e em algumas normas esparsas. Acatar as regras impostas pelo empregador, portanto, é uma obrigação do empregado, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, as quais podem ir desde uma simples advertência até a própria dispensa por justa causa, a depender da falta praticada.

O exercício do poder diretivo deve pautar-se pela boa fé, sendo vedado ao empregador exigir o cumprimento de tarefas alheias ao contrato de trabalho, atividades ilícitas ou que representem uma ameaça à integridade física e/ou moral dos empregados. Esses limites, contudo, nem sempre são claros.

Muito já se discutiu sobre a possibilidade de o empregador monitorar e-mails dos empregados, filmar o local de trabalho, gravar conversas telefônicas, promover a revista em armários de vestiários, dentre outras medidas não previstas expressamente em lei. Há farta jurisprudência sobre esses temas, o que já permite às empresas estabelecerem códigos e regras de conduta laboral com significativa segurança jurídica.

Mas a crise sanitária que se enfrenta agora não tem precedentes e, bem por isso, tem sido recorrente a dúvida sobre a possibilidade do empregador exigir que seus empregados sejam vacinados contra o COVID-19, sob pena de sofrerem medidas disciplinares ou de até mesmo serem dispensados por justa causa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente a tese de que o Poder Público pode adotar a vacinação compulsória, obedecendo a determinados critérios, sendo que isto não implica em vacinação forçada. Tal significa que o cidadão pode se recusar a ser vacinado, mas estará sujeito, contudo, a restrições no exercício de determinadas atividades ou à frequência de determinados lugares.

A tese fixada pelo STF estabelece critérios relacionados à evidência científica e análises pertinentes da vacina; informações sobre eficácia, segurança e contraindicações; respeito à dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas; distribuição gratuita e universal da vacina e atendimento à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso da vacina contra o Covid-19, contexto no qual foi erigida a Tese do STF, as providências restritivas podem, portanto, ser implementadas pelo Poder Público, tal como previsto no artigo 3º, III, “d” da Lei nº 13.979/20 , a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

E se o Poder Público pode adotar a vacinação compulsória contra o Covid-19, mediante a adoção de medidas restritivas, é razoável concluir que o empregador também pode fazê-lo, uma vez que tem a obrigação legal de garantir a proteção de seus empregados, no âmbito individual e coletivo, contra riscos profissionais, incluindo riscos relacionados à contaminação do ar e riscos biológicos. Nesse sentido dispõem as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das quais o Brasil é signatário.

Vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma clara que o empregador deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, sobre as precauções relacionadas a acidentes e doenças ocupacionais. Determina, também, que o descumprimento injustificado de referidas ordens de serviço, por parte dos empregados, constitui ato faltoso.

Importante observar que a recusa justificada não constitui ato faltoso. No caso da vacinação contra Covid-19, seria justificada a recusa fundada, por exemplo, em indisponibilidade da vacina, em restrições médicas do empregado, devidamente comprovadas. E nesses casos, o empregador deverá adotar alternativas como o teletrabalho, a utilização de máscara e distanciamento social ou outra providência capaz de garantir a higidez do ambiente de trabalho.

Assim, é facultado às empresas exigir de seus empregados a vacinação contra Covid-19, mediante a aplicação de sanções disciplinares aos empregados que injustificadamente se recusarem a submeter-se ao procedimento, sanções estas passíveis de acarretar a dispensa por justa causa do trabalhador.

A dispensa por justa causa, por ser medida extrema, deve ser adotada apenas na hipótese do empregado, mesmo tendo plena ciência dos riscos que sua conduta representa, para si e para os demais trabalhadores, se recusar injustificadamente a submeter-se à vacinação.

22/12/2020

A utilização da Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por unanimidade pelo Tribunal. 

22/12/2020

Corregedoria do TRT-15 substituirá PJe-JT pela plataforma PJeCor a partir de 31 de dezembro

A migração para o novo sistema ocorre em decorrência da publicação pelo CNJ, em 15 de maio, da Resolução 320/2020, que estabeleceu a utilização obrigatória do PJeCor por todas as Corregedorias de Justiça. Em cumprimento às determinações contidas no Provimento CNJ no 102/2020, foi então publicada a Portaria CR 4/2020, que disciplina os procedimentos a serem observados na utilização do PJeCor.

Outro fator que possibilitará a migração no final do ano para o PJeCor foi alteração do Regimento Interno da do TRT-15, após deliberação Órgão Especial da Corte realizada em 22 de outubro, que passou a prever a tramitação dos processos originários da Corregedoria Regional exclusivamente no novo sistema.
Procedimentos

Ficou definido que o cadastramento dos usuários, entes e procuradorias será realizado pelo gestor local do PJeCor lotado na Secretaria da Corregedoria. As unidades judiciárias de 1ª Instância da 15ª Região serão cadastradas como procuradorias, com a designação de gestores, que poderão incluir outros usuários, caso necessário.

Já o público externo, ao realizar o cadastramento de um processo no sistema, deverá utilizar uma das doze classes processuais disponíveis: ato normativo, consulta administrativa, correição extraordinária, correição ordinária, correição parcial ou reclamação correicional, inspeção, pedido de providências, processo administrativo, processo administrativo disciplinar em face de magistrado, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo ou sindicância.

As partes que não possuírem advogado ou certificado digital poderão encaminhar os requerimentos ao corregedor regional do TRT-15, por meio de comunicação eletrônica, utilizando o endereço [email protected]. Nesses casos, a autuação no PJeCor será realizada pela Secretaria da Corregedoria.

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33502

PJe-Cal passa a ser facultativo.Programinha péssimo.Nada que o bom e velho EXCEL.
19/12/2020

PJe-Cal passa a ser facultativo.
Programinha péssimo.
Nada que o bom e velho EXCEL.

16/12/2020

A síndrome de burnout é um distúrbio psíquico caracterizado pelo estado de tensão emocional e estresse provocados por condições de trabalho desgastantes. Ela se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.

O distúrbio foi mencionado na literatura médica pela primeira vez em 1974 pelo psicólogo norte-americano Freudenberger que descreveu os sintomas que ele e seus colegas estavam enfrentando. Após essa menção vários estudos foram realizados sobre o assunto.

O Ministério da Saúde, a partir da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”).

O empregado pode ter direito à indenização moral pelo aparecimento ou agravamento desta síndrome. Isto porque a comprovação de que a doença do empregado se agravou com as atividades realizadas na empresa leva à adoção da tese da concausa, em que se equipara ao acidente do trabalho o acidente que tenha ligação com o trabalho, que mesmo que não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

16/12/2020

O final do ano costuma ser um período no qual muitas empresas estão à procura de trabalhadores temporários. Este ano, em especial, por causa dos impactos da pandemia da Covid-19 na economia, as vagas de trabalho temporário podem ser a ocasião que muitos brasileiros estavam esperando para entrar ou se reinserir no mercado de trabalho, já que a experiência pode abrir portas para uma possível efetivação do empregado na função.

Mas como funciona o trabalho temporário? O trabalhador temporário tem direito ao registro assinado em carteira? Ele tem direito a receber salário equivalente aos empregados efetivos? Qual o prazo máximo do trabalho temporário? É diferente de contrato por tempo determinado?

Para responder a essas e outras dúvidas muito comuns com relação ao assunto, preparamos uma matéria especial que explica as normas legais que regem o trabalho temporário e os direitos desses trabalhadores.
➡️ Confira: https://tinyurl.com/EspecialTrabalhoTemporario

03/09/2020

Ex-gerente de operações de uma instituição bancária em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.
Processo: E-RR-770-74.2011.5.03.0106

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